TJPA - 0801235-91.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 07:21
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801235-91.2022.8.14.0014 [Bancários] REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Nome: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Principal, s/n, Boca Nova, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: COM FILIAL NA RUA Ò DE ALMEIDA, 470, TERREO, BAIRRO REDUTO, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 487, VII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VII – homologar a desistência da ação”.
Insta esclarecer que, no rito da Lei 9099/95, é perfeitamente possível ao juiz homologar o pedido de desistência da ação mesmo sem a anuência de réu já citado e ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Vejamos a redação do enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Em prosseguimento, é tranquilo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça, Brasil à fora, que, uma vez extinta a ação ou pedido principal, automaticamente o pedido contraposto também será extinto sem exame de mérito, não devendo ser aplicada a regra constante no artigo 343, § 2º do CPC, pois tal regramento vale apenas para a reconvenção, jamais para o pedido contraposto, cuja previsão legal é no rito sumaríssimo da Lei 9099/95.
Vejamos alguns julgados sobre o tema: CÍVEL.
Desistência da ação manifestada pela autora depois da citação, mas antes da contestação.
Homologação pelo juízo, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII).
Insurgência da ré, que insiste no julgamento de mérito, alegando que teve gastos com a contratação de advogado e que as provas documentais que trouxe aos autos lhe são favoráveis.
Decisão de primeiro grau acertada, porquanto não se exige, no âmbito do Juizado Especial Cível, a anuência da parte contrária com a desistência da ação (Enunciado 22 do Conselho Supervisor do Sistema:"A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto"; Enunciado 90 do Fonaje: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.").
Confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Negado provimento ao recurso, com condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95) (grifo nosso). (TJ-SP - RI: 00043169320208260248 SP 0004316-93.2020.8.26.0248, Relator: Cleber de Oliveira Sanches, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 4º, DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PEDIDO CONTRAPOSTO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA RECONVENÇÃO.
ART. 343, § 2º DO CPC C/C ART. 31 DA LEI 9.099/95.
DEPENDÊNCIA DO PROCESSAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (PEDIDO INICIAL E CONTRAPOSTO) MANTIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004468-33.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 06.07.2020) (grifo nosso) (TJ-PR - RI: 00044683320178160117 PR 0004468-33.2017.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2020) DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO E O PEDIDO CONTRAPOSTO AMBOS SEM RESOLUÇÃO MÉRITO em razão da desistência da ação pelo autor, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e enunciado 90 do FONAJE.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, via DJEN.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 21 de março de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
21/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:06
Extinto o processo por desistência
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20/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 02:44
Decorrido prazo de NICOLE MARIA DE MEDEIROS SILVA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:44
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 22:25
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 22:25
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Capitão Poço, em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio dos advogados Dr.
Cezar Augusto Rezende Rodrigues, OAB/PA 18.060 e Dra.
Nicole Maria de Medeiros Silva, OAB/PA 31.869 para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a contestação tempestivamente apresentada na petição id. 83648340.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Ana Clara Silva Santana dos Santos Analista Judiciária Vara Única da Comarca de Capitão Poço -
27/01/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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