TJPA - 0800026-23.2023.8.14.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2025 10:40
Baixa Definitiva
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13/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800026-23.2023.8.14.0121 APELANTE: ALBENÍZIA CORRÊA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual e presunção de advocacia predatória, diante da existência de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas pelo patrono da autora.
A parte autora sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo que não teria celebrado, requerendo a nulidade dos contratos, a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo patrono caracteriza, por si só, advocacia predatória a ponto de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) a matéria poderia ser resolvida por meio da reunião de processos conexos, em vez da extinção da demanda; (iii) a instituição financeira cumpriu com seu ônus probatório de demonstrar a validade do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de reunião de processos conexos (art. 55, § 3º, CPC), mas não impõe, como consequência automática, a extinção do feito por suposto abuso de direito de ação. 5.
A jurisprudência tem admitido a reunião de demandas semelhantes, ajuizadas pelo mesmo autor contra réus distintos, quando houver indícios de litigância predatória.
No entanto, tal reconhecimento exige fundamentação específica e não pode, por si só, justificar a extinção do feito. 6.
O banco recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos contratos, conforme exigido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e pela Súmula 297 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do feito, facultando ao juízo de origem a reunião dos processos por conexão, se assim entender.
Tese de julgamento: "A existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono não caracteriza, por si só, advocacia predatória a ponto de justificar a extinção do feito, cabendo ao magistrado avaliar a possibilidade de reunião das demandas por conexão." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 55, § 3º, e 485, VI; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPA, Dúvida Não Manifestada Sob a Forma de Conflito nº 0808854-80.2023.8.14.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autora, ALBENÍZIA CORREA DOS SANTOS, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela alegada ausência de interesse processual.
Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, utilizados para o pagamento de supostos contratos de empréstimos que não teriam sido contratados ou usufruídos por ela, sendo os valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário.
Requereu, portanto, a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo, fundamentando-se na presunção de advocacia predatória e na ausência de interesse processual, entendeu pela extinção da demanda, considerando também a multiplicidade de ações ajuizadas pelo patrono da autora e a natureza das demandas propostas, nos seguintes termos: “[...] Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo.
Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.” Em suas razões (Id. 21799844), a apelante sustenta que os descontos foram realizados sem qualquer contratação válida, inexistindo autorização ou usufruto dos valores por parte da autora.
Que há comprovação documental dos descontos indevidos, bem como da tentativa de solução administrativa frustrada, evidenciando seu interesse de agir.
Afirma que a sentença violou os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e primazia da resolução do mérito, considerando que o processo estava pronto para julgamento e a alegada prática de advocacia predatória não constitui fundamento legal para a extinção do processo, sendo matéria a ser analisada pelos órgãos de classe.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Em contrarrazões, sob o Id. 21799858, o apelado defende a validade das contratações, afirmando que as cobranças questionadas são legítimas e amparadas em instrumentos contratuais.
Argumenta que a autora não comprovou a inexistência do vínculo contratual e que não buscou solução administrativa antes de judicializar a questão.
Por fim, requer a condenação da apelante por litigância de má-fé, alegando tentativa de enriquecimento ilícito.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso de apelação.
Primeiramente, os autos foram distribuídos ao Exmo.
Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, que apontou a prevenção deste relator para o julgamento do processo.
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Instado a se manifestar, em razão de o processo envolver pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer (Id. 22125746), que opinou pelo provimento do recurso (Id. 23120132). É o breve relatório.
Relatado, examino, e ao final decido.
Considerando que fora deferida a assistência judiciária gratuita na origem e presentes os demais requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso de Apelação interposto.
Na origem, a autora/apelante requereu a declaração de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral em desfavor do banco apelado, em face de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato junto à instituição financeira.
Contudo, ao proferir a r. sentença, o Togado Singular observou que a autora, ora apelante, havia ajuizado inúmeras ações contra demais instituições bancárias, apontando outros descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contratos não celebrados, buscando a declaração de nulidade destes com os mesmo argumentos e pedidos.
Dessa forma, entendeu o juízo a quo o abuso de direito por parte da requerente, buscando o seu enriquecimento sem causa, condenando-a por litigância predatória.
