TJPA - 0810316-20.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:36
Apensado ao processo 0816623-19.2023.8.14.0040
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26/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:40
Juntada de Alvará
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21/08/2023 11:01
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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13/08/2023 02:38
Decorrido prazo de ILDEMAR PEREIRA CARDOSO em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 03:24
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 09:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0810316-20.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: ILDEMAR PEREIRA CARDOSO Endereço: Rua Augusto Meire, 492, Casa B, Caetanópolis, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Endereço: Rua da Assembléia, 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-001 SENTENÇA Trata-se de cumprimento iniciado por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em favor de ILDEMAR PEREIRA CARDOSO, ambos qualificados nos autos.
No id 94746684 a requerida juntou aos autos comprovante de cumprimento da obrigação de pagar, a importância de R$ 3.021,49 (três mil, vinte e um reais e trinta e quarenta e nove centavos).
Em seguida o autor, solicitou o levantamento do valor depositado, confirmando o adimplemento da dívida referente a condenação (id nº94943094). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, entendo que não subsiste mais razão para o prosseguimento deste processo, uma vez que os valores foram integralmente pagos.
Ante o exposto, tendo havido o pagamento integral do débito objeto desta lide, JULGO EXTINTA A PRESENTE fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II do NCPC.
Sem custas e condenação em honorários nesta fase,nos termos da lei.
Expeça-se o competente Alvará Judicial, para levantamento do valor, observando o pedido de depósito na conta do requerente, conforme ID nº 94943094).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial -
19/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 13:23
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:03
Juntada de Alvará
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22/05/2023 00:51
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810316-20.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: ILDEMAR PEREIRA CARDOSO Endereço: Rua Augusto Meire, 492, Casa B, Caetanópolis, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia, 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-001 SENTENÇA ILDEMAR PEREIRA CARDOSO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando em síntese que foi vítima de acidente de trânsito.
Requereu, no pedido inicial, o pagamento de indenização da diferença do seguro DPVAT no valor de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, no qual informou que a requerente recebeu administrativamente a importância de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) e que não faz jus a complementação.
Houve apresentação de réplica.
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 87527568.
O requerido manifestou pelo pagamento de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e o requerente ratificou a procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito.
O autor pretende receber o pagamento de complementação referente ao seguro DPVAT, aduzindo manter-se em estado de invalidez em decorrência de acidente de trânsito.
Resta incontroverso o acidente de trânsito.
A divergência cinge-se ao grau da lesão e ao valor indenizável.
O perito médico atestou no autor a existência da lesão decorrente do acidente que gerou dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no pé direito, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Nesses casos, a indenização é cabível, mas desde que feita de forma proporcional.
Quanto ao valor indenizável, a Lei n. 11.482/07, que modificou alguns artigos da Lei n. 6.194/74, estabeleceu o valor ser pago como indenização, em caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00.
Entendo que o valor da indenização deve ser calculado dentro da margem legal levando em consideração o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade aplicado ao caso concreto.
Nesse sentido a Súmula 474, do STJ, expõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Como o dano, apesar de definitivo, não comprometeu totalmente a integralidade do membro atingido, não é devido o valor da indenização no grau máximo previsto na lei, que se confundiria com o valor da indenização para o caso de morte. É neste sentido o entendimento jurisprudencial pátrio: Seguro obrigatório.
DPVAT.
Acidente automobilístico.
Cobrança de diferença de indenização paga administrativamente.
Ação julgada improcedente.
Alegação de invalidez permanente e pretensão ao pagamento integral da indenização.
Impossibilidade.
Pagamento administrativo efetuado de acordo com a Lei 11.482/07.
Indenização de "até" R$ 13.500,00.
Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
Julgamento da questão pelo C.
STJ (Resp 1.246.432/RS).
Fratura do platô tibial com perda funcional limitada do joelho considerada pelo perito em grau moderado.
Fixação no percentual de 12,5% (50% de 25%).
Pagamento de valor superior.
Diferença inexistente.
Recurso improvido.
Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.246.432, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ)".
O autor é portador de sequela incapacitante no joelho, aplicando-se o percentual apurado pelo perito como sendo de grau médio (50%) e aquele previsto na tabela da SUSEP de 25% para "perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo", portanto, 50% de 25% equivale a 12,5% que corresponde ao montante pago de R$ 1.687,50.
Mas, o pagamento administrativo (R$ 2.362,50) é até mesmo superior ao fixado e qualquer diferença é devida.
Diante do procedimento previsto no art. 3, § 1º, II da Lei nº. 6.194/74, verifico que a lesão se enquadra na Tabela no seguimento “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, para qual o valor indenizável é de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo indenizável (50% de R$ 13.500,00).
Em seguida, considerando a margem legal para fixação do quantum reparatório e as peculiaridades do caso em exame, apoiada no laudo pericial, deve ainda incidir o montante percentual de 75% sobre 50% do valor integral estabelecido em lei (R$ 13.500,00), o que totaliza R$ 5.062,50.
Abatendo-se o valor já pago (R$ 3.375,00) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contido na inicial para condenar a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar ao autor ILDEMAR PEREIRA CARDOSO, a título de diferença de indenização pelo seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (22.04.2018), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.
Torno sem efeito a certidão de ID 90304555 pelo não cumprimento por parte da requerida.
