TJPA - 0800366-12.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO BARBOSA DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:12
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BRAGANÇA - CAETE em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:12
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DA SILVA FIGUEIREDO em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 23:22
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 00:57
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 00:52
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PROCESSO Nº: 0800366-12.2023.8.14.0009 REPRESENTANTE: DELEGADO(A) DE POLÍCIA VÍTIMA: MARIA NATALIA DA SILVA FIGUEIREDO ENDEREÇO: Rua César Pereira, nº 49, Bairro: Perpétuo Socorro, Bragança – PA.
TELEFONE: (91) 98045-7172 REPRESENTADO: JOAO ALBERTO BARBOSA DE SOUZA ENDEREÇO: Rua Major Simpliciano de Medeiros, nº 1122, Bairro: Perpétuo Socorro.
TELEFONE: Não informado DECISÃO Vistos etc.
A Autoridade Policial remeteu a este juízo, nos termos do artigo 12, III, da Lei nº 11.340/06, pedido de MARIA NATALIA DA SILVA FIGUEIREDO, qualificada nos autos, requerendo a concessão de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, previstas na legislação supra referida, em seu favor em face de seu ex-companheiro JOAO ALBERTO BARBOSA DE SOUZA.
Considerando a gravidade e urgência peculiar ao caso, deixou este Juízo de colher pronunciamento ministerial, haja vista constar pedido expresso da ofendida, na forma do art. 19, § 1º, da Lei n. 11.340/06.
Relatei.
Decido.
As medidas protetivas de urgência constantes dos artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11.343/06 poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento da ofendida ou do Ministério Público, de imediato, independentemente da oitiva das partes e de manifestação do parquet, o qual, no entanto, deve ser prontamente comunicado, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 11.340/06.
No caso em tela, pelo que consta dos relatos e documentos remetidos pela autoridade policial com o expediente, observo a plausibilidade das alegações (fumus boni iuris) e urgência (periculum in mora) do pedido da ofendida.
Relata a ofendida MARIA NATALIA DA SILVA FIGUEIREDO que manteve um relacionamento de 11 (onze) meses com o representado JOAO ALBERTO BARBOSA DE SOUZA e que da relação tiveram 01 (um) filho.
Que aproximadamente 02 (duas) semanas a relação terminou.
Relata a ofendida que o representado é usuário de drogas e que este foi o motivo do término da relação.
Que JOÃO não aceita o término da relação e em virtude disso passou a ameaça-la, e que já não o reconhece.
Que está conhecendo outra pessoa e em razão disso o representado por ciúmes lhe ameaçou de morte com os seguintes dizeres “VAI ACERTAR AS CONTAS”.
Que certo dia o representado se escondeu ao lado da casa da ofendida, porém ela não sabe dizer o motivo, porém, João já foi até a janela da casa da vítima e de lá lhe disse “É DELE, QUE NÃO ACEITA NINGUÉM LHE TOCAR, E QUE ELA NÃO FICARÁ COM MAIS NINGUÉM”.
Por fim, relata que nunca foi agredida fisicamente, porém teme que o representado possa lhe fazer algo em virtude das ameaças e por ser usuário de drogas, motivo que representa criminalmente e requer medidas protetivas de urgência.
Em face do exposto, concedo as medidas protetivas prevista no art. 22, da Lei n. 11340/2006, pelo prazo de 06 meses, sem prejuízo de sua renovação, caso haja necessidade, com a finalidade de coibir a violência de gênero evidenciada nos autos, mormente, para salvaguardar a integridade física e moral da ofendida, bem como restabelecer a paz no ambiente familiar: 1.
Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo distância mínima de 200 metros; 2. proibição de qualquer meio de contato com a ofendida e seus familiares pelo prazo durante a vigência da medida de proteção; 3. proibição de frequentar determinados lugares em que esteja a ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica dela; 4. deve ainda o agressor se abster de perseguir, intimidar e ameaçar a vítima ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. 5.
Determino ainda, a recondução da vítima e seus dependentes ao respectivo domicílio após o afastamento do agressor do lar.
Para o efetivo cumprimento das medidas cautelares supra determinadas, autorizo desde já o requerimento, pelo oficial de justiça, de auxílio de força policial, nos termos do art. 11, I da LPM, ficando o agressor advertido que em caso de não cumprimento, ser-lhe-á decretada a PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, parágrafo único e art. 313, III, do CPP.
OFICIE-SE ao CREAS local, notificando-o da presente ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, para subsidiar proposição de políticas públicas e eventual atendimento da família envolvida.
Intimem-se, através de Oficial de Justiça, o agressor e a vítima das determinações retro, nos termos do art. 21, da Lei n.º 11.340/2006.
Comunique-se, na forma do art. 18, III, Lei n. 11.340/2006, ao Ministério Público a presente decisão para que adote as providências cabíveis, com urgência.
Comunique-se à vítima, com absoluta prioridade, preferencialmente pela via telefônica, nos termos da Resolução 67 do CNJ.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente a secretaria: a) a cessação do risco, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço.
Vencido o prazo de 06 (seis) meses, a ofendida deverá em 05 (cinco) dias manifestar interesse sobre a prorrogação das medidas sob pena de extinção caso não o faça.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO E MANDADO.
Remessa dos autos ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Bragança, 28 de janeiro de 2023.
JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito em Regime de Plantão. -
29/01/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2023 20:02
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 19:57
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 19:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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28/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/01/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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