Inicialmente, ressalto a necessidade de pontuar algumas premissas para o caso em tela.
No ordenamento jurídico brasileiro, há a possiblidade de conexão de demandas que possuam pedido ou causa de pedir similares, cabendo, desse modo, a hipótese de reunião destes para o julgamento conjunto, sendo este último faculdade do juízo para reuni-los.
Com efeito, o art. 55 do CPC/2015 preleciona o seguinte: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Por sua vez, resta necessário caracterizar o termo “pedido” e “causa de pedir”, que, nas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em sua obra “Direito Processual Civil Esquematizado de Acordo com o Novo Código de Processo Civil”, Ed.
Saraiva, Ano de 2015, pág. 186/188, afiguram-se da seguinte forma: “O segundo elemento da ação é o pedido, que se desdobra em dois: o imediato e o mediato, que não se confundem.
Pedido imediato é o provimento jurisdicional que se postula em juízo. É o tipo de provimento que se aguarda que o juiz defira.
O autor, no processo de conhecimento, pode pedir que o juiz condene o réu; que constitua ou desconstitua uma relação jurídica; que declare a sua existência.
No processo executivo, que conceda uma tutela executiva, com a prática de atos satisfativos. ...
Mas, além do provimento, é preciso que ele identifique qual é o bem da vida que almeja alcançar.
E esse é o pedido mediato.
Por exemplo, quando alguém entra com uma ação de cobrança, porque prestou um serviço, deverá postular a condenação do réu ao pagamento de determinada quantia.
O pedido imediato é o provimento condenatório, o autor pretende que o réu seja condenado, e não apenas que, por exemplo, o juiz declare a existência do crédito.
E o pedido mediato é o bem da vida, isto é, a quantia em dinheiro que ele pretende receber.
Também o bem da vida deve ser identificado com clareza.” ...
O terceiro dos elementos da ação, e o mais complexo, é a causa de pedir.
De acordo com o art. 282, III, do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
São os dois componentes da causa de pedir. ...
Os fundamentos jurídicos são o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso, é a norma geral e abstrata, é o que diz o ordenamento jurídico a respeito do assunto. ...
Já os fatos são aqueles acontecimentos concretos e específicos que ocorreram na vida do autor, e que o levaram a buscar o Poder Judiciário, para postular o provimento jurisdicional.” Nesse contexto, considerando, ainda, que o objeto de ações declaratórias são sempre uma relação jurídica, e que a lei considera os fatos como base para a formação desta, que nos casos em apreço, consubstanciam-se nos contratos bancários; vislumbro que, apesar de serem distintos, inserem-se em demandas que possuem identidade de fundamentos jurídicos (o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso, ou seja, a norma geral e abstrata).
Ademais, sobre o conceito de conexão, o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra, “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, Ed.
Juspodivm, Ano de 2020, pág. 103, preleciona, in verbis: “O conceito de conexão continua o mesmo (art. 55, caput, do Novo CPC, e art. 103, do CPC/1973, com a mesma redação): identidade do objeto (pedido) ou de causa de pedir de diferentes ações as tornam conexas.
No tocante à causa de pedir, a doutrina vem entendendo bastar que um de seus elementos seja coincidente para que haja conexão entre as ações (seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos).
Esse entendimento se coaduna com os objetivos traçados pela conexão (economia processual e harmonia entre os julgados), abrangendo um número maior de situações amoldáveis ao instituo legal.” Ressalto que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania posiciona-se pela discricionariedade na reunião de ações conexas.
Nesse sentido, colaciono trecho da citada obra do jurista Daniel Assumpção Neves, pág. 104, senão vejamos: “É importante lembrar o entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça no sentido de existir um verdadeiro juízo de conveniência baseado em discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião no caso concreto (STJ, 2ª Turma, REsp 1.707.572/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07/12/2017, Dje 16/02/2018; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.529.722/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 04/02/2016, Dje 23/02/2016).” Outrossim, o ilustre jurista, cita as vantagens e desvantagens da reunião de ações conexas, as quais transcrevo a seguir: “A primeira e inegável vantagem aferida com o fenômeno da conexão é evitar que decisões conflitantes sejam proferidas por juízos diferentes.
