TJPA - 0806026-25.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2025 08:40 Juntada de decisão 
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                                            22/03/2024 10:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/03/2024 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 05:15 Decorrido prazo de ADAO LIMA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 01:39 Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0806026-25.2022.8.14.0040 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MACIO DE SOUZA LIMA Requerido: ADAO LIMA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação (ID 109037244).
 
 Prazo da Lei.
 
 Parauapebas/PA, 27 de fevereiro de 2024.
 
 VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            27/02/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2024 15:47 Decorrido prazo de ADAO LIMA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 15:47 Decorrido prazo de FRANCINETE DE SOUZA LIMA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 15:47 Decorrido prazo de JUVANETE DE SOUSA LIMA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 15:47 Decorrido prazo de MARINETE DE SOUSA LIMA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 15:47 Decorrido prazo de JOSÉ NETO DE SOUZA LIMA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 15:47 Decorrido prazo de ROSINETE DE SOUSA LIMA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 15:47 Decorrido prazo de LUZINETE DE SOUSA LIMA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 15:47 Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA LIMA NETO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 15:47 Decorrido prazo de PEDRO NETO DE SOUSA LIMA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 15:47 Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA LIMA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 15:47 Decorrido prazo de DEUSINETE DE SOUZA LIMA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 15:47 Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 23:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 23:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/02/2024 04:41 Decorrido prazo de MACIO DE SOUZA LIMA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:41 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:40 Decorrido prazo de MACIO DE SOUZA LIMA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:40 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 10:16 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            27/12/2023 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806026-25.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por MACIO DE SOUZA LIMA em razão dos bens deixados por ADÃO LIMA, falecido em 22/07/2020.
 
 Afirma o autor, que o de cujus deixou como herdeiros seus filhos, a saber: Macio de Souza Lima, Tamires da Silva Lima, Francinete de Souza Lima, Juvanete de Souza Lima, Marinete de Souza Lima, José Neto de Souza Lima, Rosinete de Souza Lima, Luzinete de Souza Lima, Deusinete de Souza Lima, Antônio de Souza Lima e Pedro Neto de Souza Lima.
 
 Consta da relação de bens do de cujus: saldo em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, saldo em conta poupança junto ao Banco do Brasil e aplicação financeira denominada Plano VGBL junto à Caixa Vida e Previdência S/A.
 
 Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e nomeando a requerente como inventariante, ID 58434577.
 
 Considerando que os Herdeiros Francinete de Souza Lima, José Neto de Souza Lima e Deusinete de Souza Lima não são representados pelo inventariante, fora determinada a citação.
 
 Em sua manifestação, afirmaram que existe ainda, além dos bens descritos, um imóvel, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) onde residem Marinete e Deusinete, devendo integrar o patrimônio do espólio.
 
 Sobre o valor citado, referente a uma Aplicação Financeira VGBL, deve ser excluído do montante, vez que o senhor Adão Lima fez essa Aplicação em vida e deixou a filha Deusinete de Sousa Lima legalmente amparada para receber tal valor em seu benefício próprio.
 
 Requereu a remoção do inventariante em razão da ocultação dos bens.
 
 Em sua manifestação, o inventariante afirma não ter ocultado o bem imóvel, mas que, na verdade, havia sido informado que o referido bem havia sido vendido antes do falecimento do Senhor Adão.
 
 Quanto ao plano VGBL afirma que este não é destinado exclusivamente à Deusinete, de modo que não deve ser excluído.
 
 Quanto ao bem imóvel fora realizado acordo entre todos os herdeiros, de modo que o bem foi vendido e o valor partilhado, conforme ID 103528336. É O RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens do espólio formado com o falecimento do Sr.
 
 ADÃO LIMA, tendo como herdeiros os filhos.
 
 Consoante apresentado pela inventariante em suas primeiras declarações, os bens a serem partilhados são um imóvel, valores referentes ao plano VGBL e valores em conta.
 
 Porém, após detida análise dos autos, a proposta de partilha não pode ser deferida nos exatos termos, porque o de cujus não tinha a propriedade da referida casa.
 
 Quanto à casa, a prova da propriedade de bem imóvel se faz através da apresentação da escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, porque a propriedade é uma espécie de direito real (art. 1.225, I, CC), e o direito real sobre imóveis só se adquire com o registro do título aquisitivo no Cartório, a teor dos arts. 1.227 e 1.245 a 1.247, todos do Código Civil, salvo os casos expressos no Código, como a usucapião (arts. 1.238-1.244) e a acessão (arts. 1.248-1.259).
 
 Como não existe prova nos autos da propriedade do primeiro imóvel acima descrito, mas apenas um instrumento particular de compra e venda, o que deve ser objeto da partilha são os direitos de posse sobre esse imóvel.
 
 O inventário não pode ser usado como sucedâneo da usucapião.
 
 Quanto a aplicação financeira denominada Plano VGBL junto à Caixa Vida e Previdência S/A sabe-se que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança.
 
 Para a Superintendência de Seguros Privados (Susep), o VGBL é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.
 
 No seguro de vida, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, nos termos do art. 794, do CPC.
 
 Além disso, o próprio STJ já fixou entendimento de que o referido plano tem natureza de seguro, portanto, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil.
 
