TJPA - 0867250-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 22:12
Decorrido prazo de ARLINDO DINIZ MELO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:00
Decorrido prazo de ARLINDO DINIZ MELO em 26/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ARLINDO DINIZ MELO em 12/04/2023 23:59.
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30/06/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:44
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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12/06/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2023 02:38
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0867250-54.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ARLINDO DINIZ MELO em face de ANGELO CÉZAR POMBO DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que o requerido ajuizou ação de denunciação caluniosa que tramitou na 6ª Vara Criminal da Capital e resultou na absolvição do réu, ora autor, por falta de provas, o que lhe causou constrangimentos de ordem moral e exposição frente a sociedade, ferindo seu nome, em razão de todos os atos processuais terem sido publicados no Diário de Justiça, dando publicidade ao processo criminal.
Alega ainda, que durante o tempo de tramitação do processo, de aproximadamente 04 anos, não pode assinar qualquer tipo de contrato com pessoa jurídica, em razão da exigência de certidão de antecedentes criminais.
Requer indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00.
O requerido apresentou contestação (Id. 82168761) alegando litigância de má-fé do autor e que o autor promoveu a instauração de TCO contra o requerido pelo crime de injúria e ameaça, sendo a ação criminal extinta por decadência.
Alega ainda, que a ação penal movida contra o requerido se originou da requisição de instauração de procedimento criminal pelo Promotor de Justiça ISAIAS MENDES DE OLIVEIRA para apuração de denunciação caluniosa e que o membro do Ministério Público apresentou denúncia contra o autor, autos nº 0000703-61.2019.814.0401, distribuído para a 6° Vara Criminal de Belém e que o próprio órgão ministerial requereu a absolvição do autor por insuficiência de provas.
Aduz que, o ajuizamento da Ação de Denunciação Caluniosa pelo membro do Ministério Público, deu-se com base no próprio TCO instaurado pelo autor contra o requerido.
Afirma que, ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor do autor no JEC, nº0859497-51.2019.8.14.0301, em razão de várias ofensas praticadas contra o requerido.
Alega por fim, que não há nexo de causalidade, sendo indevido o pagamento de dano moral.
Requer ao final, a improcedência da ação.
Na réplica (ID. 83460943) a parte autora impugnou o benefício da justiça gratuita e reiterou os termos da inicial.
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 84988630), fixados os pontos controvertidos, oportunizando-se as partes manifestação à decisão.
A parte requerida informou não ter mais provas a produzir (Id. 89041210) e o autor não apresentou manifestação, conforme certidão Id. 89041210.
Ante a ausência de requerimento de prova suplementar, este Juízo declarou encerrada a instrução processual (Id. 89343688).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
A responsabilidade civil consubstancia-se pela obrigação que tem todo sujeito de direitos de reparar os danos por ele causados à esfera juridicamente protegida de outrem, independentemente de lei ou acordo de vontades.
O ordenamento jurídico exige como requisitos da responsabilidade civil, o implemento da culpabilidade do agente (ilicitude do ato), o dano decorrente do ato, bem como o nexo de causalidade entre a atitude do agente e o prejuízo suportado pelo lesado.
Assim, para a responsabilização civil é indispensável a concorrência de tais pressupostos.
E no caso em análise, entendo que tais premissas não se encontram presentes.
Vejamos.
Anoto, de início, que, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (cf.
Resp. nº 592811/PB - 3ª Turma STJ - 06/04/2004).
No caso vertente, da análise da denúncia Id. 82168773 oferecida pelo Ministério Público, verifico que se originou do boletim de ocorrência registrado pelo autor em face do requerido no dia 14.09.2017 narrando ofensas injuriosas e ameaças e que, em seguida, lavrado o TCO que posteriormente sofreu efeito da decadência, sendo decretada a extinção da punibilidade.
