TJPA - 0801281-80.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:42
Homologada a Transação
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27/07/2023 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2023 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
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27/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 06:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801281-80.2022.8.14.0014 Nome: JOSE MARIA DE SOUSA Endereço: Rua Castro, s/n, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 ID: DECISÃO Tratam os autos de “ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação de dano material e moral e pedido de tutela de urgência” movida por JOSE MARIA DE SOUSA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo Banco requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando procedente o pedido, mas apenas deferindo pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Em prosseguimento, chamo o feito à ordem.
Verifico que o processo estava paralisado sem que tivesse sido recebida a petição inicial, não obstante, atualmente, o processo já tenha sido contestado, bem como já exista réplica a essa contestação.
Diante disso, recebo a petição inicial, pois se encontram preenchidos todos os requisitos dos arts. 319 a 321 do CPC, devendo o processo ser processado pelo procedimento comum.
Defiro o benefício da justiça gratuita da forma do art. 98 e 99 do CPC.
Recebo a presente demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9099/95.
Por se tratar de questão consumerista, bem como sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade do consumidor de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar a não existência dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a exemplo de que a dívida questionada é devida pela parte autora, assim o fazendo com fundamento no artigo 6º, VII do CDC.
Intime-se a parte demandada, via DJEN, para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/07/2023 às 11h00m, neste Fórum, na sala virtual do aplicativo teams, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ocasião na qual poderá apresentar sua contestação, escrita ou verbal, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFiYjgyZGMtNWI0Mi00N2ExLThlYmItMWQwZmRkNmJkOTJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d Considera-se intimada a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, ficando desde logo advertida de que o seu não comparecimento injustificado acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e cobrança de custas processuais (art. 51, inciso I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Capitão Poço (PA), 27 de março de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
27/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 07:00
Decorrido prazo de NICOLE MARIA DE MEDEIROS SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:00
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 05:08
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:08
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Capitão Poço, em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio dos advogados Dr.
Cezar Augusto Rezende Rodrigues, OAB/PA 18.060 e Dra.
Nicole Maria de Medeiros Silva, OAB/PA 31.869 para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a contestação tempestivamente apresentada na petição id. 84300760.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Capitão Poço.
Data da assinatura eletrônica no sistema.
Ana Clara Silva Santana dos Santos, Analista Judiciária, com anuência do Diretor de Secretaria, de ordem do MM.
Juiz de Direito, o digito, subscrevo e dou fé. -
31/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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