TJPA - 0060409-91.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:31
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:02
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0060409-91.2013.8.14.0301 AUTOR: LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES REU: RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA, ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 13 de março de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
13/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:01
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 21:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0060409-91.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES REU: RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA e outros (2), Nome: RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA Endereço: desconhecido Nome: ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES, em face de Alice do Carmo Maciel Rodrigues, Raimunda Terezinha de Kós Miranda e o Estado do Pará, em que se requer provimento jurisdicional para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), e danos materiais no montante de R$ 350.000,00 ( Trezentos e Cinquenta Mil Reais).
Aduz a requerente que em 25/04/2006, firmou contrato de compra e venda de imóvel com a primeira requerida, a senhora Alice do Carmo Maciel Rodrigues.
Afirma que em agosto de 2013, foi surpreendida por Oficial de Justiça que apresentou mandado de imissão de posse em favor de Albert Edmond Farcy, informando que, deveria retirar-se do imóvel, por força de ordem judicial, autos nº 0018985-82.2005.8.14.0301.
Relata que o Sr.
Albert, ajuizou a ação nº 0018985-82.2005.8.14.0301, visando a nulidade da revogação de alienação perante cartório, obtendo decisão pela procedência do pedido em sede de recurso de apelação, determinando a imissão de posse.
Ao final, requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos.
A justiça gratuita foi deferida, e determinada a citação do requerido, conforme ID 49874906.
O Estado do Pará apresentou contestação no ID 49874912, alegando teses exclusivamente meritórias.
A requerida Raimunda Terezinha Kós Miranda apresentou contestação no ID 49874912, alegando, como preliminar: denunciação da lide a Sra.
Márcia Gomes Barbosa Freire, ademais teses exclusivamente meritórias.
A Defensoria Pública como curador especial, apresentou contestação em favor da requerida Alice do Carmo Maciel no ID 49874915, alegando, teses exclusivamente meritórias.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão, ID 49874914, à página 5.
Despacho determinando que as partes apresentassem a fixação dos pontos controversos e incontroversos, ID 49874916.
O Estado do Pará apresentou seus pontos controversos e incontroversos, alegando como preliminar sua ilegitimidade passiva, ID 49874917.
O Ministério Público se absteve de intervir, conforme ID 86621897.
Decisão Saneadora, ID 90072734.
Termo de audiência, ID 98386221.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária, em que a parte Autora requer a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), e danos materiais no montante de R$ 350.000,00 (Trezentos e Cinquenta Mil Reais), após ter firmado contrato de compra e venda de um imóvel com a 1ª requerida, e obrigada a se retirar deste, por força de ordem judicial, oriunda dos autos nº 0018985-82.2005.8.14.0301, uma vez que, o aludido imóvel, já era objeto de ação judicial onde se discutia a sua propriedade, ressaltando que, esse litígio é anterior à venda do imóvel pela 1ª requerida.
O processo se encontra saneado, tendo sido resolvidas as questões preliminares e prejudiciais arguidas em defesa.
Resta-nos, pois, avaliar se diante do conjunto probatório dos autos, estão comprovadas as alegações autorais, a fim de embasar a condenação dos requeridos em indenização por danos morais.
Vejamos.
Dentre os documentos juntados pela Autora, têm destaque: 1) Certidão cartorária atestando não constar qualquer penhora, sequestro, ou qualquer medida judicial, gravando o apartamento objeto da lide, ID 49874902. 2) Cópia da Escritura Pública de compra e venda e Cópia da Revogação da mesma escritura, ID 49874903. 3) Cópia da petição inicial, que gerou a evicção, ID 49874903. 4) Cópia da contestação, do processo que teria gerado a evicção, sendo o Cartório Kós Miranda, requerido, ID 49874904. 5) Cópia do acórdão, validando a Escritura Pública que teria sido revogada, imitindo o Sr.
Albert Edmond Farcy na posse do apartamento, ora objeto da lide, ID 49874905.
Antes de adentrar no mérito, é fundamental conceituar danos.
Pois bem.
Ao tratar de danos, em geral, a doutrina concebe a distinção de três categorias, a saber: São patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados por violações a bens materiais ou imateriais de seu acervo.
Pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou sem manifestações sociais, como por exemplo, as lesões ao corpo, ou à parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade.
Morais, relativos a atributos valorativos ou virtudes da pessoa como ente sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto”. (Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015, p.35).
