TJPA - 0060409-91.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0060409-91.2013.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA, ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES, LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 5 de agosto de 2025. -
05/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0060409-91.2013.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0060409-91.2013.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES, RAIMUNDA TEREZINHA DE KÓS MIRANDA E ESTADO DO PARÁ APELADA: LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES RELATOR: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO interposto por (1)ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES; (2)RAIMUNDA TEREZINHA DE KÓS MIRANDA; e (3) ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES.
A autora ajuizou a presente demanda aduzindo que em 25/04/2006, firmou contrato de compra e venda de imóvel com a primeira requerida, a senhora Alice do Carmo Maciel Rodrigues, entretanto, asseverou que em agosto de 2013, foi surpreendida por Oficial de Justiça que apresentou mandado de imissão de posse em favor de Albert Edmond Farcy, informando que, deveria retirar-se do imóvel, por força de ordem judicial, autos nº 0018985-82.2005.8.14.0301.
Relatou ainda que o Sr.
Albert, ajuizou a ação nº 0018985-82.2005.8.14.0301, visando a nulidade da revogação de alienação perante o cartório, obtendo decisão pela procedência do pedido em sede de recurso de apelação, determinando a imissão de posse, razão pela qual, requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A sentença recorrida (Id. 19179689) julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando: (i) ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES e, subsidiariamente, o ESTADO DO PARÁ, ao pagamento de R$ 112.000,00, a título de danos materiais, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o evento danoso, conforme RE 870.947, REsp 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ; (ii) RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA e, subsidiariamente, o ESTADO DO PARÁ, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com atualização e juros conforme os mesmos parâmetros acima.
Determinou-se a incidência única da taxa SELIC até o efetivo pagamento, com apuração e compensação de eventuais valores já pagos.
Em suas razões recursais (Id. 19179691), ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES alegou: (i) ausência de má-fé na venda do imóvel, que foi formalizada regularmente e sem indícios de fraude; (ii) inexistência de conhecimento prévio sobre qualquer litígio envolvendo o imóvel; (iii) boa-fé objetiva em todas as fases do negócio jurídico; (iv) ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; (v) pleiteou a reforma integral da sentença.
RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA também interpôs apelação (Id. 19179692), sustentando: (i) aquisição regular do imóvel por contrato de compra e venda; (ii) desconhecimento da Ação Declaratória de Nulidade do Instrumento Público, em trâmite desde 2005, só tendo ciência da demanda em 2013; (iii) necessidade de denunciação à lide de Márcia Gomes, primeira proprietária do bem, por responsabilidade contratual — suscitada como preliminar; (iv) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao tabelião, argumentando pela incidência da responsabilidade subjetiva; (v) ausência de provas sobre eventual culpa ou dolo de sua parte ou de prepostos do cartório; Pleiteou: (a) acolhimento da preliminar; (b) reforma da sentença; e (c) subsidiariamente, exclusão de sua condenação por danos morais; (d) redução do quantum fixado; (e) aplicação da responsabilidade subjetiva.
ESTADO DO PARÁ, por sua vez, também apelou (ID 19179694), aduzindo: (i) inexistência de aquisição efetiva da propriedade do bem pela autora, o que inviabilizaria a pretensão indenizatória; (ii) ausência de fundamento na sentença para exclusão de corresponsabilidade entre as rés; (iii) necessidade de limitação da responsabilidade estatal à subsidiariedade em relação às demais rés; (iv) ausência de danos morais indenizáveis, sustentando tratar-se de meros aborrecimentos sem repercussão na esfera da personalidade da autora; (v) pugnou pela reforma da sentença, com improcedência dos pedidos ou, alternativamente, adequação das condenações.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 19179697).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça afirmou não possuir interesse que justifique sua intervenção, afastando tão somente a preliminar de denunciação à lide, suscitada por Raimunda Terezinha de Kós Miranda (Id. 23015017).
RELATADO.
