TJPA - 0800359-45.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/10/2024 11:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/10/2024 11:03 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
- 
                                            23/10/2024 09:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/10/2024 18:31 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            11/10/2024 01:26 Publicado Sentença em 10/10/2024. 
- 
                                            11/10/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
- 
                                            10/10/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800359-45.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JEILSON NOGUEIRA MARQUES, JEILSON SOUZA DA SILVA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA Vistos, etc.
 
 O Ministério Público desta Comarca ajuizou a presente ação penal em desfavor de JEILSON SOUZA DA SILVA, vulgo “BUJÃO”, JEILSON NOGUEIRA MARQUES, vulgo “G” ou “GG”, e LENILSON DA SILVA CORPES, qualificados nos presentes autos, imputando-lhes a prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, incisos I, II e IV, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima LUCAS FELIPE DO CARMO DA SILVA, vulgo PACAMON.
 
 A denúncia veio instruída pelos autos de inquérito policial n°: 00188/2021.100073-2 (ID Num. 58455014).
 
 A denúncia foi recebida em ID Num. 58455014 - Pág. 21.
 
 Em ID Num. 58455014, foi decretada a prisão preventiva dos denunciados JEILSON SOUZA DA SILVA (vulgo BUJÃO) e JEILSON NOGUEIRA MARQUES (vulgo “G” ou “GG”) e convertida a prisão temporária em prisão preventiva decretada em face do denunciado LENILSON DA SILVA CORPES.
 
 Em ID Num. 58455016, foi determinado o desmembramento dos autos originais (0800275-44.2022.814.0109) em relação aos denunciados JEILSON SOUZA DA SILVA e JEILSON NOGUEIRA MARQUES.
 
 Em decorrência da decisão de desmembramento, foram formados estes autos que prosseguiram em relação a JEILSON SOUZA DA SILVA e JEILSON NOGUEIRA MARQUES.
 
 Em ID Num. 58461477, foi determinada a CITAÇÃO POR EDITAL dos nacionais JEILSON SOUZA DA SILVA e JEILSON NOGUEIRA MARQUES.
 
 Em ID Num. 58733560, foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva do acusado JEILSON SOUZA DA SILVA e RESPOSTA À ACUSAÇÃO em ID Num. 60640076.
 
 Em ID Num. 67144167, foi comunicado notícia do óbito do acusado JEILSON NOGUEIRA MARQUES e, em ID Num. 79394383, foi juntada a comunicação do óbito do acusado.
 
 Em ID Num. 82787731, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de JEILSON SOUZA DA SILVA, bem como pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela morte do agente em relação ao nacional JEILSON NOGUEIRA MARQUES.
 
 Em ID Num. 85507799 - Pág. 1, o pedido de revogação da prisão preventiva de JEILSON SOUZA DA SILVA foi indeferido.
 
 Em ID Num. 90311578 - Pág. 1, foi declarada a extinção da punibilidade do acusado JEILSON NOGUEIRA MARQUES.
 
 Em ID Num. 91633719 - Pág. 1, foi determinada a juntada da prova testemunhal produzida nos autos originais (0800275-44.2022.814.0109).
 
 Em ID Num. 96743733 - Pág. 1, foi certificado que "anexo a esse expediente as provas testemunhais produzidas na primeira fase do procedimento do Júri do processo nº 0800275-44.2022.8.14.0109, a saber, a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação: 1) JESSIKA MONIQUE DE SOUSA HOLANDA, 2) IPC DANIEL MARTINS MACIEL, 3) GRACIETE DIAS DO CARMO (informante), 4) JOSÉ REINALDO AGUIAR DA SILVA, 5) GREICIELE DIAS DO CARMO (informante) e 6) EDINALDO FRANCISCO DIAS DO CARMO (informante).
 
 Certifico, complementarmente, que as 5 primeiras testemunhas foram ouvidas no dia 14/07/2022 e a última no dia 23/09/2022, tudo conforme Termos de Audiência em anexo.” Em ID Num. 103546479 - Pág. 1, consta certidão de seguinte teor: ‘’foi comunicado nos autos principais (processo n° 0800275-44.2022.8.14.0109) o cumprimento do mandado de prisão do acusado JEILSON SOUZA DA SILVA no município de Capitão Poço, cuja comunicação anexo a esse expediente.
 