No que concerne à responsabilidade civil, em regra, gira em torno da ocorrência do evento, nexo de causalidade entre o comportamento e o dano, resultante de culpa aquiliana ou extracontratual do agente.
A Responsabilidade Civil do Estado, por sua vez, está prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo constitucional revela que foi adotada a Teoria do Risco Administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não o risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa.
Assim, o Poder Público só responde se houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.
Caso não haja essa relação de causalidade, não há como e nem porque responsabilizá-lo objetivamente.
Com efeito, para configurar a responsabilidade objetiva do Estado para indenizar, deve haver o nexo de causalidade entre o dano causado a terceiro em virtude de ação ou omissão de agente estatal.
O Código Civil de 2002 dispõe que: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por partes destes, culpa ou dolo.
Para analisar se o ente responde civilmente na situação em tela, o lesado deve demonstrar a existência do fato, a ação/omissão dos requeridos e o nexo de causalidade.
No caso retratado, evidente tratar-se do instituto da evicção, este, previsto no artigo 447 do CC, consiste em perder a posse ou propriedade de um bem que adquiriu, por determinação judicial, movida por outras partes, assim o terceiro adquirente, perde a posse, tornando evicto.
Ou seja, o adquirente de um bem perde sua posse e/ ou propriedade, em decorrência de sentença/ decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior à aquisição da coisa pelo atual possuidor.
Artigo 447 do CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
E diante disso, entendo assistir razão à parte requerente.
Explico: A autora, adquiriu um imóvel, ora, objeto da lide, da 1ª requerida, este, já era objeto de discussão de propriedade de imóvel desde 2005, vindo a autora a perder o bem adquirido pelo instituto da evicção.
Ocorre que, a 2ª requerida, RAIMUNDA TEREZINHA DE KÓS MIRANDA, declarou à época, conforme certidão ID 49874903, não constar qualquer ônus no apartamento em comento, antes da alienação, tampouco qualquer medida judicial, embora esta, tivesse ciência da ação, reivindicando a propriedade, nos autos do processo 2005.1.060.505-7, pois era requerida nestes autos, conforme contestação, ID 49874904. É fato que, a autora possuidora de boa fé, sofreu com os efeitos da evicção, e conforme o artigo 450 do CC, esta pode postular pela restituição integral do preço pago, bem como demais prejuízos resultantes da evicção; incluindo o ressarcimento das despesas processuais com custas e honorários de advogado, senão vejamos: Art. 450.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Nesse sentido, segue julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE IMÓVEL - EVICÇÃO - INDENIZAÇÃO - ARTIGOS 449 E 450 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO EVICTO - LUCROS CESSANTES - REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. 1.
O artigo 449 do Código Civil determina, que, caracterizada a evicção, tem o evicto o direito ao ressarcimento de todos os valores despendidos por ele alusivos ao bem em questão na data da realização do negócio. 2.
Para se encontrar o valor da indenização a que faz jus o agravado, evicto, é necessário delimitar os termos da perícia, que deverá observar o que dispõe o artigo 450 do Código Civil, segundo o qual, além da restituição integral do preço que pagou, o evicto terá direito à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, se houver; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção, mediante efetiva comprovação; às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.(TJ-MG - AI: 10702095823572001 Uberlândia, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) Ainda em relação à evicção, o artigo 447 do Código Civil dispõe que, o alienante é o responsável pela evicção, no caso destes autos, a 1ª requerida, vendeu o imóvel, objeto da lide, com a certidão da 2ª requerida, que atestou não constar qualquer penhora, sequestro, ou qualquer medida judicial, gravando o apartamento objeto da lide, conforme ID 49874902.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EVICÇÃO -DIREITO DO ADQUIRENTE EVICTO AO RECEBIMENTO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - DESPESAS DE CONTRATOS CELEBRADOS COM TERCEIROS E PREJUÍZOS DECORRENTES DA EVICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE LEGAL DO ALIENANTE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção (art. 447, CC), de modo que perdida a coisa por força de decisão judicial, o adquirente evicto tem direito à indenização pelos prejuízos suportados - A restituição do preço pago deve corresponder à avaliação do bem à época da evicção, não se limitando ao valor pago pelo adquirente - Além da restituição do valor do bem, o proprietário evicto tem direito: (i) à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; (ii) à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e (iii) às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído (art. 450, I, II e III, CC)- Havendo comprovação nos autos dos demais prejuízos suportados, deve ser imputado ao alienante o dever de indenizar - A perda do bem por evicção, por si só, não caracteriza violação aos direitos da personalidade, fazendo-se necessária a comprovação do efetivo abalo moral - Primeiro recurso ao qual se dá parcial provimento e segundo desprovido.(TJ-MG - AC: 10000221825359001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO.
EVICÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ONUS PROBATÓRIO. 1.
A evicção, prevista nos artigos 447 a 457 do Código Civil, ocorre quando o adquirente perde a propriedade ou posse de um bem em virtude de sentença judicial ou execução de ato administrativo que reconhece a terceiro direito anterior sobre a coisa.
Seu efeito jurídico é a restituição integral do preço ou dos valores pagos pelo evicto, incluindo-se despesas do contrato e prejuízos diretamente advindos da evicção. 2.
O artigo 450, inciso II, do Código Civil, dispõe ser devida a indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente tenham sido resultado da evicção, de modo a oferecer à parte a restituição integral dos valores perdidos. 3.
Os prejuízos resultantes da perda da coisa devem ser provados pelo evicto, até mesmo em decorrência do princípio que rege as perdas e danos e que abrange o ressarcimento integral. 4.
Não demonstrando o autor que o defeito no produto seja anterior à venda do bem pelos requeridos, afigura-se incabível a indenização por suposta evicção. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06631323020198040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Acrescente-se a isso, o fato de que, em audiência a autora relatou as perdas materiais imensuráveis que teve, e o abalo moral, ao subitamente ser obrigada a desocupar o imóvel que, de boa fé acreditou ter comprado, portanto, acreditou ser dona.
Soma-se a isto, o fato de que a requerente teve que recorrer à familiares, gerando abalo moral e perda material, com o desfazimento repentino de seus pertences, pois teve que se adequar à nova realidade, a qual não concorreu para que acontecesse.
Discorrendo sobre danos alegados, tenho que, se busca atenuar o sentimento daqueles que passaram por situações de sofrimento, além da indenização possuir caráter pedagógico, como forma de reprimir atos futuros, bem como, no que se refere ao dano material, restituir à perda, no valor despendido na compra do imóvel, conforme contrato particular de compra, qual seja R$ 112.000,00 (Cento e doze mil reais).
Sob o prisma constitucional a lastrear a indenização dos danos morais, tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana, que integra, inclusive, os fundamentos da própria República brasileira, conforme previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição.
No Código Civil, o art. 186 exerce a função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral.
E quanto ao dano moral do caso em tela, desnecessário qualquer tipo de prova, porquanto a angústia e o sofrimento da parte autora são evidentes e presumíveis (dano in re ipsa), pois subitamente se viu obrigada a desocupar o imóvel em que acreditava ser dona.
Diante disso, levando em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do 2º requerido, vejo por bem fixar a indenização de danos morais no montante equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral.
E quanto aos danos materiais, entendo caber a restituição do valor despendido pela parte autora, à época da compra, devidamente atualizados monetariamente, qual seja o valor de R$ 112.000,00 (Cento e Doze mil Reais).
Pelo todo exposto, o decreto da procedência dos pedidos é a medida que se impõe ao caso presente.
Deve ser ressaltado o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
DISPOSITIVO: Com base nas razões expostas, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a 1ª requerida ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES, e subsidiariamente, o ESTADO DO PARÁ, ao pagamento do valor equivalente a R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), a título de indenização por danos materiais, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação, aplicando-se juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, isto é, a contar do evento danoso, conforme o RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ).
E para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Também condeno a 2ª requerida RAIMUNDA TEREZINHA DE KÓS MIRANDA, e subsidiariamente o ESTADO DO PARÁ, ao pagamento do valor equivalente a R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ), extinguindo a lide com resolução de mérito e com esteio no art. 487, inciso I do CPC.
E para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo ESTADO DO PARÁ, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO as requeridas ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES e RAIMUNDA TEREZINHA DE KÓS MIRANDA ao pagamento das custas processuais.