DECIDIDO.
Conheço dos recursos porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Prima facie, salienta-se que os recursos serão apreciados conjuntamente.
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE No que concerne à preliminar de denunciação à lide de Márcia Gomes, arguida pela apelante Raimunda Terezinha de Kós Miranda, observa-se que tal matéria já foi devidamente enfrentada e rejeitada em primeira instância sob o fundamento de ausência dos pressupostos do art. 125, II, do CPC, por inexistir obrigação regressiva clara da pretensa denunciada, senão vejamos: “Em relação à preliminar, quanto denunciação à lide de Márcia Gomes Barbosa Freire, a fim de que integre o feito, entendo que, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a intervenção pleiteada não se compatibiliza com a hipótese dos autos, notadamente porque o art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil admite-a em relação “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, o que não se amolda ao caso em tela.
Assim, indefiro a denunciação à lide de Márcia Gomes Barbosa Freire. (...) KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito” Pelo que se depreende, a referida apelante repete o pedido, deixando de apresentar qualquer fato ou argumento novo capaz de reformar o indeferimento da denunciação.
A tese da responsabilidade subjetiva do cartorário não prospera, pois, na ocasião do ato e do ajuizamento, antes da Lei 13.286/2016, a lei em vigor previa a responsabilidade objetiva do cartorário, como lê-se: “Art. 22.
Os notórios e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” Ademais, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já divulgou em seu portal de notícias o entendimento no sentido em que a responsabilização de serviço cartorário é objetiva antes da lei subscrita: “Tabelião responderá objetivamente por falha no serviço ocorrida antes da Lei 13.286/2016.
Ao negar provimento ao recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o tabelião deve responder objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviço cartorário.
No caso dos autos, foi ajuizada ação de indenização contra um tabelião de ofício de notas que visava a reparação dos danos morais e materiais causados pela alienação fraudulenta de seu imóvel, por meio de procuração com assinatura falsa aceita pelo cartório.
O autor informou que em outra ação, já transitada em julgado, foi reconhecida a nulidade da escritura.
Nesse mesmo processo, também estariam caracterizados danos morais e patrimoniais, tendo em vista que o imóvel sofreu deterioração excessiva e o proprietário deixou de auferir rendimentos naquele período.
O juízo de primeiro grau condenou o tabelião a pagar lucros cessantes mais danos morais.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aumentou o valor da condenação” (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/24042023-Tabeliao-respondera-objetivamente-porfalha-no-servico-ocorrida-antes-da-Lei-13-2862016.aspx) Sendo assim, a presente preliminar deve ser rejeitada.
MÉRITO A matéria controvertida devolvida a esta Colenda Turma consiste na análise da responsabilidade civil de particulares e do Estado do Pará por supostos prejuízos materiais e morais oriundos de alienação irregular de imóvel, cuja escritura se embasou em procuração e registro de propriedade considerados posteriormente nulos, com repercussão direta sobre o domínio do bem adquirido pela parte autora.
O Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados pela autora Luciane Niceia Camarinha Peres, fixando indenização por danos materiais no montante de R$ 112.000,00, a ser suportado por Alice do Carmo Maciel Rodrigues, com responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PARÁ, e condenando Raimunda Terezinha Kós Miranda a reparar danos morais no valor de R$ 15.000,00, também com responsabilidade subsidiária do ente estatal.
Passo à análise dos pontos centrais da controvérsia.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PARTICULARES A recorrente ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES sustenta que agiu de boa-fé na alienação do imóvel, inexistindo qualquer indicação nos registros públicos de que a propriedade estivesse envolvida em lide judicial ou gravame.
Entretanto, a Jurisprudência Pátria é firme no sentido de que a boa-fé do alienante não afasta a sua responsabilidade por danos decorrentes de vício oculto ou inexistência do direito transmitido, sobretudo em negócios jurídicos imobiliários que envolvam cadeia de alienações fraudulentas.