 Certifico, complementarmente, que já foi protocolado naquele Juízo o processo de Comunicação de Cumprimento do Mandado sob o n° 0801191-38.2023.8.14.0014.
 
 Certifico, ainda, que já cadastrei no BNMP a certidão de cumprimento do mandado.
 
 Em ID Num. 96828183 - Pág. 1, foi concedida liberdade provisória ao acusado JEILSON SOUZA DA SILVA’’.
 
 Em ID Num. 116107628 - Pág. 1, verificou-se que o acusado não compareceu à audiência nem tampouco justificou o motivo de sua ausência, tendo sido decretada sua REVELIA.
 
 As alegações finais do representante do Ministério Público foram apresentadas na forma escrita, onde pugnou pela pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela conduta subsumida ao tipo penal do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29 do CPB (ID Num. 118118898 - Pág. 1).
 
 De outra banda, a defesa, em seus memoriais escritos, requereu a desconsideração e não utilização dos depoimentos das testemunhas e informantes, em razão de fragilidades, contradições, possibilidade de falsas memórias bem como pela absolvição (ID Num. 116235854 - Pág. 1 ao ID Num. 116235854 - Pág. 7). É o necessário a relatar.
 
 DECIDO.
 
 A decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
 
 Estes indícios, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, devem apresentar um mínimo de consistência e solidez para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
 
 A doutrina ensina que "indícios suficientes" são aqueles que, embora não precisem constituir prova definitiva de autoria, devem ser claros e não meramente conjecturais.
 
 No presente caso, os elementos probatórios são marcados por fragilidades significativas, consistindo basicamente em depoimentos de testemunhas que não presenciaram diretamente os fatos ou que são baseados em relatos de terceiros ("hearsay testimony").
 
 A testemunha-chave, Sra.
 
 GRACIETE DIAS DO CARMO, mãe da vítima, não presenciou o crime, limitando-se a identificar o acusado através de reconhecimento fotográfico, o que por si só é insuficiente.
 
 A decisão de pronúncia não exige a certeza plena de autoria, mas não pode ser baseada em indícios frágeis e contraditórios.
 
 O STJ consolidou entendimento de que a decisão de pronúncia exige uma elevada probabilidade de autoria, não bastando meras conjecturas ou presunções, especialmente quando existem indícios que apontam para a fragilidade das provas.
 
 As testemunhas ouvidas apresentam depoimentos inconsistentes sobre o envolvimento do acusado no crime.
 
 Nenhuma delas presenciou o disparo ou trouxe informações que, por si só, sejam capazes de configurar uma participação direta de JEILSON no homicídio.
 
 A testemunha JOSÉ REINALDO AGUIAR DA SILVA, que estava no local, não presenciou o momento do crime, tendo apenas mencionado que viu o acusado chegando de motocicleta, sem poder afirmar com precisão sua participação no disparo que matou a vítima.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, já se manifestou no sentido de que a pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos (AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
 
 Dessa forma, diante da inconsistência das provas produzidas, resta evidente que não há base probatória mínima para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo a impronúncia a medida adequada.
 
 Ademais, insta consignar que nos autos do processo originário, o corréu LENILSON DA SILVA CORPES, acusado de participação nos mesmos fatos, foi absolvido pelo Tribunal do Júri, o que reflete a fragilidade das provas também em relação a JEILSON.
 
 O artigo 414 do Código de Processo Penal prevê que: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado".
 
 Por todo o exposto, constata-se que os indícios de autoria ou participação do denunciado JEILSON SOUZA DA SILVA são insuficientes para justificar sua pronúncia.
 
 Ante o exposto, com fulcro na motivação retro, IMPRONUNCIO o réu JEILSON SOUZA DA SILVA, vulgo 'BUJÃO', já qualificado nos autos, determinando, por conseguinte, a extinção da presente ação penal.
 
 Isento de custas processuais.
 
 PROVIDENCIE A SECRETARIA O SEGUINTE: 1.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se. 2.
 
 Intimem-se: a) o Ministério Público; b) o acusado por meio do(a) advogado(a) constituído(a); 3.
 
 Havendo trânsito em julgado da sentença, certifique-se e, após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte
- 
                                            08/10/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2024 10:26 Proferida Sentença de Impronúncia 
- 
                                            13/09/2024 14:18 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/09/2024 14:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/08/2024 20:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/08/2024 00:11 Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024. 
- 
                                            10/08/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024 
- 
                                            08/08/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
 
 Nunes: Trav.
 
 Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800359-45.2022.8.14.0109 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JEILSON NOGUEIRA MARQUES, JEILSON SOUZA DA SILVA Considerando a apresentação das Alegações Finais pelo Representante do Ministério Público (ID n.º 118118898), fica INTIMADA a defensora do acusado JEILSON SOUZA DA SILVA para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de (05) cinco dias, conforme determinado no item 02 do Termo de Audiência de ID n.º 116107628.
 
 Garrafão do Norte, 7 de agosto de 2024.
 
 LIDIA MAYUMI OKABE SEKI Auxiliar Judiciária (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento n.º 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/2006)
- 
                                            07/08/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2024 11:38 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            20/06/2024 09:24 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            15/06/2024 03:28 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/06/2024 23:59. 
- 
                                            27/05/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2024 17:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            22/05/2024 19:59 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 12:30 Vara Única de Garrafão do Norte. 
- 
                                            02/04/2024 12:51 Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 12:30 Vara Única de Garrafão do Norte. 
- 
                                            25/03/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/03/2024 09:19 Decorrido prazo de JEILSON NOGUEIRA MARQUES em 18/03/2024 23:59. 
- 
                                            12/03/2024 21:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            12/03/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2024 17:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            12/03/2024 16:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/01/2024 10:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            09/01/2024 21:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/01/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/01/2024 16:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            23/11/2023 07:45 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 21/11/2023 23:59. 
- 
                                            18/11/2023 09:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/11/2023 06:32 Decorrido prazo de JEILSON SOUZA DA SILVA em 13/11/2023 23:59. 
- 
                                            09/11/2023 10:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            08/11/2023 01:31 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
- 
                                            08/11/2023 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
- 
                                            07/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800359-45.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REQUERIDO: Nome: JEILSON NOGUEIRA MARQUES Endereço: RUA DO AGRICULTOR, S/N, EM FRENTE ANTIGA SERRARIA MARANATA, ASSENTAMENTO, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 Nome: JEILSON SOUZA DA SILVA Endereço: COLÔNIA BAIXA DA ÉGUA, S/N, LOCALIDADE VISTA ALEGRE, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO Vistos e analisados os autos.
 
 Em ID Num. 103546479 - Pág. 1, consta certidão de seguinte teor: foi comunicado nos autos principais (processo n° 0800275-44.2022.8.14.0109) o cumprimento do mandado de prisão do acusado JEILSON SOUZA DA SILVA no município de Capitão Poço, cuja comunicação anexo a esse expediente.
 
 Certifico, complementarmente, que já foi protocolado naquele Juízo o processo de Comunicação de Cumprimento do Mandado sob o n° 0801191-38.2023.8.14.0014.
 
 Certifico, ainda, que já cadastrei no BNMP a certidão de cumprimento do mandado’’.
 
 Pois bem.
 
 Consta que ao denunciado foi imputada a prática da conduta tipificada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 09 de outubro de 2021 (ID Num. 58455014), mediante concurso de agentes.
 
 Registre-se que, no caso concreto, o corréu deste feito, ao qual se imputou a mesma conduta, foi absolvido pelo egrégio Conselho de Sentença nos autos do processo originário (0800275-44.2022.814.0109), razão pela qual vislumbro a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
 
 As medidas alternativas à prisão não perdem o caráter de cautelaridade e nem o de constrangimento, embora atinjam parcialmente o direito de liberdade, consoante a ausência de encarceramento.
 
 De tal arte, forte na fundamentação retro, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do (a) denunciado (a) JEILSON SOUZA DA SILVA a fim de lhe conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA, esta porém acompanhada das SEGUINTES MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO: I- comparecimento a todos os atos do processo; II- comparecimento pessoal do acusado em Juízo, trimestralmente, para informar endereço e a atividade profissional que exerce; III- não mudar de residência sem comunicar este Juízo.
 
 VALE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARA DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES, devendo ser adotadas as providências de praxe no BNMP.
 
 Ademais, deixo de determinar a citação pessoal do acusado em razão da apresentação da petição de ID Num. 58733561 pois, conforme entendimento jurisprudencial, não há falar em nulidade processual por vício na citação do denunciado se os fatos apurados na hipótese indicam a ciência sobre ação penal, tais como a apresentação de pedido de revogação da prisão preventiva.
 
