TJPA - 0800534-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 08:47
Baixa Definitiva
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14/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DE ABREU em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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13/04/2023 06:05
Decorrido prazo de TAPAJOS PUBLICIDADE LTDA em 10/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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21/03/2023 00:02
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:24
Prejudicado o recurso
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16/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:12
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DE ABREU em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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22/02/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800534-41.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL AGRAVANTE: ADAILSON SILVA DE ABREU AGRAVADOS: TAPAJOS PUBLICIDADE LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA E FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ADAILSON SILVA DE ABREU contra decisão prolatada nos autos da Ação de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente (Processo nº 0800196-92.2023.8.14.0024), que indeferiu o pedido de tutela, nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ADAILSON SILVA DE ABREU em face de TAPAJOS PUBLICIDADE LTDA ME, WILMAR GOMES FREIRE, FACEBBOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, já qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que é investigado em processo disciplinar, conforme portaria de instauração de nº. 7296/2022-CGP/SEAP, instaurado e 10 de janeiro de 2023, na qual busca averiguar a conduta funcional do requerente, em relação a fatos que, conforme conclusão da autoridade policial, subsumem a maus-tratos à pessoa privada da liberdade.
Ademais, alega que ocorreu a propalação das imagens obtidas de forma ilegal e disponíveis em procedimento sigiloso, por intermédio da rede televisiva e na internet, de ingerência dos requeridos.
Por fim, requer em sede de tutela de urgência de natureza antecipada que seja determinada a remoção/indisponibilização do vídeo obtido ilegalmente, bem como das matérias que o utilizem e veiculem, disponíveis nos links indicados, bem como purgando-se pelo prazo de 24 (vinte quatro) horas para cumprimento e pela aplicação de astreintes. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em comento, do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito, apesar da veracidade da notícia, o autor não junta documentos que demonstram concretamente que existiu uma ilicitude quanto ao meio empregado na obtenção da informação.
Outrossim, no presente caso, urge aplicar alguns critérios oriundos da jurisprudência do STF para se ponderar a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, quais sejam, a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação em tese, a existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de orgãos públicos e a preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição da divulgação.
Pois bem.
Primeiramente, quanto ao critério da veracidade do fato a notícia divulgada deve ser verdadeira e a divulgação deliberada de notícia falsa, em detrimento de outrem, não constitui direito fundamental do emissor, bem como para realmente existir uma suposta responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão da falsidade.
No que concerne ao critério da licitude do meio empregado na obtenção da informação, a Constituição Federal veda a utilização, em juízo, de provas obtidas por meios ilícitos, bem como proíbe a divulgação de notícias às quais se teve acesso mediante cometimento de um crime, portanto, verifico, no presente caso, que o autor não comprova que o conhecimento acerca do fato divulgado foi obtido por meios não admitidos pelo direito.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nota-se que não existe sério risco em relação ao resultado útil do processo, visto que o autor não comprova que a circulação da matéria se deu de maneira extrema e inverossímil, apta a causar prejuízos irreparáveis ao requerente.
O STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas e tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões, inclusive, se a decisão judicial determina que se retire do site de uma revista matéria jornalística fora dos casos extremos, caberá reclamação.
Outrossim, a concessão da medida não tem caráter irreversível (conforme §3º, do artigo 300, do CPC), visto que, eventual direito existente poderá ser cobrado em procedimento próprio, quais sejam, pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil, portanto, não causa qualquer prejuízo, mas resguarda o direito de ambas as partes.
Vale destacar que caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões e a retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas.
Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site ou de qualquer meio de informação determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo, inclusive, reclamação. “Direito Constitucional.
Agravo regimental em reclamação.
Liberdade de expressão.
Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico.
Afronta ao julgado na ADPF 130.
Procedência. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5.
Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018).
Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO À ADPF 130.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2.
O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3.
A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4.
A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5.
In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6.
Agravo interno provido. (Rcl 28747 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09- 11-2018 PUBLIC 12-11-2018”.
Ademais, diante de uma cognição sumária, própria das tutelas de urgência, conforme já exposto alhures, entendo que não estão demonstrados os requisitos do artigo 300, do CPC, bem como não está devidamente demonstrado a probabilidade do direito alegado pelo requerente.
ANTE O EXPOSTO, por entender que não estão presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada”.
Em suas razões, a apelante requer, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a reforma do decisum agravado, com vistas a: “Que seja CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, inaudita altera pars, reformando-se a decisão atacada, OBRIGANDO os agravados a suspenderem o acesso/disponibilização dos conteúdos indicados nos links anexos, inclusive mediante acesso ao cache, CITANDO-OS nos respectivos endereços eletrônicos, sob pena de astreintes, no prazo de 24 horas, com determinação de que informem o cumprimento da medida nos autos. b) Concedida a antecipação de tutela recursal – medida que se espera – caso a agravada permaneça com a medida ilegal, que lhe seja atribuída multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo constar tal sanção em caso de descumprimento no corpo da carta de citação/intimação. c) A intimação dos agravados, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. d) Que, no mérito, seja dado total provimento ao agravo para o fim de OBRIGAR, em caráter definitivo, os agravados a removerem os conteúdos indicados e relacionados com o material sigiloso, indicados nos links anexos, inclusive mediante acesso ao cache. e) Que seja aplicada a teoria da causa madura, a juízo deste órgão judicante”. É o essencial relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que o pleito de gratuidade da justiça em sede de primeiro grau sequer foi analisado, reiterando, nesta instância não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento.
Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6 nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No particular, verifica-se que o autor, ora Agravante é servidor público, desempenhando a função de policial penal, havendo evidência, portanto, ao menos em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação do disposto no § 2º do art. 99 do CPC, devendo, o agravante juntar aos autos comprovantes de que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Nesse sentido, INTIME-SE o Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de inviabilidade de análise do pleito recursal e indeferimento da gratuidade requerida ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas do agravo.
Após, certifique-se o que dê direito e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 27 de janeiro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
27/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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