CONDENO a 1ª e a 2ª requerida, e subsidiariamente o Estado do Pará, ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do Art. 496, § 3º, II, do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
11/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 11:00 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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08/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:25
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:24
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:25
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:24
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:48
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:13
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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22/06/2023 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 11:00 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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07/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0060409-91.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES REU: RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA e outros (2), Nome: RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA Endereço: desconhecido Nome: ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO As provas orais deferidas foram: - o depoimento pessoal da Autora Luciane Niceia Camarinha; - a oitiva de Márcia Gomes Barbosa Freire; e - as testemunhas requeridas pelo Estado do Pará Verifica- se que não foi informada a localização e endereço preciso de Marcia Gomes Barbosa Freire, ficando, assim, a cargo da parte Autora trazer a testemunha na forma do art. 455 do CPC, haja vista não se enquadrar o caso nas exceções do §4º do art. 455 do CPC.
O Estado do Pará não apresentou rol de testemunhas no prazo, razão pela qual, precluiu o direito.
No ID 91020143, a parte Requerida pugnou por comparecer pessoalmente em audiência.
Diante da manifestação e dos documentos vinculados ao ID 94067451 e com o fito de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, REDESIGNO a audiência anteriormente designada, a ser realizada no dia 08/08/2023, às 09h30min.
O ato será realizado por meio do aplicativo TEAMS, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQ4MzlmOTctYzY5Yi00MDM5LWFkZTUtZWI2ZTljNTRlYmU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22192b0e52-24ff-495e-8892-bf6e1d1e5a91%22%7d INTIMEM-SE as partes sobre a designação da audiência, devendo estas fornecer, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes, os seus e-mails e telefones de Whatsapp para fins de encaminhamento do link da audiência na plataforma Microsft Teams, dados que devem ser enviados para os emails [email protected] e [email protected] ou podem ser peticionados no PJe em segredo de justiça com visualização somente pelas partes e pelo juízo.
Ficam cientificadas as partes de que, caso queiram comparecer neste juízo para audiência no dia e hora designados, podem fazê-lo, posto que é possível a realização desta de forma presencial, híbrida ou virtual, bastando a manifestação à esta Magistrada.
Intimem-se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
02/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
15/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
14/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:55
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:13
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:03
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0060409-91.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES REU: RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA e outros (2), Nome: RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA Endereço: desconhecido Nome: ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 83198749, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Desde logo, verifico que as partes não requereram a produção de provas orais.
Caso não haja pedido probatório por testemunhas pelo MP, determino a conclusão dos autos para a tarefa minutar ato de julgamento, por estar a parte abrigada pela gratuidade da justiça.
Caso ocorra pedido, venha conclusos na tarefa minutar ato de decisão.
Após, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
26/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 04:13
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 08:58
Processo migrado do sistema Libra
-
09/02/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 08:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00604099120138140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9587 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
-
01/06/2021 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/06/2021 10:00
REMESSA INTERNA
-
01/06/2021 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/04/2021 12:27
REMESSA INTERNA
-
10/03/2021 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2021 08:53
Mero expediente - Mero expediente
-
09/10/2020 09:36
CONCLUSOS
-
11/03/2020 11:33
CONCLUSOS
-
03/03/2020 10:02
CONCLUSOS
-
03/03/2020 10:02
CONCLUSOS
-
03/03/2020 10:02
CONCLUSOS
-
29/01/2020 13:42
CONCLUSOS
-
13/01/2020 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/01/2020 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2020 09:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/01/2020 09:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00604099120138140301: Município atualizado: 1402 - Valor de causa alterado de 350000.0 para 370000.0. - Justificativa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. - Ação Coletiva: N.
-
17/12/2019 09:29
AGUARDANDO PRAZO
-
31/10/2019 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
15/10/2019 08:19
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
10/10/2019 10:36
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
12/09/2019 13:35
AGUARDANDO PRAZO
-
09/09/2019 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/07/2019 14:39
REMESSA INTERNA
-
04/04/2019 09:39
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
14/03/2019 10:54
REMESSA INTERNA
-
08/03/2019 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2019 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2019 09:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/03/2019 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2019 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2019 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2019 16:38
Remessa
-
01/03/2019 16:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2019 16:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2019 08:52
AGUARDANDO PRAZO
-
11/02/2019 10:26
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
22/01/2019 10:38
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
22/01/2019 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2019 12:49
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/01/2019 13:10
Remessa
-
17/01/2019 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2019 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2019 10:14
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/01/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/01/2019 08:41
Remessa
-
09/01/2019 08:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2019 08:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2018 08:58
AGUARDANDO PRAZO
-
14/12/2018 08:30
Remessa
-
13/12/2018 09:12
AGUARDANDO PRAZO
-
12/12/2018 10:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA (4627207), que representa a parte ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES (8127151) no processo 00604099120138140301.