Ademais, nos termos dos artigos 447 e 449 do Código Civil, o alienante responde pela evicção nos contratos onerosos, independentemente de sua boa-fé.
Trata-se de garantia legal assegurada ao adquirente para cobrir o risco de perda do bem por decisão judicial ou ato administrativo que reconheça um direito anterior de terceiro.
A Jurisprudência consolidada assim dispõe: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EVICÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E DANOS MORAIS .
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de anulação de ato jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, decorrente de evicção em contrato de compra e venda de imóvel arrematado em leilão extrajudicial .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há responsabilidade do alienante pela evicção, considerando que a ação anulatória foi ajuizada após a venda do imóvel; e (ii) analisar a existência e o quantum dos danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pela evicção independe da boa-fé do alienante ou da regularidade formal da compra e venda, bastando a demonstração da perda do bem por sentença judicial decorrente de causa jurídica anterior ao negócio. 4.
A evicção, por si só, não implica automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de abalo excepcional que ultrapasse o mero dissabor .
No caso, a parte autora apenas alegou a ocorrência de danos morais - pautado na equivocada alegação de que se tratava de responsabilidade objetiva -, sem demonstrar de maneira concreta qualquer situação excepcional que pudesse configurá-los.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 447, 449 e 450, II; CPC, art. 85, § 11 .
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5030635-44.2021.8 .24.0018, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024; TJSC, Apelação n . 5002973-44.2020.8.24 .0082, rel.
Marcos Fey Pro3bst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024; TJSC, Apelação Cível n. 0001565-95 .2013.8.24.0067, rel .
Carlos Roberto da Silva, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 26-09-2018. (TJSC, Apelação n. 5002480-51 .2021.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CESSÃO DE POSSE DE TERRENO RURAL.
EVICCÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO POSSUIDOR ANTERIOR.
MEDIDA QUE, EMBORA ADMISSÍVEL, NÃO É OBRIGATÓRIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO VIÁVEL POR AÇÃO AUTÔNOMA ( CPC, ART. 125, § 1º).
EVICÇÃO.
GLEBA OBJETO DO CONTRATO PERTENCENTE À UNIÃO.
RETOMADA DO IMÓVEL APÓS SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
DIREITO DO EVICTO DE RECEBER O VALOR PAGO PELA COISA ( CC, ART. 449).
BOA-FÉ DO CEDENTE IRRELEVANTE.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
DANO MORAL.
DEVER DO ALIENANTE DE COMPENSAR TODOS OS PREJUÍZOS QUE DIRETAMENTE RESULTAREM DA EVICÇÃO (CC, ART. 450, INC.
II).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030635-44.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024) Além disso, como destaca Maria Helena Diniz: "A responsabilidade civil decorre não apenas da conduta dolosa ou culposa, mas também do simples inadimplemento de dever jurídico preexistente, como o de transmitir domínio hígido ao adquirente." (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro.
Volume 7: Responsabilidade Civil. 31ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015.) No mesmo sentido é a Jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
EVICÇÃO.
ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL APÓS ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO.
DEVER DE INDENIZAR.
ESTADO QUE ALÉM DE AUTORIZAR O LEILÃO DO BEM REGISTRADO IRREGULARMENTE, SE BENEFICIOU COM A VENDA NA CONDIÇÃO DE EXEQUENTE.
RECURSO ADESIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
SURGIMENTO DO DIREITO COM A ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Recurso de apelação do Autor.
O Apelante pretende que seja atribuída a responsabilidade ao Estado do Pará, em razão da evicção que recaiu sobre o imóvel adquirido em hasta pública. 2.
Para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil.
Em se tratando de ente estatal tem-se que a responsabilidade é objetiva ante a presença do dever específico conforme previsto no art. 37, § 6º da CF/88. 3.
O nexo causal é elemento que interliga a conduta ao resultado, constituindo-se em elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, seja o sistema subjetivo (da culpa) ou objetivo (do risco), salvo em circunstâncias especialíssimas, não haverá responsabilidade sem nexo causal.