A existência de decisões conflitantes proferidas em demandas que tratem de situações similares é, naturalmente, motivo de descrédito ao Poder Judiciário, podendo inclusive gerar problemas práticos de difícil solução.
Por outro lado, é inegável que a reunião de duas ou mais demandas perante somente um juiz favoreça no mais das vezes a verificação do princípio da economia processual, já que os atos processuais serão praticados somente uma vez, o que se mostrará mais cômodo ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura - juiz, escrivão, cartorário etc.) e às partes e terceiros que tenham dever de colaboração com a justiça (p. ex., testemunhas, que só prestarão depoimento uma vez).
Com a prática de atos processuais que sirvam a mais de um processo, é evidente que haverá otimização do tempo e em razão disso respeito ao princípio da economia processual.
Mas a reunião das ações conexas perante o juízo prevento pode também gerar prejuízos e males que devem ser levados em conta no caso concreto para se decidir pela geração ou não do efeito da conexão.
Um primeiro problema é dificultar o exercício da ampla defesa da parte que se vê obrigada a litigar em outro foro, determinado pelas regras de prevenção.
Como já tive a oportunidade de afirmar, a existência de processos com ações derivadas de um mesmo acidente de trânsito, distribuídos por vítimas em diferentes foros, distantes um dos outros, não justifica a reunião perante o juiz prevento.
A reunião nesse caso poderia constituir um sério impedimento ao exercício da ampla defesa do autor que visse obrigado a litigar distante de seu foro de domicílio.
Também não é recomendável a reunião de processos repetitivos, que versem sobre a mesma matéria jurídica, considerando o excessivo número de processos que seriam reunidos perante o juiz prevento.
Um segundo problema é a possível concentração excessiva de ações perante um mesmo juízo, circunstância inevitável no caso de reunião de múltiplas ações conexas.
Para tal conclusão, basta pensar na concentração de trabalho que teria um juiz que recebesse todas as ações coletivas e individuais em situações como os dos planos econômicos Bresser, Collor e Verão.
Foram milhares de ações individuais e algumas centenas de ações coletivas.
A reunião das demandas criaria um obstáculo intransponível ao bom andamento dos trabalhos cartoriais do juízo prevento, de forma que mesmo reconhecendo-se conexão entre todas elas não houve – e nem poderia ter havido – a reunião.” A partir do que fora dito, friso, a fim de que não pairem dúvidas acerca de que as ações citadas são conexas, que às demandas decorrentes dos planos econômicos Bresser, Collor e Verão, originaram-se de contratos bancários (caderneta de poupança) também distintos.
Denoto, ademais, que não desconheço que a matéria se encontra controvertida nos Tribunais Pátrios, inclusive, nesta Corte de Justiça; contudo, além das digressões acima, colaciono a jurisprudência convergente ao meu posicionamento, a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO PRIMÁRIA QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINA O APENSAMENTO DELAS – RECURSO QUE ALEGA HIPÓTESE DE TUMULTO PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR SE TRATAR DE CONTRATOS DIFERENTES – NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS VERIFICADA – CONVENIÊNCIA – COIBIR ABUSOS – NECESSÁRIO EVITAR DECISÕES CONFLITANTES QUE POSSAM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEMANDANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, mesmo sem expressa previsão no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Embora as ações não tenham o mesmo objeto, pois tratam de contratos distintos, possuem a mesma causa de pedir, consubstanciada na alegada fraude na contratação dos empréstimos, envolvendo as mesmas partes.
Assim, as ações são conexas, sendo plenamente justificável a reunião dos processos, principalmente, a fim de se garantir observância aos princípios da celeridade e economia processual (CPC, art. 55, § 1º).
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MS - AI: 14118535020198120000 MS 1411853-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 19/12/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÕES REVISIONAIS.
IDENTIDADE DE PARTES.
REUNIÃO DOS FEITOS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
Parte demandante que ajuizou duas demandas revisionais contra a instituição financeira ré, na mesma data.
Embora as pretensões pudessem ter sido reunidas em uma única ação de revisão de contratos, estas foram divididas em duas lides.