-
22/10/2018 08:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/10/2018 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2018 08:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/10/2018 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2018 09:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2018 09:39
CONCLUSOS
-
11/09/2018 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/09/2018 14:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2018 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2018 14:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2018 11:06
AGUARDANDO JUNTADA
-
27/08/2018 10:17
Remessa
-
27/08/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2018 08:44
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/07/2018 11:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/07/2018 09:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/07/2018 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/07/2018 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2018 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2018 08:48
CONCLUSOS
-
21/05/2018 09:53
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
18/05/2018 13:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/01/2018 09:07
AGUARDANDO PRAZO
-
24/01/2018 08:47
Citação CITACAO
-
24/01/2018 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 11:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/01/2018 14:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/03/2017 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/03/2017 13:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/02/2017 13:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
09/02/2017 10:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/02/2017 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/02/2017 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2017 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/08/2016 11:32
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
23/05/2016 10:30
CONCLUSOS
-
11/05/2016 13:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2016 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2016 10:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/08/2015 12:57
VISTAS AO ADVOGADO - Ao adv. Carlos Roberto da Silva, oab 17351, fls. 120.
-
16/04/2015 09:20
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
31/03/2015 12:59
RESENHA
-
13/03/2015 12:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2015 12:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/03/2015 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2015 09:39
Mero expediente - Mero expediente
-
13/01/2015 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/12/2014 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2014 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2014 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2014 12:12
Remessa
-
16/12/2014 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2014 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2014 13:32
VISTAS AO ADVOGADO - fls.118. tel:981394848
-
19/11/2014 10:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/11/2014 11:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL FELGUEIRAS ROLO (4067272), que representa a parte ESTADO DO PARA (3896088) no processo 00604099120138140301.
-
18/11/2014 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCOS JAYME ASSAYAG (4067990), que representa a parte RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA (8127142) no processo 00604099120138140301.
-
18/11/2014 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ABRAHAM ASSAYAG (46001), que representa a parte RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA (8127142) no processo 00604099120138140301.
-
18/11/2014 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2014 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2014 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2014 08:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/11/2014 08:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/11/2014 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2014 08:10
Mero expediente - Mero expediente
-
22/10/2014 10:04
Remessa
-
22/10/2014 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2014 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2014 11:17
CONCLUSOS
-
17/09/2014 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2014 11:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/09/2014 11:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/06/2014 14:43
AGUARDANDO MANDADO
-
25/06/2014 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2014 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2014 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2014 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2014 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2014 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2014 17:43
Remessa
-
24/06/2014 17:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2014 17:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2014 17:42
Remessa
-
24/06/2014 17:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2014 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2014 10:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/04/2014 10:54
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/04/2014 10:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/04/2014 10:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/04/2014 09:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : HERMANN NETO SOARES
-
10/04/2014 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/04/2014 09:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MARCO AURELIO DA SILVA RESQUE
-
10/04/2014 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/04/2014 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : MARIO HAROLDO FERREIRA
-
10/04/2014 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/04/2014 12:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01024376-87 de 2ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
09/04/2014 12:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01024376-87 de 1ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
09/04/2014 09:20
AGUARDANDO MANDADO
-
08/04/2014 10:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/04/2014 10:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/04/2014 10:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
03/04/2014 11:42
RESENHA
-
01/04/2014 10:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/04/2014 10:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/03/2014 11:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/03/2014 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2014 11:02
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
31/03/2014 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2014 11:01
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
31/03/2014 11:00
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
31/03/2014 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2014 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2014 10:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/03/2014 13:02
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
18/02/2014 12:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/02/2014 11:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/02/2014 13:45
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
12/02/2014 10:48
À DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2014 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2014 11:08
Mero expediente - Mero expediente
-
11/02/2014 11:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2014 09:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/02/2014 09:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/02/2014 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2014 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2014 13:53
OUTROS
-
20/01/2014 11:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2014 11:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/01/2014 12:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/01/2014 12:26
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÍVEL E COMÉRCIO para Competência: FAZENDA PÚBLICA, da Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM para Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DA
-
15/01/2014 09:03
À DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2014 09:34
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
07/01/2014 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/12/2013 11:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/12/2013 12:31
Incompetência - Incompetência
-
17/12/2013 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2013 11:58
AGUARD. CADASTRO
-
31/10/2013 09:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/10/2013 08:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/10/2013 11:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/10/2013 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2013
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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