TJPA - 0849111-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:35
Decorrido prazo de MAYKEN SANTOS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0849111-54.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MAYKEN SANTOS DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Vistos.
Diante da petição de ID Num. 112324189 determino o desarquivamento dos autos. 01- INTIME-SE A PARTE RÉ, por meio de seu advogado, para pagar os valores discriminados nas planilhas de débito apresentadas ( ID Num. 112324189), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC; 02- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 03- Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago; 04- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica desde logo ciente a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, querendo. 05- Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:05
Processo Reativado
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10/07/2024 15:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 20:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:26
Apensado ao processo 0833319-26.2023.8.14.0301
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31/03/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 08:25
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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09/03/2023 17:30
Decorrido prazo de MAYKEN SANTOS DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:17
Decorrido prazo de MAYKEN SANTOS DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0849111-54.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MAYKEN SANTOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MAYKEN SANTOS DE OLIVEIRA objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o autor a inadimplência contratual do réu, frisando que este firmou contrato de financiamento de veículo com a garantia de alienação fiduciária referente automóvel automóvel MARCA/MODELO FIAT UNO EVO FLEX, ANO DE FAB: 2015, COR PRATA, PLACA QDH3453, CHASSI 9BD195A6ZF0677647.
Sustentou que o débito em aberto atualizado estaria no montante de R$ 22.513,81 (vinte e dois mil, quinhentos e treze reais e oitenta e um centavos)- saldo devedor em aberto (vencido e vincendo), (representativo da dívida vencida e da vincenda, com acréscimo dos encargos contratuais sobre o vencido) Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ainda, a procedência da ação, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do mesmo.
Juntou documentos.
Decisão de ID 74540844 deferindo a liminar de busca e apreensão do veiculo e determinando a citação da Ré.
Auto de Busca, Apreensão e Citação devidamente cumprido, juntado no ID 75835167.
Em petição de ID 76192115, o Réu ofertou uma proposta de acordo, a qual não foi aceita pelo Autor, nos termos da petição de Id 77683653. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão referente ao veículo descrito na exordial, adquirido pelo réu mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária junto à instituição financeira autora.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do CPC.
A controvérsia consiste em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor.
O pedido acha-se devidamente instruído.
Compulsando os autos, verifico que o autor demonstrou ter celebrado contrato de empréstimo com a ré, garantido por alienação fiduciária (ID. 64714747).
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que a ré deixou de pagar a parcela de nº. 7, conforme demonstrativo de débito.
Examinando nitidamente os autos, constato que o réu, após regular citação, não contestou o pedido.
Dessa maneira, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, o que torna viável o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
A parte requerida é revel.
O inadimplemento da obrigação noticiado pela parte autora, notadamente a inadimplência do contrato de financiamento, não foi refutado, restando incontroverso, o que autoriza o reconhecimento do pedido do autor.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação e com base no Decreto-Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Autor a propriedade plena e exclusiva do bem descrito na Inicial, no patrimônio do credor Fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Facultada a venda pelo requerente, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Oficie-se ao DETRAN/PA, autorizando-o a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do requerente ou terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa,.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 30 de janeiro de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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25/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MAYKEN SANTOS DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 05:10
Decorrido prazo de MAYKEN SANTOS DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 01:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:04
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:59
Decorrido prazo de MAYKEN SANTOS DE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 19:42
Conclusos para decisão
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13/06/2022 19:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 19:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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