Sem prejuízo, expeça-se o alvará referente ao pagamento dos honorários periciais depositados nos autos (ID 91762032).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
18/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de março de 2023 Processo Nº: 0810316-20.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ILDEMAR PEREIRA CARDOSO Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, intimo a parte requerente para se manifestar.
Parauapebas/PA, 30 de março de 2023.
BRENO RODRIGO DORIA RODRIGUES Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de ILDEMAR PEREIRA CARDOSO em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de março de 2023 Processo Nº: 0810316-20.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ILDEMAR PEREIRA CARDOSO Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica o requerido intimado para se manifestar sobre o laudo pericial de ID nº 87527568.
Parauapebas/PA, 2 de março de 2023.
BRENO RODRIGO DORIA RODRIGUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/03/2023 06:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:48
Decorrido prazo de ILDEMAR PEREIRA CARDOSO em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:03
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810316-20.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: ILDEMAR PEREIRA CARDOSO Endereço: Rua Augusto Meire, 492, Casa B, Caetanópolis, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia, 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-001 DECISÃO - PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÕES MÉDICAS - DPVAT Da análise dos autos, verifico se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de avaliação médica, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora.
Assim sendo, como é praxe nesta Comarca, determino a produção de prova pericial na parte requerente, cuja avaliação se dará, em regime de mutirão, no LOCAL, DATA e HORÁRIO, constantes no quadro anexo.
Para tanto, NOMEIO, como perito judicial, o qual cumprirá, escrupulosamente, o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/2015), o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter a parte requerente à Avaliação Médica, facultando, às partes, indicação de assistente técnico.
Por se tratar de pauta concentrada, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por avaliação médica, a serem pagos pela Seguradora, conforme termo do Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre TJPA e a Seguradora Líder.
O pagamento será efetuado mediante DEPÓSITO JUDICIAL, na SUBCONTA VINCULADA A UM DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NA PAUTA CONCENTRADA, que será devidamente INDICADO NO RESPECTIVO OFÍCIO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS, certificando-se o pagamento nos demais feitos.
Dê-se ciência às partes, por seus advogados, via DJE, advertindo-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório, e a sua ausência, injustificada, implicará a desistência da prova a ser produzida, seguindo-se o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) Assinante Juiz(a) Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Anexo: PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÃO MÉDICA - DPVAT Data: 27 de FEVEREIRO de 2023 (SEGUNDA-FEIRA) Local: SALÃO DO JÚRI - FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova. 08h00 0808481-94.2021.8.14.0040 GUILHERME RODRIGUES DA SILVA 0810500-73.2021.8.14.0040 EDVAN RIBEIRO DA SILVA 0809246-65.2021.8.14.0040 FRANCISCO DE SOUSA DA SILVA 0001300-21.2010.8.14.0021 PEDRO FAUSTO DE LIMA 09h00 0806190-24.2021.8.14.0040 M.
V.
D.
S.
M.
Rep.Lega: IRISLEIDE DA SILVA CARVALHO 0806270-85.2021.8.14.0040 LEILA DO NASCIMENTO ROCHA 0810031-27.2021.8.14.0040 ELINETE BARBOSA FEITOSA 10h00 0810183-75.2021.8.14.0040 EDSON DE ANDRADE VIEIRA 0810206-21.2021.8.14.0040 FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS PIRES 0810316-20.2021.8.14.0040 ILDEMAR PEREIRA CARDOSO 11h00 0805873-26.2021.8.14.0040 ONEIDE FURTUNO CAMILO 0806429-28.2021.8.14.0040 GEORGE ULISSES NASCIMENTO DE VIVEIROS 0806549-71.2021.8.14.0040 GERSON BELARMINO DA SILVA 12h00 0807299-73.2021.8.14.0040 MARIA BATISTA SILVA 0807313-57.2021.8.14.0040 JOSE IVAN FONTELES VASCONCELOS 0807354-24.2021.8.14.0040 EDVAN CASTRO MOURA 13h00 0807499-80.2021.8.14.0040 DALVAN ARAUJO COSTA 0808355-44.2021.8.14.0040 ROBERTA BARBOSA DE ALMEIDA 0808358-96.2021.8.14.0040 HARRISON MASCARENHAS SILVA 14h00 0808362-36.2021.8.14.0040 DOMINGOS IDELMAR PEREIRA DA SILVA 0810085-90.2021.8.14.0040 JOSE CARLOS SIQUEIRA DE MORAES 0810209-73.2021.8.14.0040 JACSON BANDEIRA DA SILVA 15h00 0811295-79.2021.8.14.0040 ALESSANDRO ROBERTO DE AVILA 0811297-49.2021.8.14.0040 DOMINGOS APRIGIO DOS SANTOS 0812325-52.2021.8.14.0040 ALAKS HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO 16h00 0817114-60.2022.8.14.0040 RAILTON CARVALHO SILVA 0808371-95.2021.8.14.0040 A.
T.
D.
O.
Rep.Legal: ANA ROSA RODRIGUES TEIXEIRA 0803335-38.2022.8.14.0040 JARDIEL NASCIMENTO DE SOUSA 17h00 0805868-04.2021.8.14.0040 EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA 0804121-19.2021.8.14.0040 M.
B.
D.
C.
Rep.Legal: FRANCIANE DA SILVA BARBOSA -
01/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:30
Nomeado perito
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31/01/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2021 01:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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01/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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