TJPA - 0804375-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2024 12:51 Apensado ao processo 0912663-22.2024.8.14.0301 
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                                            29/11/2024 08:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2024 08:46 Transitado em Julgado em 14/11/2024 
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                                            16/11/2024 01:22 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 13:40 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            17/10/2024 11:14 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2024 11:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/07/2024 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2024 03:27 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 08:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/05/2024 09:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2024 08:51 Juntada de Carta 
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                                            12/05/2024 09:12 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 11:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/02/2024 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            29/02/2024 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2024 02:12 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 02:12 Decorrido prazo de GLOBO COMERCIO LTDA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 02:12 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 02:12 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 01:30 Publicado Decisão em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804375-14.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: GLOBO COMERCIO LTDA Nome: GLOBO COMERCIO LTDA Endereço: TRV FEB, 51, SALA C, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO Defiro o pedido de substituição processual do polo ativo da demanda (ID 99642707) e determino a devida retificação no sistema.
 
 Ademais, considerando o pedido de expedição de novo mandado (ID 89194246), fica a parte autora desde já intimada a efetuar o pagamento das custas necessárias no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 Após o pagamento das custas, deverá a UPJ expedir de novo mandado de busca e apreensão para o seguinte endereço: Nome: GLOBO COMERCIO LTDA Endereço: TRV FEB, 51, SALA C, SAO BRAS, BELÉM - PA - CEP: 66050-000 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
 
 Data da assinatura digital.
 
 Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP
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                                            15/12/2023 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 11:27 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/12/2023 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            11/12/2023 12:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/08/2023 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 10:20 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2023 03:18 Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023. 
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                                            14/06/2023 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Belém, 7 de junho de 2023.
 
 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA
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                                            07/06/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 07:00 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 16:29 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/02/2023 16:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2023 05:50 Publicado Decisão em 02/02/2023. 
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                                            09/02/2023 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            03/02/2023 13:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/02/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0804375-14.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno - Bloco C -1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 RÉU/ENDEREÇO: Nome: GLOBO COMERCIO LTDA Endereço: TRV FEB, 51, SALA C, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66050-000 : DECISÃO/ MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de GLOBO COMERCIO LTDA, também qualificada.
 
 Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
 
 Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
 
 Decido: 1. sobre o trâmite em segredo de justiça.
 
 Indefiro o pedido para que a presente demanda tramite em segredo de justiça, uma vez que a presente Ação não se enquadra nas hipóteses do art. 189. 2. sobre a liminar.
 
 Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
 
 Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
 
 Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
 
 Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
 
 Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
 
 O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
 
 O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
 
 Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial: SISTEMA DE GERACAO FOTOVOLTAICA COM POTENCIA DE19,11 kWp Sistema Composto por: 1 PLACA JA SOLAR 455WP 42 2 INVERSOR SUNGROW RT 20 KW 380V 1 3 STRING BOX 4 ENTRADAS E 2 SAIDAS 2 4 PAR DE CONECTORES MC4 MACHO E FEMEA 12 5 CABO SOLAR 6MM ISOLACAO 1 KVA PRETO 105 6 CABO SOLAR 6MM ISOLACAO 1 KVA VERMELHO 105 7 ESTRUTURA DE FIXACAO PARA TELHADOFIBROCIMENTO 1 8 TRANSFORMADOR 30 KVA 380/220V 1 Ainda que não apreendido o bem a ré deverá ser citada, sendo advertida de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
 
 Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Int.
 
 Belém, 30 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012617023415400000081229461 INICIAL Petição 23012616543557800000081229476 Fieis Depositários - PA Petição 23012616543579000000081229477 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 23012616543597200000081230629 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Procuração 23012616543618900000081230630 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Procuração 23012616543645200000081230633 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 23012616543667400000081230639 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 23012616543694200000081230640 CONTRATO Documento de Comprovação 23012616543718200000081230646 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23012616543739300000081230647 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23012616543757400000081230649 Petição Inicial Petição 23012616553404800000081231430 *00.***.*04-35 GLOBO COMERCIO LTDA (1) Documento de Comprovação 23012616553420800000081231431 *00.***.*04-35 GLOBO COMERCIO LTDA GUIA IN (1) Documento de Comprovação 23012616553455900000081231432 *00.***.*04-35 GLOBO COMERCIO LTDA RELATORIO DE CUSTAS (1) Documento de Comprovação 23012616553488400000081231433 Certidão Certidão 23012708014936200000081246293
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                                            31/01/2023 12:49 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 09:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/01/2023 08:02 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2023 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2023 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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