TJPA - 0803606-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:47
Juntada de sentença
-
12/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 05:47
Decorrido prazo de JESSICA MARIANE MAIA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:56
Decorrido prazo de JESSICA MARIANE MAIA em 13/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:18
Decorrido prazo de JESSICA MARIANE MAIA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:22
Juntada de Carta
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15/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR (ID 87269094), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 6 de março de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
06/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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16/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 21:22
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803606-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MARIANE MAIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 R.
H. 1.
Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente questiona negativação procedida pela parte requerida, alegando a ausência de relação contratual, requerendo a título de tutela de urgência a retirada da negativação.
O perigo de dano não se mostra presente na medida em que a requerente possui outra negativação, de modo que a retirada da negativação que questiona não teria o condão de reabilitá-la perante a SERASA.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque. 3.
Considerando os princípios da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 24 de janeiro de 2023.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ____________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012317322565500000081044617 Procuração Documento de Comprovação 23012317322604500000081044624 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23012317322639300000081044627 RG Documento de Comprovação 23012317322674500000081045829 Endereço Documento de Comprovação 23012317322729400000081045830 Extrato Bancário Documento de Comprovação 23012317322770300000081045831 Declaração Documento de Comprovação 23012317322811200000081045833 Consulta Documento de Comprovação 23012317322842800000081045834 -
27/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 17:34
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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