TJPA - 0800238-58.2019.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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12/07/2025 15:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGEARQ LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGEARQ LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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24/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:01
Apensado ao processo 0002026-48.2016.8.14.0097
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01/03/2023 07:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGEARQ LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 06:33
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
0800238-58.2019.8.14.0097 AUTOR: ALIANZA LOGISTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CONSTRUTORA ENGEARQ LTDA - EPP DECISÃO Analisando os autos, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a(s) parte(s) para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Certifique-se. 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; Cumpra-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Benevides, data da assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta -
31/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2020 15:09
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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10/05/2019 10:46
Conclusos para decisão
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10/05/2019 10:44
Juntada de Certidão
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10/05/2019 10:28
Movimento Processual Retificado
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10/05/2019 10:28
Conclusos para decisão
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21/03/2019 13:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/03/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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