Tratando-se do liame que une a conduta do agente ao dano. 4.
No caso, há a configuração do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano alegado pelo Autor/Apelante, pois o Ente Estatal além de ter participado como Estado Juiz autorizando a arrematação do bem registrado irregularmente, figura ainda, como parte beneficiada pelo ato, uma vez que, sendo a parte exequente da ação executiva, os valores pagos na arrematação foram revertidos em favor do Estado. 5.
Ademais, ao aceitar o bem como garantia, o Estado possuía meios para avaliar a sua idoneidade, pois é notório que, em se tratando de ilha fluvial, haveria área de marinha pertencente à União e que não poderia estar com o registro da propriedade em nome de particular, tanto que tal circunstância foi reconhecida posteriormente por sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (fls. 29/38). 6.
O pedido de dano emergente deve ser deferido, já que não há controvérsia quanto a sua ocorrência, pois ao para arrematar o bem, o Autor/Apelante pagou o valor de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzados), conforme consta na carta de arrematação e certidão de registro de imóveis (fls. 22/28 e 39/41), sendo devido a sua devolução, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que se beneficiou do referido valor. 7.
O dano material a título de lucros cessantes não restou demonstrado, pois apesar da alegação do Autor/Apelante de que auferia mensalmente a renda de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) decorrente da venda de açaí, não há nos autos comprovação a este respeito, ao contrário, consta nos autos alegação genérica de que a exploração comercial da área era realizada mediante “famílias locais que colaboravam com o cultivo de açaí através do sistema de parceria verbal” (fl. 05), sem contudo, que exista a efetiva comprovação do dano. 8.
Em relação ao dano moral, não há comprovação de que a anulação do registro tenha ocasionado dano de natureza extrapatrimonial ao Apelante, mormente quando evidenciado que a sentença da ação anulatória determinou o cancelamento do registro imobiliário e não a desocupação do bem. 9.
Recurso adesivo do Réu.
Deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo termo inicial deve ser a data de ciência da lesão, o que no caso dos autos, ocorreu com a anulação do registro imobiliário em decorrência da sentença proferida na ação anulatória em 29.08.2008 (fl. 38).
Logo, tendo a presente demanda sido proposta em 13.04.2011, não houve decurso do prazo de 05 (cinco) anos. 10.
Prejudicada a análise acerca do pedido de majoração dos honorários de sucumbência, em razão da nova fixação da verba honorária em decorrência da reforma parcial da sentença e da necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais 11.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para deferir o pedido de indenização por danos materiais a título de danos emergentes e recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0011612-55.2011.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/07/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EVICÇÃO.
ARTIGO 447 DO CC/2002.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AQUISIÇÃO DA POSSE DE ÁREAS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
CIÊNCIA DO VENDEDOR SOBRE OS RISCOS DO NEGÓCIO.
NÃO CONHECIMENTO DA CONDIÇÃO PELO ADQUIRENTE.
RESSARCIMENTO.
ARTIGO 449 DO CC/2002.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença de procedência dos pedidos de ressarcimento dos valores pagos pelo recorrente ao apelado em razão de contrato de compra e venda de dois terrenos rurais. 2.
Ciência inequívoca do recorrente de que a área era de propriedade de terceiro.
Negócio que se assemelha a evicção. 3.
Artigos 447 e 449 do Código Civil.
Ressarcimento pelo apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003716-03.2009.8.14.0051 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/04/2024 ) Assim, merece ser mantida a responsabilização de ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES pelos danos materiais sofridos pela autora, conforme fixado pelo juizo de primeiro grau.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CARTÓRIO E DO ESTADO DO PARÁ Raimunda Terezinha Kós Miranda também recorreu, arguindo que sua responsabilidade estaria afastada por ausência de culpa na lavratura da escritura baseada em documento supostamente falso.