Prossegue o representante do Ministério Público afirmando que: “A suposta vítima, naquele processo em que fazia acusações contra Angelo Cesar não comparecer perante a autoridade policial para confirmar o que havia declarado no boletim de ocorrência antes referido” (Id. 82168773 - Pág. 3).
Assim, tem-se que a denúncia pelo crime de denunciação caluniosa se originou do TCO lavrado em razão do boletim de ocorrência do próprio autor em face do requerido, não havendo, qualquer notícia nos autos apta a fundamentar o ânimo de falsa incriminação por parte do requerido.
Concluo, portanto, que a instauração de procedimento para apuração de prática de ilícito penal, embora cause preocupação e desconforto, não é fato gerador de dano moral, notadamente porque, o requerido não deu causa a sua instauração, se constituindo como exercício regular de direito, não havendo, ainda, que se falar em denunciação caluniosa, senão restaram demonstrados o dolo ou a intenção de macular a imagem daquele que se viu processado.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA No que se refere ao pedido de condenação em litigância de má fé formulado pela requerida, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, para ser considerado litigante de má fé, se faz necessário que a alteração da verdade seja intencional, como o objetivo de induzir o juízo a erro, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
ECAD.
CINEMARK.
DIREITOS AUTORAIS.
OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA.
COISA JULGADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação cominatória c/c perdas e danos ajuizada em 26/11/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/10/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a existência de coisa julgada, bem como sobre a caracterização de litigância de má-fé do recorrente. 3.
As filiais – agências, sucursais, etc. – são instrumentos de atuação da empresa, que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, por sua vez, não pode ser confundido com a sociedade empresária, tampouco com a empresa. 4.
O sujeito de direito, portanto, é a pessoa jurídica, a sociedade empresária; logo, o fato de ser ela titular de vários estabelecimentos, cada qual com seu CNPJ, não tem o condão de afastar a sua unidade patrimonial. 5.
No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo Tribunal de origem a identidade de causas de pedir e de pedido entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças do processo anterior, porque vedado pela súm. 07/STJ. 6.
Ademais, declarada, em outra ação, a inexistência de relação jurídica entre o Ecad e o Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas em películas cinematográficas exibidas pelo segundo, a superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no art. 471, I, do CPC/73. 7.
A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra.
No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8.
Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido.
E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Grifei.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.154 - BA (2016/0117675-4).
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Não vislumbro, vez que não se comprova, a intenção de falsear a realidade e, sim, teses e entendimentos distintos acerca do direito em disputa, afastando, portanto, condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor atualizado da causa,nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a autora (artigo 98, §3º do CPC).
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de maio de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 11:40
Desentranhado o documento
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10/04/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 01:04
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0867250-54.2022.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência do pedido de prova suplementar, DECLARO encerrada a instrução processual.
Publique-se o presente despacho e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 22 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 18:33
Decorrido prazo de ANGELO CEZAR POMBO DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:33
Decorrido prazo de ARLINDO DINIZ MELO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:42
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0867250-54.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação e a parte requerente, devidamente intimada, não apresentou réplica, razão pela qual o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
PROCESSO SEM PRELIMINARES.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: defere-se o pedido de justiça gratuita em favor do réu, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que este é patrocinado pela Defensoria Pública.
Tempestiva a contestação em razão de que a Defensoria Pública possui prazo em dobro para o oferecimento da contestação, nos moldes do art. 186, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e de danos morais passíveis de indenização; b) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe a parte requerente comprovar os pressupostos da responsabilidade civil por danos que narra ter sofrido, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática.
Cabe a parte requerida a comprovação das excludentes de responsabilidade.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: o sistema de responsabilidade civil extracontratual previsto no CC/2002.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Belém (PA), 18 de janeiro de 2023.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2023 11:10
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:38
Decorrido prazo de ANGELO CEZAR POMBO DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 05:34
Decorrido prazo de ARLINDO DINIZ MELO em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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23/09/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 03:57
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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