TJPA - 0802307-69.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ABIDAL DE ARAUJO FRANCA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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04/10/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:12
Juntada de decisão
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05/04/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802307-69.2021.8.14.0040 [Seguro] REQUERENTE: ABIDAL DE ARAUJO FRANCA Endereço: Rua São Benedito, N- 32, Bairro Nova Vida, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata de ação de cobrança de seguro proposta por ABIDAL DE ARAÚJO FRANÇA em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A, em que se visa o recebimento de indenização referente ao seguro disponibilizado por sua empregadora.
Sustenta a parte autora, em suma, que se envolveu em acidente automobilístico ocorrido em 07/12/2019 porém, recebeu valor abaixo do que entende ser devido.
Juntou documentos e procuração.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 27223495).
Decisão designando data para realização de perícia (id 79330194), a qual o autor, embora intimado, não compareceu (id 81087358).
Em seguida, o patrono do requerente acostou aos autos justificativa de não comparecimento à perícia, aduzindo, em síntese, que o autor não pôde comparecer pelo fato de no dia e horário designados estar trabalhando como ajudante geral em construção, conforme declaração assinada por terceira pessoa (id 82648604).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, impede destacar que o feito encontra-se pronto para julgamento pois, a despeito de se tratar de questão de fato e de direito, a ausência da prova pericial inviabiliza a produção de prova em audiência, reclamando o julgamento no estado em que se encontra.
A parte autora alega que, em decorrência do acidente de trânsito, ficou com sequelas permanentes e irreversíveis, motivo pelo qual faz jus ao teto indenizatório do seguro contratado.
Ocorre que as provas juntadas aos autos se mostram insuficientes à solução da controvérsia, pois foram produzidas unilateralmente pela parte.
Assim, incumbe ao juiz, na busca da verdade real, determinar a realização das provas imprescindíveis à solução da lide, como dispõe o artigo 370 do CPC.
Nesta situação, por se tratar de pleito de indenização do seguro com fundamento em alegada sequela permanente, é imprescindível para a resolução da demanda a produção de prova inconteste do dano, com especificação da existência ou não de lesão e seu grau de incapacidade.
No caso em tela, embora devidamente intimado, o requerente não compareceu à perícia na data e horário designados, limitando-se a acostar declaração assinada por pessoa alheia aos autos do processo aduzindo que a ausência se deu por estar trabalhando em construção de ponto comercial, documento este desacompanhado de qualquer prova acerca da existência do vínculo empregatício ou de que tal trabalho o impediria de comparecer ao ato, sendo, portanto, insuficiente a justificativa apresentada.
Ademais, a teor do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, sendo imprescindível a realização de prova pericial para confirmar a incapacidade alegada pela parte, uma vez não produzida, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo Improcedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Expeça-se alvará em favor da requerida para levantamento dos honorários periciais depositados, considerando que a perícia não chegou a ser realizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, 27 de janeiro de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
29/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 08:35
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:55
Decorrido prazo de ABIDAL DE ARAUJO FRANCA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ABIDAL DE ARAUJO FRANCA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:54
Decorrido prazo de ABIDAL DE ARAUJO FRANCA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:26
Decorrido prazo de ABIDAL DE ARAUJO FRANCA em 09/11/2022 23:59.
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06/11/2022 18:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:44
Audiência Instrução cancelada para 04/11/2022 08:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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19/10/2022 04:20
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 08:24
Audiência Instrução designada para 04/11/2022 08:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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16/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 09:08
Nomeado perito
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16/10/2022 00:24
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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16/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
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11/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:34
Nomeado perito
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11/03/2022 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2021 15:53
Conclusos para decisão
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18/08/2021 00:15
Decorrido prazo de ABIDAL DE ARAUJO FRANCA em 17/08/2021 23:59.
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26/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 15:50
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 20:13
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2021 01:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/04/2021 23:59.
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16/04/2021 01:14
Decorrido prazo de ABIDAL DE ARAUJO FRANCA em 14/04/2021 23:59.
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30/03/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2021 14:33
Conclusos para decisão
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18/03/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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