Nessa lógica, a tramitação das duas ações em separado implica em maior decurso de tempo para prestação jurisdicional, o que está em dissonância com a garantia prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como com o estabelecido no art. 4 do CPC/2015.
Assim, bem decidiu o juízo singular ao determinar a reunião dos processos, visando a celeridade e a economia processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*31-69, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 05-05-2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÕES REVISIONAIS.
REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FIRMADOS PERANTE O MESMO RÉU.
CONTRATOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5115758-97.2021.8.21.7000/RS; RELATOR: DESEMBARGADOR BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS).
Nesse passo, extrai-se das demandas que a única diferença entre as ações se refere ao número do contrato, das parcelas, ao valor e a data da hipotética celebração, possuindo, ademais, ao subsistente enquadramento fático, as mesmas normas gerais e abstratas, bem como, igualmente, na identidade de pedidos, percebendo-se, assim, a viabilidade de reunião para decisão conjunta.
Destaco também que, em que pese as demandas, apesar das similaridades fáticas e jurídicas, possuírem diferentes réus, a Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal teve a oportunidade de firmar um novo entendimento, complementar ao supramencionado, que ainda permanece válido, especificamente sobre a possibilidade de configurar a conexão de processos que tenham o mesmo polo ativo, todavia, demandando em desfavor de pessoas jurídicas diferentes no polo passivo, quando contenham indícios ou elementos de litigância predatória, como no caso em tela.
Nesse contexto, o julgamento unânime do colegiado, na dúvida não manifestada sob a forma de conflito nº 0808854-80.2023.8.14.0000, elencou as medidas que devem ser adotadas para caracterização da conexão e prevenção nesses casos, vejamos: “DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÕES TEMERÁRIAS INDICATIVAS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL.
HIPÓTESE DE CONEXÃO ENTRE RECURSOS.
POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
DEMANDAS AJUIZADAS COM EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO.
ANÁLISE SOB O CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA PERSUASIVA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO NO TJ/PA.
NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO.
APROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA NOTA TÉCNICA Nº. 06/2022 DO CIJEPA.
DIRETRIZES PARA VERIFICAÇÃO DE CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS CLASSIFICADOS COMO LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
VINCULAÇÃO ENTRE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CONEXÃO NO PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE O CARÁTER PREDATÓRIO DAS AÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DIRETA DOS PROCESSOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO CONHECIDA E DECLARADA A COMPETÊNCIA PARA RELATORIA DA DESEMBARGADORA SUSCITADA. 1.
A controvérsia dos autos refere-se à viabilidade e conveniência de aplicação de um conceito expansivo de conexão entre ações, com a finalidade específica de solucionar possíveis disfuncionalidades originadas do contexto de litigância predatória (forma classificada como exercício abusivo do direito de ação e anomalia concentrada na prestação jurisdicional); 2.
A conexão não resulta na obrigatoriedade da reunião dos processos.
Confere-se discricionariedade ao julgador quanto à conveniência da reunião de processos que possuam conexão.
Igualmente, a reunião de processos conexos pressupõe uma condição de pendência, pois, na esteira do disposto no art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”; 3.
O art. 55, § 3º, do CPC, trouxe uma hipótese que autoriza a reunião de dois ou mais processos, independentemente de existência de conexão.
Mas, ainda nesta situação, não se afigura obrigatória a reunião de processos, permanecendo válida a compreensão de que se trata ainda de uma faculdade do julgador; 4.
No âmbito da segunda instância deste e.
Tribunal, a conexão também irá se interligar com a prevenção do(a) relator(a).
Tanto a lei federal (CPC, art. 930, § único) quanto o regimento interno (Art. 116), ao regularem a conexão e prevenção em segunda instância, preveem expressamente a hipótese de prevenção expansiva, isto é, aquela que se origina quanto ao recurso interposto em demanda conexa.
Todavia, o reconhecimento de prevenção de desembargador ou desembargadora em recursos possivelmente conexos não possui caráter obrigatório, dependendo de uma constatação de conveniência na reunião sob uma mesma relatoria; 5.