 Por fim, antes de designar audiência de instrução e julgamento, considero importante fazer alguns apontamentos a respeito da petição apresentada em ID Num. 58733561 - Pág. 1.
 
 Embora na peça não conste a nomenclatura de ‘’resposta à acusação’’, ressalto que a advogada constituída pelo denunciado foi devidamente habilitada nos autos estando ciente do teor da decisão de ID Num. 58461477 - Pág. 1.
 
 Consigno que, em momento posterior, a causídica foi intimada da decisão de ID Num. 85507799 - Pág. 3 (aproveitamento da prova testemunhal produzida nos autos originais) bem como da decisão de ID Num. 91633719 - Pág. 1 (juntada da prova testemunhal), não tendo se manifestado nos autos.
 
 Anoto que foi concedida à defesa a oportunidade de postular a inquirição de testemunhas para serem ouvidas em Juízo (ID Num. 85507799 - Pág. 3), razão pela qual considero que o réu teve garantido por este Juízo o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
 
 Proceda-se o levantamento da suspensão do processo.
 
 Ciência ao Ministério Público e à advogada constituída (MARIA DAS GRAÇAS GERMANO DE BRITO - OAB/PA 33.348).
 
 Após, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte
- 
                                            06/11/2023 13:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/11/2023 12:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/11/2023 12:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2023 12:10 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            06/11/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2023 12:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/11/2023 12:00 Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para JEILSON SOUZA DA SILVA - CPF: *21.***.*82-45 (REU) (Nº. 0800359-45.2022.8.14.0109.05.0003-20). 
- 
                                            06/11/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2023 10:23 Revogada a Prisão 
- 
                                            06/11/2023 08:25 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            02/11/2023 19:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/07/2023 12:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/07/2023 12:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/07/2023 00:23 Decorrido prazo de JEILSON NOGUEIRA MARQUES em 17/04/2023 23:59. 
- 
                                            26/04/2023 14:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            25/04/2023 13:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/04/2023 13:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2023 13:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/04/2023 03:45 Publicado Sentença em 10/04/2023. 
- 
                                            09/04/2023 21:00 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            06/04/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023 
- 
                                            05/04/2023 10:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/04/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2023 13:06 Extinta a Punibilidade por morte do agente 
- 
                                            04/04/2023 12:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/04/2023 12:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/03/2023 11:39 Decorrido prazo de JEILSON SOUZA DA SILVA em 23/03/2023 23:59. 
- 
                                            24/03/2023 11:25 Decorrido prazo de JEILSON SOUZA DA SILVA em 23/03/2023 23:59. 
- 
                                            24/03/2023 11:25 Decorrido prazo de JEILSON NOGUEIRA MARQUES em 23/03/2023 23:59. 
- 
                                            23/03/2023 10:04 Decorrido prazo de JEILSON NOGUEIRA MARQUES em 22/03/2023 23:59. 
- 
                                            13/03/2023 01:48 Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023. 
- 
                                            11/03/2023 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023 
- 
                                            10/03/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
 
 Nunes: Trav.
 
 Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - 0800359-45.2022.8.14.0109 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JEILSON NOGUEIRA MARQUES, JEILSON SOUZA DA SILVA Fica INTIMADA a defesa dos acusados, para que se manifestem sobre a possibilidade de aproveitamento da prova testemunhal produzida nos autos originais (0800275-44.2022.814.0109) conforme determinado em decisão de ID nº85507799.
 
 Garrafão do Norte, 9 de março de 2023.
 
 RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário (Com fulcro no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA)
- 
                                            09/03/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/03/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/03/2023 12:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/03/2023 12:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/03/2023 12:02 Desentranhado o documento 
- 
                                            09/03/2023 12:02 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            14/02/2023 18:18 Decorrido prazo de JEILSON SOUZA DA SILVA em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            11/02/2023 16:00 Decorrido prazo de JEILSON SOUZA DA SILVA em 06/02/2023 23:59. 
- 
                                            08/02/2023 21:33 Publicado Decisão em 31/01/2023. 
- 
                                            08/02/2023 21:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
- 
                                            02/02/2023 11:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/01/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800359-45.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 REQUERIDO: Nome: JEILSON NOGUEIRA MARQUES Endereço: RUA DO AGRICULTOR, S/N, EM FRENTE ANTIGA SERRARIA MARANATA, ASSENTAMENTO, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 Nome: JEILSON SOUZA DA SILVA Endereço: COLÔNIA BAIXA DA ÉGUA, S/N, LOCALIDADE VISTA ALEGRE, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de JEILSON SOUZA DA SILVA, vulgo ‘’BUJÃO’’, JEILSON NOGUEIRA MARQUES, vulgo ‘’G’’ e LENILSON DA SILVA CORPES, qualificados nos autos, como incursos nas penas do 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro.
 