 Assim, o Plano VGBL junto à Caixa Vida e Previdência S/A deve ser excluído da partilha.
 
 Por fim, quanto aos valores existentes em conta, restou demonstrada a existência de saldo junto à Caixa Econômica Federal, conforme ID 95727436.
 
 Por precaução, o formal somente será expedido com a juntada aos autos de certidão negativa de débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, além da comprovação do recolhimento do ITCMD.
 
 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 654 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e homologo parcialmente a partilha por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo-se aos herdeiros Macio de Souza Lima, Tamires da Silva Lima, Francinete de Souza Lima, Juvanete de Souza Lima, Marinete de Souza Lima, José Neto de Souza Lima, Rosinete de Souza Lima, Luzinete de Souza Lima, Deusinete de Souza Lima, Antônio de Souza Lima e Pedro Neto de Souza Lima os direitos possessórios sobre o bem imóvel situado no bairro Vila Tucuruí, Quadra 02, nº 19, Novo Repartimento/PA, em proporção igual para cada; a partilha dos valores existentes em conta bancária em proporção igual para cada, ressalvados os direitos de terceiros e eventuais erros e omissões, nos termos do art. 656 do Código de Ritos.
 
 Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome dos herdeiros, autorizando o levantamento dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal (Conta 0008302585520, Agência 3145) em nome do de cujus ADÃO LIMA, com todas as atualizações e correções legais.
 
 Expeça-se FORMAL de partilha somente após a juntada de certidões negativas de débitos em nome/CPF do de cujus junto às Receitas Federal (União), Estadual (Pará) e Municipal (Parauapebas), bem como o recolhimento do ITCMD, nos termos do art. 192 do CTN e arts. 654 e 655 do CPC/15.
 
 Custas pelo autor, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário justiça gratuita, conforme artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se, Intime-se.
 
 Após as formalidades legais, arquive-se.
 
 Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            20/12/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2023 12:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/11/2023 09:44 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2023 09:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/11/2023 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 09:25 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 09:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0806026-25.2022.8.14.0040 Requerente: MACIO DE SOUZA LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de Alvará de Levantamento.
 
 Manifeste o inventariante sobre as petições e documentos de id 97669382 e 97682079, juntando termo de acordo se for o caso, que será homologado o inventário.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            23/10/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 10:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/10/2023 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 09:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/08/2023 08:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/07/2023 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2023 07:21 Decorrido prazo de ADAO LIMA em 07/07/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 07:21 Decorrido prazo de MACIO DE SOUZA LIMA em 07/07/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 00:20 Publicado Decisão em 30/06/2023. 
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                                            01/07/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0806026-25.2022.8.14.0040 Requerente: MACIO DE SOUZA LIMA Requerido: ADAO LIMA DECISÃO Junto neste ato o resultado do SISBAJUD sob o protocolo nº 20.***.***/8163-58.
 
 Após, manifestem-se as partes sobre o resultado do SISBAJUD.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 Juíz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            28/06/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 10:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/06/2023 18:21 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2023 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806026-25.2022.8.14.0040 DECISÃO Junto neste ato o resultado do SISBAJUD.
 
 Prazo derradeiro de 05 dias, para que o autor junte aos autos os documentos solicitados na decisão de id 85646287.
 
 Após, manifestem-se as partes sobre o resultado do SISBAJUD.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 Juíz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            22/04/2023 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806026-25.2022.8.14.0040 DECISÃO Junto neste ato o resultado do SISBAJUD.
 
 Prazo derradeiro de 05 dias, para que o autor junte aos autos os documentos solicitados na decisão de id 85646287.
 
 Após, manifestem-se as partes sobre o resultado do SISBAJUD.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 Juíz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            18/04/2023 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 08:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/03/2023 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2023 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 16:51 Decorrido prazo de MACIO DE SOUZA LIMA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 02:49 Publicado Decisão em 01/02/2023. 
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                                            09/02/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806026-25.2022.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a impugnante, por meio de seu patrono, para que no prazo de 10 dias, junte o Registro de Imóvel, referente ao bem que alega ter sido sonegado, bem como junte documento comprobatório da aplicação financeira VGBL, que alega ter sido destinada a filha Deusinete de Sousa Lima.
 
 No mesmo prazo, deve o inventariante juntar cópia legível do extrato da conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, bem como o extrato referente a aplicação financeira existente na Caixa Econômica Federal.
 
 Após cinco dias retornem para resultado SISBAJUD Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            30/01/2023 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 17:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/12/2022 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2022 12:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/11/2022 23:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2022 16:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/11/2022 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2022 05:40 Decorrido prazo de MACIO DE SOUZA LIMA em 17/10/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 00:52 Publicado Despacho em 22/09/2022. 
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                                            23/09/2022 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022 
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                                            20/09/2022 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2022 15:28 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2022 03:40 Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 10/08/2022 23:59. 
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                                            01/08/2022 22:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2022 21:19 Decorrido prazo de DEUSINETE DE SOUZA LIMA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 13:45 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/07/2022 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2022 20:58 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/06/2022 20:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2022 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2022 22:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2022 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2022 17:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/06/2022 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2022 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2022 10:06 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2022 09:52 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2022 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2022 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2022 08:34 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/04/2022 08:46 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            20/04/2022 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2022 15:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/04/2022 14:52 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/04/2022 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2022 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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