Ocorre que, à época dos fatos, vigia o regime de responsabilidade objetiva para os titulares de serventias extrajudiciais, conforme disposição expressa do art. 22 da Lei nº 8.935/94: "Art. 22.
Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia." A interpretação dada pelo Jurisprudência Pátria é clara no sentido de que o serviço notarial é delegação do poder público, sujeitando-se ao regime da responsabilidade objetiva, ainda que os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.286/2016: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA.
EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL.
FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...). 2.
A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. 3.
Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.849.994/DF, relatora min.
Maura Ribeiro, 3a Turma, j. 21/03/2023) (grifo nosso) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA .
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LAVRADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE TABELIÃES E REGISTRADORES E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13 .286/2016.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 777 E 940 DE RG.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL .
DEVER DE INDENIZAR.
REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Impõe-se rechaçar a preliminar de inovação recursal arguida pelo recorrido, relativa à prescrição trienal, porquanto debatida e decidida a controvérsia na origem. 2.
A responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da lei 8 .935/94, em sua redação original, ou seja, antes da lei 13.282/2016, é direta e objetiva, cabendo ao Estado a responsabilização subsidiária.
Precedentes do STJ e TJGO. 3 .
A não incidência do tema 940 de RG, in casu, dá-se pelo fato de que a controvérsia analisada pelo Pretório Excelso versou, exclusivamente, sobre a responsabilidade estatal nas situações em que os ?agentes públicos? causem danos a terceiros, categoria da qual não faz parte o notário/tabelião e o registrador, os quais exercem o serviço de modo privado, por delegação. 4.
O tema 777 de RG, que tratou da responsabilidade exclusiva do ente estadual nos casos de danos causados a terceiros por notários e registradores, cujo embrião foi a nova redação do artigo 22 da lei 8.935/1994, dada pela lei 13 .286/16, não se aplica à espécie, porquanto posterior aos fatos ora analisados. 5.
O art. 22 da lei 8 .935/1994 (Lei dos Cartórios), em sua redação original, positivou a responsabilidade pessoal e objetiva dos notários e dos oficiais de registro por atos próprios ou praticados por seus prepostos, sem estabelecer qualquer ressalva quanto aos agentes interinos, os quais possuem os mesmos deveres e obrigações do titular, devendo responder pelos danos causados a terceiros. 6.
A ação de indenização por danos materiais e morais, por falha na prestação de serviço notarial, submete-se ao prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, CC/02), cujo termo inicial é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro . 7.
Na espécie, tem-se que o tabelião incorreu em manifesta ilegalidade ao reconhecer a validade de procuração que, subsequentemente, foi utilizada na lavratura da escritura pública de compra e venda, sem a devida verificação de seus pressupostos formais, defluindo daí o nexo entre seus atos e os danos suportados pela parte autora, razão pela qual, deve ser mantida incólume a sentença que condenou, solidariamente, os demandados ao pagamento dos danos materiais e morais. 8.
Considerando que a verba indenizatória arbitrada na origem (R$ 10 .000,00), relativa aos danos morais suportados, atende às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e/ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, não há falar em sua exclusão e/ou redução. 9.
Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária arbitrada na origem, à luz do art. 85, § 11, do CPC/15 .
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5136537-09.2017.8 .09.0029 CATALÃO, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ressalta-se que a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registros, notadamente, em relação aos danos que causarem a terceiros, está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 236, in verbis: Art. 236.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Impende ressaltar que referido art. 22 da Lei nº 8.935/94 em sua redação original (vigente à época dos fatos), ou seja, anterior à lei 13.286/2016, não fazia qualquer referência à culpa ou ao dolo como pressupostos do dever de reparação da vítima, mencionando- os apenas como pré-requisitos para o direito de regresso a ser eventualmente exercido pelo notário ou registrador, os quais respondiam pessoalmente pela má prestação do serviço.