Os entendimentos assentados pela Seção de Direito Privado no Conflito de Competência nº. 0808032-73.2020.8.14.0040 e na Dúvida Não Manifestada Sob a Forma de Conflito nº. 0804401-76.2022.8.14.0000 ostentam a condição de jurisprudência persuasiva do Tribunal.
De acordo com os julgados citados, a conexão entre ações declaratórias de inexistência de relações jurídicas dependeria da constatação, para além da mesma causa de pedir base entre as ações, que estas fossem propostas pelo mesmo demandante contra o mesmo demandado, reclamando, assim, conexidade subjetiva integral (mesmo polo ativo e mesmo polo passivo); 6.
A Nota Técnica nº. 6/2022 do CIJEPA incorporou e ratificou as recomendações dadas na Nota Técnica nº. 1/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais.
Com efeito, apesar de a nota técnica não se sobrepor aos entendimentos jurisprudenciais, a possibilidade de superação destes reclama uma análise mais equilibrada e centrada nas características dos processos que envolvem litigância predatória; 7.
O reconhecimento da litigância predatória pressupõe um estágio de apuração, no qual caberá investigar a superficialidade postulatória da demanda na petição inicial, com toda sua opacidade expositiva e narrativa, a completa escassez documental que acompanha a inicial e a atuação escamoteada da advocacia no processo; 8.
No contexto da litigância predatória, tem-se as chamadas ações temerárias, caracterizadas por um elevado número de ações judiciais propostas por inúmeros consumidores idosos em face de instituições financeiras, patrocinadas pelo mesmo advogado ou mesmo escritório de advocacia, e que contenham genéricas e idênticas causas de pedir relativas à pretensão de não reconhecimento da contratação de quaisquer serviços bancários, atribuindo obscuramente a origem dessa contração e do pagamento/desconto do valor do correspondente à ocorrência de fraude bancária inespecífica; 9.
Tais demandas carregam em si uma negação de emissão da vontade, que resulta num déficit processual instrutório relevante, verificado desde a petição inicial.
Isso porque, se o pretenso contratante emissor da vontade nega que esta tenha existido, o contrato seria logicamente fraudulento.
No entanto, como a negação da emissão da vontade é, por excelência, um fato negativo, se afigura extremamente complexo para o consumidor demonstrar não ter expressado a vontade na contratação; 10.
A configuração do contexto da litigância/advocacia predatória decorre da dimensão de ajuizamento estruturado e orquestrado dessas ações.
Nessa hipótese, o imenso grupo de processos iguais, com sinais de opacidade relevantes quanto aos elementos embasadores da pretensão, constitui o fator preponderante para se concluir pela condição predatória do litígio; 11.
Excepcionalmente, é possível se constatar o abuso do direito de ação na hipótese de litigância predatória consubstanciada no ajuizamento exponencial de milhares de ações temerárias por um mesmo advogado ou escritório de advocacia, geralmente na mesma unidade judiciária, tendo por base petições apoiadas em causas de pedir genéricas, com ideação de fraude bancária e sem documentação diretamente correlacionada a tal invalidade; 12.
Na litigância predatória formada a partir de ações temerárias, a conexão e, consequentemente, a reunião para processo deverá ser efetivada da seguinte forma: a) As ações que veicularem pedidos declaratórios de inexistência/inexigibilidade/nulidade/invalidade de débito/relação jurídica/negócio jurídico, ajuizadas pela mesma pessoa natural, identificado(a) como consumidor(a) idoso(a), e patrocinadas por um(a) advogado(a) específico(a) ou advogados do mesmo escritório poderão ser reunidas, ainda que as ações tenham sido propostas contra réus distintos (instituições bancárias diferentes); b) Na decisão que verificar a conexão e determinar a reunião de processos, o juízo deverá justificar fundamentadamente e indicar ao menos um dos indícios de litigância predatória: b1) em relação à petição inicial; b2) em relação aos documentos que instruem a petição inicial; e, b3) em relação à atuação profissional; de acordo com os termos da Nota Técnica 06/2022 – CIJEPA; c) A reunião dos processos acima classificados deverá ser realizada preferencialmente em sede do juízo de recebimento da petição inicial, que verificará para além dos requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, eventuais circunstâncias que denotem indícios de litigância predatória na forma do item "b", limitando-se tal reunião até a fase do saneamento do processo; d) A reunião dos processos gerará um processo de numeração específica no sistema do PJe na hipótese de as ações temerárias terem sido ajuizadas perante a mesma unidade judicial; e, em caso de ajuizamento em comarcas com mais de uma vara ou ajuizamento em comarcas distintas, será observada a reunião perante o juízo prevento; e, e) Apenas haverá reunião de processos conexos em segunda instância se houver sido promovida a reunião dos processos na primeira instância, conforme a previsão contida no item "c", e não tenha sido gerado uma numeração específica ao processo aglutinante; 13.