 A denúncia veio instruída pelos autos de inquérito policial n º: 00188/2021.100073-2 (ID Num. 58455014).
 
 A denúncia foi recebida em ID Num. 58455014 – Pág. 21.
 
 Em ID Num. 58455014, foi decretada a prisão preventiva dos denunciados JEILSON SOUZA DA SILVA (vulgo BUJÃO) e JEILSON NOGUEIRA MARQUES ( vulgo “G” ou “GG”) e CONVERTIDA A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA decretada em face do denunciado LENILSON DA SILVA CORPES.
 
 Em ID Num. 58455016, foi determinado o desmembramento dos autos originais (0800275-44.2022.814.0109) em relação aos denunciados JEILSON SOUZA DA SILVA e JEILSON NOGUEIRA MARQUES.
 
 Em ID Num. 58461477, foi determinado a CITAÇÃO POR EDITAL dos nacionais JEILSON SOUZA DA SILVA e JEILSON NOGUEIRA MARQUES.
 
 Em ID Num. 58733560, foi apresentado PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado JEILSON SOUZA DA SILVA e RESPOSTA A ACUSAÇÃO em ID Num. 60640076.
 
 Em ID Num. 67144167, foi comunicado o falecimento do acusado JEILSON NOGUEIRA MARQUES e em ID Num. 79394383, foi juntado a comunicação do óbito do acusado.
 
 Em ID Num. 82787731, a representante do Ministério Público se manifestou pelo DEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva de JEILSON SOUZA DA SILVA, bem como pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela morte do agente em relação ao nacional JEILSON NOGUEIRA MARQUES.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, verifico que não houve expedição de EDITAL DE CITAÇÃO do acusado JEILSON SOUZA DA SILVA em razão da apresentação do pedido de revogação da prisão e resposta a acusação em ID Num. 58733560 e ID Num. 60640076, dessa feita, considerando o comparecimento espontâneo do réu, entendo que supre a citação pessoal.
 
 Quanto ao PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ID Num. 58733560), analisada a documentação acostada aos autos, muito embora tenha o requerente fundamentado argumentos pela revogação da prisão, não vejo como possa, por ora, ser atendido o requerimento.
 
 Dos elementos colhidos nos autos, constata-se que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo a manutenção da decretação da prisão imprescindível, ao menos por ora.
 
 Observo que o requerente alegou "tratar-se de pessoa trabalhadora, não envolvida em eventos delituosos, tendo residência fixa" (ID Num. 58733561).
 
 Transcrevo, por oportuno, trecho da denúncia (ID Num. 58455014): ‘’ (...);Verifica-se, então, que tanto JEILSON NOGUEIRA MARQUES (G ou GG) quanto LENILSON DA SILVA CORPES nutriam animus de vingança para com seu desafeto em comum, no caso, a vítima LUCAS FELIPE e, então, se uniram para ceifar a vida do ofendido, contando, ainda com a ajuda de JEILSON SOUZA DA SILVA (BUJÃO), o executor, o homem que puxou o gatilho.
 
 Segundo consta do caderno investigatório tombado perante a Delegacia de Polícia Civil de Nova Esperança do Piriá, LENILSON, após ter recebido a ordem de JEILSON (G ou GG) chegou ao local conduzindo uma motocicleta, levando consigo, na condição de carona, o executor JEILSON “BUJÃO” o qual desferiu o disparo certeiro de arma de fogo que causou a morte do ofendido, e, após a consumação do fato delituoso, tomaram rumo ignorado‘.
 
 JEILSON SOUZA DA SILVA (BUJÃO) foi, inclusive, reconhecido pela genitora da vítima como sendo um dos autores efetivos do crime que se encontrava conduzindo a motocicleta utilizada pelos assassinos, conforme demonstra o TERMO DE RECONHECIMENTO POR MEIO FOTOGRÁFICO (...)’’. (DESTAQUEI).
 