Logo, não se sustenta o argumento de que a simples ausência de perito grafotécnico na serventia afasta a responsabilidade pelos danos causados pela lavratura de instrumento inválido ou falso.
Consequentemente, sendo o serviço cartorário responsabilidade do Estado delegante, a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PARÁ resta corretamente reconhecida, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros." A respeito da responsabilidade subsidiária do Estado do Pará, colaciono Jurisprudência Pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal.
Precedentes: AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no AgRg no AREsp 273.876/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 1.163.652/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.377.074/RJ, relator min.
Benedito Gonçalves, 1a Turma, j. 16/02/2016) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária.
Precedentes do STJ e do STF. (STJ, AgRg no AREsp 474.524/PE, relator min.
Herman Benjamin, 2a Turma, DJe 18/06/2014) Desta feita, é legítima a manutenção da condenação do Estado na qualidade de responsável subsidiário pela atividade notarial indevidamente prestada.
DOS DANOS MORAIS A condenação de Raimunda Terezinha de Kós Miranda ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à propriedade e à segurança jurídica.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a perda da posse de imóvel, em virtude de ato notarial viciado, configura afronta à esfera extrapatrimonial do indivíduo: APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Contrato de promessa de compra venda de imóvel em construção.
Inadimplemento do promitente vendedor .
Mora do prazo de entrega do imóvel comprovada.
Caso fortuito não configurado.
Patente o dever indenizar.
A 2ª Seção do STJ fixou em recurso repetitivo, julgado em 15 .10.2019, a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora.
Fato noticiado nos autos que repercutiu na esfera moral dos demandantes, consistente em frustração da justa expectativa de aquisição do imóvel.
Dano moral configurado e, que se mostra bem arbitrado, uma vez que compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço, estando em conformidade com a Súmula nº 343 deste TJRJ .
Sentença que se mantém.
DESPROVIDO O RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00499865620168190001 202300157024, Relator.: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/08/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 17/08/2023) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO .
BOA-FÉ OBJETIVA.
FINANCIAMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO.
POSTERIOR NEGATIVA DA FINANCEIRA .
FALHA NO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
FRUSTRADA .
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva deve irradiar seus efeitos sobre todas as fases da contratação, incidindo-lhe deveres anexos de conduta às partes, tendo por escopo manter hígida a confiança e as expectativas legítimas no adimplemento do negócio jurídico, cuja principiologia serve, em igual patamar, para também delinear limites ao exercício de pretensos direitos dos celebrantes, sem que o comportamento de uma delas acabe por representar a quebra da fidúcia nos seus objetivos finais . 2.
O exame do caderno processual indica que as partes pretenderam a realização de um negócio jurídico de compra/venda de automóvel que, posteriormente, foi desfeita, em virtude da falha no dever de informação do fornecedor junto ao consumidor quanto à concretização de financiamento perante à financeira parceira. 3.
A legítima expectativa do consumidor frustrada pela conduta equivocada do fornecedor diante do exercício do dever de informação pode ensejar a reparação por danos morais, porquanto os danos causados ultrapassaram o mero dissabor . 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07277054320228070016 1726966, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) No mesmo sentido, a Jurisprudência Pátria reconhece o cabimento de indenização moral nos casos em que o adquirente é surpreendido pela nulidade da escritura, sobretudo quando esta decorre de falha na verificação da validade do título: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR CORRETOR.
LAVRATURA DE ESCRITURA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM AÇÃO AUTÔNOMA .
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Patenteado que a alienação do imóvel ocorreu mediante apresentação de procuração falsa, houve a declaração de sua nulidade, bem como dos atos subsequentes, em ação autônoma . 2.
A parte e, neste caso, o corretor, que age na qualidade de intermediador de contrato de compra e venda de imóveis sem se certificar se os seus verdadeiros proprietários realmente haviam conferido poderes de representação ao outorgado, cuja falsidade do instrumento público restou reconhecida em processo anterior, culminando na decretação de nulidade do negócio jurídico, bem como a perda da posse do bem, deve indenizar os autores pelos danos materiais e morais suportados. 3.