No caso dos autos, mesmo sendo possível se classificar como ações temerárias e caracterizadoras de litigância predatória, constata-se que não houve a afirmação da conexão no primeiro grau, com a apresentação de fundamentos justificantes da presença de indícios de litigância predatória, conforme assinalado no item “b” do tópico V, desta decisão.
Da mesma maneira, uma vez que não se determinou a reunião dos processos até a fase de saneamento, descabe a reunião destes em sede de segunda instância; 14.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito conhecida e declarada a competência da desembargadora suscitada para relatoria do recurso de apelação nº. 0002979-74.2019.8.14.0107.” Ressalta-se que o acórdão da dúvida não manifestada sob a forma de conflito considerou os apontamentos feitos pela Nota Técnica nº 06/2022 do CIJEPA, que ainda não tinha sido editada quando do julgamento do conflito de competência.
Ainda, saliento que, em pese os precedentes aqui apontados sejam persuasivos, ambos foram proferidos pelo colegiado da Seção de Direito Privado desta Eg.
Corte, e, a teor do art. 926 do CPC, os membros dos Tribunais devem buscar harmonizar suas decisões jurisdicionais, a fim de resguardarem a uniformidade, estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência do órgão que fazem parte.
Assim, com a reunião dos feitos por conexão, estar-se-ia evitando que o Poder Judiciário suporte mais gastos com a máquina judiciária até o efetivo julgamento da lide, no caso de procedência da ação, em que as custas deverão ser ressarcidas pela instituição bancária, ou, em definitivo, se improcedente a demanda; além de promover a diminuição real dos atos necessários para efetivação do devido processo legal.
Por outro lado, não verifico a ocorrência de desvantagens para que se reúnam as demandas, tendo em vista que não acarretará dificuldade ao amplo direito de defesa das instituições bancárias, pelo contrário, terão reduzidos o trabalho realizado para a defesa de seus interesses, uma vez que produzirão uma só peça para cada ato, pagarão, se for o caso, apenas as custas correspondentes a um feito, afora outras atividades inerentes à advocacia.
Nesse cenário, destaco que inexiste na lei a obrigatoriedade exigida para determinar que o autor realize emenda para a reunião ou não dos pedidos em uma única demanda (Art. 327, do CPC).
No entanto, é permitido pelo diploma processual a verificação das condições de reunião de feitos (art. 55, § 3º, do CPC), que, inclusive, vem sendo admitida neste Tribunal para os casos repetitivos de empréstimo consignado em que o mesmo autor distribui ações com os mesmos pedidos e semelhança nas causas de pedir, mudando somente os contratos discutidos.
