TJPA - 0803664-09.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2024 11:00
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS PANTOJA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803664-09.2023.8.14.0301 APELANTE/APELADO: BANCO ITAUCARD S.A APELANTE/APELADO: RODRIGO DOS SANTOS PANTOJA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 487, III, “b” DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO ITAUCARD S.A. e RODRIGO DOS SANTOS PANTOJA em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de RODRIGO SANTOS PANTOJA.
No evento de ID Num 17095366 as partes litigantes realizaram a celebração de acordo requerendo a respectiva homologação e a consequente extinção do feito, com base no art. 487, III, b do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, por ocasião da apresentação da transação em tela, dispõe o artigo 200 do CPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
Assim, verificada a capacidade dos procuradores em transigir, eis que devidamente cadastrados no PJE, não se vislumbrando no caso óbice à homologação do presente acordo juntado aos autos de ID Num 17095366.
Acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instancia superior, colaciono as seguintes jurisprudências pátrias: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (TJ-SC, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106) Assim, HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 22:01
Homologada a Transação
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19/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS PANTOJA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS PANTOJA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803664-09.2023.8.14.0301 APELANTE/APELADO: RODRIGO DOS SANTOS PANTOJA APELADO/APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc., Intime-se a parte apelante/apelada RODRIGO DOS SANTOS PANTOJA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do acordo noticiado ao id. 17095366 e a perda do objeto recursal.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2023 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:40
Recebidos os autos
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01/11/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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