 Ademais, o requerente afirma que ‘"possui trabalho e residência fixa e reside com sua família’’ (ID Num. 58733561), contudo, verifico que o acusado foi citado por EDITAL em razão de não ter sido localizado (ID Num. 57832999 - Pág. 1).
 
 Destaque-se ainda, por oportuno, que um dos córreus do processo, o acusado LENILSON DA SILVA CORPES, se encontra PRESO preventivamente por ordem deste Juízo, já tendo sido inclusive pronunciado, tendo o julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri marcado para o próximo dia 20/03 do corrente ano (Autos de n. 0800275-44.2022.8.14.0109).
 
 De mais a mais, destaque-se que as condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao investigado a revogação da prisão preventiva se existem, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção.
 
 Diante do que foi narrado e considerando a fase incipiente em que se encontra os autos, tenho que a decretação da prisão preventiva deve ser mantida, a bem da ordem pública, garantia da instrução penal e para evitar eventual reiteração delitiva.
 
 Com efeito, no caso concreto, nos moldes preconizados no artigo 311 do Código de Processo Penal, considero existir prova da existência do crime e indício suficiente de autoria a fim de justificar a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva em virtude do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
 
 Ao teor do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo requerente.
 
 Com relação a RESPOSTA ACUSAÇÃO apresentada em ID Num. 60640076, em análise aos autos, não vislumbro hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397).
 
 Ademais, verifico que o acusado arrolou 02 (duas) testemunhas de defesa (ANTÔNIO VAGNER LAMEU LIMA e EDSON), apresentando seus respectivos endereços, contudo, importante destacar que nos autos originais (n º 0800275-44.2022.814.0109), foram ouvidas 06 (seis) testemunhas de acusação (JESSIKA MONIQUE DE SOUSA HOLANDA, IPC DANIEL MARTINS MACIEL, GRAZIELA CARMO DE SOUZA, GRACIETE DIAS DO CARMO, EDINALDO FRANCISCO DIAS DO CARMO e JOSÉ REINALDO AGUIAR DA SILVA).
 
 Considerando-se que em virtude do congestionamento da pauta neste Juízo decorrente das sucessivas remarcações do período de pandemia eventual audiência a ser designada neste processo somente ocorrerá no segundo semestre de 2023, na tentativa de conferir maior celeridade ao feito, determino que se dê vista às partes, primeiramente ao Ministério Público e, posteriormente à defesa, para que no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a possibilidade de aproveitamento da prova testemunhal produzida nos autos originais (0800275-44.2022.814.0109) - sendo que, em caso positivo, seria o caso de designar audiência para a oitiva apenas das testemunhas da defesa e o interrogatório do réu.
 
 Após a manifestação das partes, retornem conclusos para análise e decretação da extinção da punibilidade do nacional JEILSON NOGUEIRA MARQUES (morte do agente).
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007
- 
                                            27/01/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2023 12:33 Mantida a prisão preventida 
- 
                                            26/01/2023 13:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/01/2023 12:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/11/2022 19:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/11/2022 10:08 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/11/2022 23:59. 
- 
                                            14/10/2022 10:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/10/2022 10:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/08/2022 12:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            11/07/2022 13:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/07/2022 13:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/06/2022 00:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2022 05:01 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/05/2022 23:59. 
- 
                                            09/05/2022 18:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/04/2022 16:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2022 16:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/04/2022 16:52 Juntada de Petição de revogação de prisão 
- 
                                            22/04/2022 15:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            20/04/2022 10:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/04/2022 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819570-06.2022.8.14.0000
Raquel Sousa Franco
Espolio de Daniel da Silva Franco
Advogado: Pamela Falcao Conceicao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 19:37
Processo nº 0801464-29.2021.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Sapucaia
Osvaldo Rodrigues Moreira
Advogado: Hugo Adnan Souto Kozak
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2021 15:55
Processo nº 0800806-73.2021.8.14.0010
Lucivane Pantoja Gomes
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2021 15:25
Processo nº 0846429-29.2022.8.14.0301
David Brandao Berman
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Jose William Coelho Dias Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2022 10:27
Processo nº 0846429-29.2022.8.14.0301
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 08:45