TJPA - 0853788-98.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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11/08/2024 02:03
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:56
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 03:04
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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02/05/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:49
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:29
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:29
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 20/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:17
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:17
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em 15.06.2020 a empresa autora ingressou com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE PROTESTO INDEVIDO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR, distribuída em 15.06.2020., sob o nº 0835110-35.2020.8.14.0301.
Posteriormente, ingressou com as seguintes ações em 30.09.2020: 1. 0853385-32.2020.8.14.0301 2. 0853413-97.2020.8.14.0301 3. 0853416-52.2020.8.14.0301 4. 0853417-37.2020.8.14.0301 – junto à 1ª VCE 5. 0853421-74.2020.8.14.0301 6. 0853424-29.2020.8.14.0301 7. 0853617-44.2020.8.14.0301 Em 01.10.2020 ingressou com as seguintes: 1. 0853613-07.2020.8.14.0301 2. 0853618-29.2020.8.14.0301 3. 0853619-14.2020.8.14.0301 4. 0853620-96.2020.8.14.0301 E, em 03.10.2020: 1. 0853787-16.2020.8.14.0301 2. 0853788-98.2020.8.14.0301 3. 0853789-83.2020.8.14.0301 Todas as citadas ações são contra os mesmos, distintas apenas a duplicata protestada, porém verifica-se que a certidão positiva de protesto juntada em todos os processos.
Alguma tiveras decisão de cancelamento da distribuição pela ausência de pagamento de custas, em outras houve deferimento da gratuidade de justiça.
Porém, na ação originária, de nº 0835110-35.2020.8.14.0301, foi proferida a seguinte decisão:
Vistos.
Em contestação de ID 25429178 a parte ré alegou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça.
Afirmou que a alegação do autor se demonstra que a empresa autora movimentou grandes valores, tendo realizado movimentações de compra e venda de produtos que extrapolam as alegações de hipossuficiência.
Em réplica, sucintamente, a parte autora alegou que teria apresentado documentos suficientes a justificar a concessão do benefício.
Pois bem.
Tal preliminar deve prosperar.
Os valores declarados no simples nacional e juntados aos autos na Petição de ID 17745952 não fazem jus a realidade apresentada pela empresa na movimentação de compras e vendas.
Ademais, como tal documento também faz referência ao período de janeiro a dezembro de 2019, nada impede que a situação econômica tenha se alterado também.
Dessa forma, como a concessão dos benefícios da justiça gratuita é baseada apenas em presunção, havendo prova em contrário, tal benefício deve ser revogado.
Isto posto, acolho a preliminar, revogando os benefícios da justiça gratuita.
Tal decisão tem caráter vinculante em todas as ações conexas, pelo que determino que cópias sejam acostadas aos autos.
Por outro lado, defiro o pedido do autor para parcelamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas.
Deve o mesmo providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
Diante do reconhecimento de conexão entre todas as ações acima relacionadas e da vinculação da decisão acima que revogou os benefícios da gratuidade de justiça, determino que o autor recolha as custas devidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Autorizo desde já o parcelamento.
Oficie-se a 1ª Vara Cível e Empresarial avocando a ação de nº 0853417-37.2020.8.14.0301.
Belém, 23 de fevereiro de 2023. -
23/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
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10/02/2023 00:17
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
0853788-98.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
O pedido de gratuidade de justiça já foi deferido em decisão de id 48380247.
Manifeste-se o autor sobre contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para saneamento.
Belém, 2 de fevereiro de 2023 assinado digitalmente -
03/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 03:11
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 14/02/2022 23:59.
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25/01/2022 17:14
Juntada de Decisão
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14/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 16:58
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 24/02/2021 23:59.
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03/02/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2020 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/12/2020 23:59.
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09/12/2020 19:21
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2020 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 00:23
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 26/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2020 09:53
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2020 19:03
Conclusos para decisão
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26/10/2020 19:03
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2020 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2020 10:46
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2020 12:07
Declarada incompetência
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03/10/2020 01:13
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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