TJPA - 0036485-22.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0036485-22.2011.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 1 de julho de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
27/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2025 09:31
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DO PARA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CRED MAIS - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PNEUS JACK LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0036485-22.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: PNEUS JACK LTDA – EPP RECORRIDO: JOÃO AUGUSTO LOBATO RODRIGUES RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: Direito Empresarial.
Ação de Cobrança.
Ilegitimidade passiva.
Ex-sócio.
Entidade de classe.
Responsabilidade por dívida empresarial.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Inocorrência.
Manutenção da sentença.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por empresa autora de ação de cobrança, inconformada com sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do ex-sócio da empresa devedora e da entidade de classe, mantendo a condenação apenas em face da pessoa jurídica demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o ex-sócio da empresa devedora pode ser responsabilizado por dívida contraída após sua retirada e averbação na junta comercial; (ii) saber se a associação comercial que cedeu sua marca à empresa devedora pode figurar no polo passivo da ação como corresponsável pela inadimplência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do ex-sócio por obrigações contraídas após sua saída do quadro societário não subsiste, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, salvo prova de fraude ou abuso, o que não se verificou. 4.
A empresa devedora possui personalidade jurídica própria e não houve incidente de desconsideração, inviabilizando qualquer redirecionamento da cobrança ao ex-sócio. 5.
A simples cessão de uso de marca pela associação comercial à empresa devedora não configura vínculo jurídico apto a gerar responsabilidade solidária.
Ausente relação de consumo e prova de ingerência, não há legitimidade passiva da entidade cedente. 6.
Correta, pois, a sentença ao excluir os recorridos do polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade do ex-sócio por dívidas da sociedade limita-se às obrigações contraídas enquanto integrava o quadro societário, não subsistindo em relação a débitos assumidos após sua retirada, salvo hipótese de desconsideração da personalidade jurídica regularmente processada.
A cessão de marca não enseja, por si só, a responsabilidade solidária da entidade cedente por obrigações da cessionária, especialmente na ausência de relação de consumo ou prova de participação direta nas operações comerciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0036485-22.2011.8.14.0301, em que é parte recorrente PNEUS JACK LTDA - EPP e partes recorridas JOÃO AUGUSTO LOBATO RODRIGUES e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARÁ: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório e do voto do Relator.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator -
28/05/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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20/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/02/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/02/2025 09:25
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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17/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/02/2025 09:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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