TJPA - 0800332-46.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2024 11:47
Baixa Definitiva
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06/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO DA MATA DINIZ em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:03
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, CAPUT, DO CPB.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO.
COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ADEQUAÇÃO PARCIAL NECESSÁRIA NO TOCANTE A PRIMEIRA FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO.
AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em análise dos autos, observa-se que o pedido de desclassificação do crime roubo para o de furto não tem como prosperar, pois, como cediço, estando comprovadas a materialidade e a autoria do crime em comento, cujo conjunto fático-probatório encontra-se induvidoso, inviável se mostra a desclassificação pretendida. 2.
No que tange ao pedido subsidiário para que seja aplicada a pena-base no mínimo legal, verifica-se por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, a persistência de todas circunstâncias judiciais favoráveis, necessidade de redução da pena-base do réu ao mínimo legal, atendendo aos critérios da proporcionalidade e por ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em testilha necessária a reforma da pena do réu nos termos do voto. 3.
Pena de multa devidamente justificada e mantida.
A pena pecuniária é consequência da própria condenação penal e penalidade que decorre de imposição legal. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecimento do recurso, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala de Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início ao oitavo dia e término aos quinze dias do mês de julho de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 08 de julho de 2024.
Desemb.
VÂNIA LÚCIA DA SILVEIRA Relatora -
17/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:18
Conhecido o recurso de LEANDRO DA MATA DINIZ - CPF: *29.***.*10-79 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 21:50
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:19
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL Processo n° 0800332-46.2023.8.14.0006 Acusado (s): LEANDRO DA MATA DINIZ R.
H. 1 – Ante a inexistência de configuração de qualquer das hipóteses de Absolvição Sumária enumeradas no art. 397 do CPP, em que pese as defesas preliminares juntadas aos autos, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 07 de março de 2023, às 11:30 horas. 2 – Intimem-se o réu, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, expedindo-se precatórias e requisições necessárias. 3 – Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. 4 - Manifeste-se o Ministério Público quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva.
Após, conclusos.
Ananindeua/Pa, 02 de fevereiro de 2023 João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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