Consectários legais da condenação retificados de ofício; 4 .
Honorários advocatícios reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se adequar aos parâmetros costumeiramente utilizados por este Órgão julgador, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a concessão das benesses da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade . (TJ-AL - Apelação Cível: 0725012-19.2015.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 08/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURAS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Autores que são herdeiros de um imóvel objeto de partilha homologada, mas não registrada na matrícula imobiliária - Quando da regularização, constatou-se que o bem fora vendido por três vezes após o falecimento de seus genitores, mediante escrituras registradas - Pretensão inicial de nulidade das escrituras públicas de compra e venda, e dos respectivos registros, fundamentada na fraude na apresentação dos documentos dos vendedores (seus genitores, já falecidos) - Ação ajuizada em face de todos os compradores, do Tabelião de Notas que lavrou a escritura e do Oficial de Registro de Imóveis - Terceira e última adquirente do imóvel, que denunciou à lide os segundos compradores e o Tabelião de Notas, corréus na ação principal, com base no direito de regresso, pretendendo o ressarcimento do valor integral do negócio, além da despesa com a construção do muro e honorários advocatícios contratuais - Denunciação da lide sucessiva, pelo Tabelião de Notas em face da seguradora - Sentença de parcial procedência, para declarar nulas as escrituras e registros, sem acolhimento do pedido indenizatório, diante da configuração de fraude – Recursos dos réus - Apelo da terceira adquirente, que tem direito à restituição apenas do valor comprovadamente pago pela compra do imóvel – Despesa de construção do muro, que não restou comprovada e honorários advocatícios contratuais que não comportam reembolso - Despesa que deve ser paga por quem contratou o advogado, sendo inoponível a terceiros alheios a essa relação contratual - Recurso dos segundos adquirentes, que refutam a revelia declarada na ação principal - Não acolhimento, uma vez que completado o ciclo citatório - Contestação intempestiva – Na lide secundária, há responsabilidade pela evicção, assumida contratualmente, em favor da última compradora - Recurso da seguradora denunciada pelo Tabelião de Notas, alegando cerceamento de defesa - Rejeição - Desnecessária a perícia grafotécnica, pois a venda foi realizada mediante apresentação de documentos falsos, não se discutindo a validade da assinatura - Dever de ressarcimento nos termos da apólice - Sentença mantida na íntegra - Honorários recursais devidos - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10236412320168260007 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) (grifo nosso) Em relação ao valor da indenização por dano moral, deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Contudo, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Assim, para estabelecer o valor da indenização, o julgador deve se basear em critérios equitativos e justos, usando sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem se afastar dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.
No presente caso, o quantum fixado (R$ 15.000,00), se consubstancia em quantia proporcional, moderada e observante dos critérios de razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no inciso VIII do art. 932 do CPC c/c art. 133, incisos XI do RITJPA.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 17 de Junho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:58
Conhecido o recurso de ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES - CPF: *59.***.*10-68 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA - CPF: *41.***.*48-91 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2025 21:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 21:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 06:12
Conclusos ao relator
-
18/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:43
Conclusos ao relator
-
30/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0060409-91.2013.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LUCIANE NICEIA CAMARINHA PERES RELATORA DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Em análise no Pje 1º Grau, não identifiquei a intimação do Estado do Pará para apresentação de contrarrazões aos recursos de Apelação constantes nos ID’s. 19179692 e 19179691, assim como a intimação de RAIMUNDA TEREZINHA DE KÓS MIRANDA para apresentação de contrarrazões aos recursos de Apelação constantes nos ID’s. 19179691 e 19179694.
Caso os apelados acima citados não tenham sido intimados, determino a sua intimação para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo legal.
Belém-PA, 13 de junho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
14/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:00
Conclusos ao relator
-
23/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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