TJPA - 0806829-47.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 21:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:30
Decorrido prazo de COMARCA DE MARITUBA em 08/05/2024 23:59.
-
02/12/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 02:19
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 19/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:47
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0806829-47.2021.8.14.0006 Impetrante: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, km 2, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Terceiro: FJ NASCIMENTO & CIA LTDA - ME Endereço: Avenida Center, 1.257, quadra 02, lote 16, Res.
Centerville, Residencial Center Ville, GOIâNIA - GO - CEP: 74369-003 Pessoa jurídica interessada: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA Endereço: CDD Marituba, km 12, Rodovia BR-316, s/n, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-970 DECISÃO - MANDADO 1 – Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizado por MÔNACO VEÍCULOS LTDA contra ato coator praticado pelo PREGOEIRO OFICIAL e PELA PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ (CNPJ n. 05.***.***/0001-77), Vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca – SEDAP, Sr.
Ramon Galhardo de Araújo e Sra.
Cleide Maria Amorim de Oliveira Martins, todos qualificados nos autos, objetivando, em sede de cognição sumária, a suspensão do pregão eletrônico nº 004/2021 da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER, para que as autoridades coatoras se abstenham de realizar atos de homologação e adjudicação do certame ou a anulação deste até o julgamento do mérito deste Writ; 2 – Aduz, a parte impetrante, que foi vencedora no certame licitatório do pregão eletrônico nº 004/2021, pois que apresentou a proposta mais vantajosa, tendo sido convocada para envio do anexo de sua documentação, a qual foi impugnada pela outra empresa (Globalcenter) em virtude de que duas certidões apresentadas se encontravam com a data de validade vencida em 10 dias.
Diante disso, o pregoeiro concedeu o prazo de 02 (duas) horas para regularização o que foi feito pela ora impetrante; 3 – A licitante Globalcenter apresentou recurso tendo apresentado suas razões postulando a desclassificação da licitante sob o argumento de que estariam sendo inseridos documentos novos no processo, a impetrante apresentou contrarrazões.
As autoridades, ora coatoras, aceitaram as razões apresentadas pela recorrente e desclassificaram a licitante, ora impugnante; 4 – Decisão do Juízo da comarca de Ananindeua, onde foi ajuizada a ação, declinando da competência para este Juízo, no ID 27609713; 5 – Em decisão de ID 28767421, este Juízo determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e após vistas ao Ministério Público para emissão de parecer; 6 – A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - Emater-Pará, se manifestou, conforme ID 29594223, alegando ilegitimidade passiva da presidente da Emater; que a impetrante não observou de forma escorreita a apresentação da sua documentação e deve ser considerada inabilitada ao pregão 004/2021 da EMATER-PARÁ, bem como ser negado o pedido de liminar por não restarem preenchidos os requisitos; 7 – O Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pelo indeferimento (ID 30652335); 8 - Relatei e passo a decidir. 6 – Compulsando os autos, verifico que a impetrante, de fato, descumpriu com o item 25.1 do Edital Pregão Eletrônico nº 004/2021/EMATER-PA, processo nº 2021/147112, que estabeleceu que para habilitação “a empresa interessada deverá estar cadastrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, com os documentos em plena Validade, a qual será verificada “on line”, nos documentos por ele abrangidos: Credenciamento, Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Federal, FGTS, INSS, CNDT, Regularidade Fiscal Estadual/Distrital, tendo a Receita Estadual e Receita Municipal, Qualificação Econômico-Financeiro com seu Balanço Patrimonial, Falência e Concordata, na forma do Parágrafo Único, do Art. 40, do Decreto n. º 10.024/2019, nos documentos por ele abrangidos”; 7 – Contudo a própria impetrante informou em sua exordial que apresentou, na fase de habilitação, duas certidões (certidão negativa de regularidade relativa ao FGTS e certidão de regularidade com a fazenda estadual) com a data de validade vencida em 10 (dez) dias, mas que apesar de ter sido oportunizada a apresentação das mesmas atualizadas, o que foi feito pela ora impetrante, após recurso apresentado pela licitante concorrente, o qual foi aceito pelas autoridades coatoras, foi desclassificada do certame; 8 – O item 39.1 do edital disciplina que “é facultada ao (a) Pregoeiro (a) ou à Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da Sessão Pública”, sendo que no caso em questão não se aplica este item, tendo em vista se tratar de documento novo que deveria constar no ato. 9 – A vinculação ao instrumento convocatório é corolário do princípio da legalidade, e impõe à administração pública e ao concorrente a observância das regras previstas no Edital (Art. 31, da Lei nº 13.303/2016); 10 – Os documentos presentes nos autos, acostados pela própria parte autora, indicam que a mesma não respeitou as regras constantes do edital, nos termos acima mencionados; 11 – Para a concessão do pedido liminar devem estar presentes dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não se verifica no caso em discussão, considerando o acima descrito. 12 – Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, a fim de que as autoridades coatoras não se abstenham de realizar atos de homologação e adjudicação do certame ou a não anulação deste até o julgamento do mérito deste Writ, por entender não preenchidos os requisitos para a sua concessão; 13 – Intimem-se as partes da presente decisão e após, encaminhem-se à UNAJ para finalizar o relatório de conta processo; em havendo custas pendentes, promova-se a cobrança com prazo de 30(trinta) dias, e retornem conclusos para julgamento; 14 - Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 23 de agosto de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
24/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/08/2021 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2021 17:02
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2021 01:20
Decorrido prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 01:23
Decorrido prazo de FJ NASCIMENTO & CIA LTDA - ME em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:23
Decorrido prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA em 15/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:46
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0806829-47.2021.8.14.0006 DECISÃO O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. É um corolário do princípio do devido processo legal, trajado pela possibilidade de resposta e o uso de todos os meios de defesa de forma lícita.
Ademais, vislumbrando os documentos constantes dos autos este Juízo não encontrou elementos suficientes para analisar o pedido de liminar, razão pela qual e com base no princípio do contraditório, reservo-me para manifestação liminar após informação da autoridade coatora e do Ministério Público.
Notifique a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (Art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Depois das informações prestadas, dê vista ao Ministério Público para parecer, no mesmo prazo (Art. 12, da Lei nº 12.016/2009).
ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO À AUTORIDADE COATORA/IMPETRADA, A SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marituba, 29 de junho de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
30/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0806829-47.2021.8.14.0006 DESPACHO 1.
Acolho a competência declinada. 2.
Considerando a proibição contida no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o §2º do art. 109 da Lei nº 8.666/1993, determino a Emenda da Inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que a parte impetrante esclareça se ofertou recurso em face da decisão do pregoeiro que ora pretende seja revista judicialmente e, em caso negativo, para que justifique porque não o fez no prazo que a lei lhe concedia. 3.
A ausência de emenda no prazo assinalado acarretará o indeferimento da Inicial e a extinção do processo sem a resolução do mérito.
P.R.I.C.
Marituba, 14 de junho de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
15/06/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 20:01
Declarada incompetência
-
02/06/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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