Nesse sentido, cito precedentes Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUIR PEDIDOS CONEXOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REUNIÃO DE FEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 55, § 3º DO CPC – POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexistente na lei a obrigatoriedade exigida para determinar que o autor realize emenda para a reunião ou não dos pedidos em um (SIC) única demanda (Art. 327, do CPC), diversamente da (SIC) condições de reunião de feitos (art. 55, § 3º, do CPC), que vem sendo admitida neste tribunal para os casos repetitivos de empréstimo consignado em que o mesmo autor distribui ações com os mesmos pedidos e grande semelhança nas causas de pedir.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0800234-16.2019.8.12.0052 Anastácio, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA A INCLUSÃO, NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL, DE TODOS OS CONTRATOS QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTA CONEXÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A PLURALIDADE DE AÇÕES QUE TENHAM EM COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR NÃO CONSTITUI DEFEITO OU IRREGULARIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A REJEIÇÃO DA INICIAL E QUE APENAS ACARRETA A POSSÍVEL REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-AL - AC: 07002024020218020010 Colonia de Leopoldina, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022).” “*Ação revisional – Contrato de empréstimo pessoal - Alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BCB – Autor propôs duas ações judiciais em face do Banco réu com pedidos idênticos, porém fundadas em contratos bancários distintos – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual – Descabimento – Conexão imprópria entre as ações judiciais determinando a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), sem acarretar, diferentemente da litispendência ou coisa julgada, a extinção da ação, sem resolução de mérito – Precedentes do TJSP – Error in procedendo - Extinção afastada, determinando-se a reunião dos processos conexos no Juízo a quo para julgamento conjunto – Recurso provido.*” (TJ-SP - AC: 10036763220218260024 SP 1003676-32.2021.8.26.0024, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022).” Assim sendo, havendo a possibilidade de reunião dos processos por conexão em que se observa a mesma causa de pedir e demais questões jurídicas, consoante entendimento fixado por este Eg.
Tribunal – TJPA, nos autos do conflito de competência nº 0808854-80.2023.8.14.0000, entendo, na esteira do parecer ministerial, que não há sentido extinguir o processo sob a alegação de litigância de má-fé e abuso de direito por parte da autora.
Em realidade, conforme o supracitado, poderia o magistrado a quo realizar a reunião das demandas que este identificou como similares à demanda principal, contudo, equivocadamente, entendeu como adequado a sua extinção.
Em adição, destaco que, no que tange aos documentos probatórios acostados aos autos, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, por se tratar de relação consumerista com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - haja vista a aplicabilidade do diploma legal às instituições financeiras, consoante a súmula 297 - devendo, assim, ter juntado o contrato celebrado entre as partes e o comprovante de transferência (TED) do valor à conta da consumidora, a fim de legitimar os descontos realizados.
Nesse sentido, vislumbro que merece reforma a sentença impugnada, haja vista a impossibilidade de sua extinção nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez presente a legitimidade e interesse processual da parte autora, ora apelante.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de anular a sentença vergastada para que seja dado regular prosseguimento ao feito, havendo a possibilidade de reunião dos processos por conexão, se assim entender o magistrado de origem, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:25
Conhecido o recurso de ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*79-04 (APELANTE) e provido
-
12/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800026-23.2023.8.14.0121 ORIGEM: TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ APELANTE: ALBENIZA CORREA DOS SANTOS ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA – OAB/PA 29640-A APELADOS: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PA 20601-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta contra a Sentença (Id. 121544265 – autos originários), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0800026-23.2023.8.14.0121, interposta por ALBENIZA CORREA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuído a minha relatoria em 02/09/2024 às 15:31 HS.
Compulsando os autos e o sistema PJE, constatei a existência de prevenção por conexão entre o recurso em tela e a Apelação Cível nº 0800023-68.2023.8.14.0121 por identidade das partes e de causa de pedir, distribuído, em 02/09/2024 às 07:40 HS, à relatoria do Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Nos termos do art. 55, § 3º do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Nestes termos, como a Apelação Cível nº 0800023-68.2023.8.14.0121 foi distribuída à relatoria do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, caberá a ele o julgamento do presente recurso de Apelação, em razão de sua prevenção por conexão.
Isto posto, redistribuam-se os autos.
Int.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
04/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO N° 0800026-23.2023.8.14.0121 DESPACHO-ERRATA Verificando a existência de erro material no documento de ID.117880673, esclareço que onde se lê “25/07/2024, às 10h” como data de audiência, leia-se “26/07/2024, às 10h” Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04 -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800026-23.2023.8.14.0121 AUTOR(A): ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29640-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/PA n.º 20.601-A DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A autora relata que se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira.
Juntou documentos.
Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
Apresentadas contestação e réplica.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas ou julgamento antecipado do mérito, o autor requereu julgamento antecipado do mérito e o réu quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, fundamento de decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que tramitam nesta comarca atualmente 12 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizadas por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Nota-se que as petições iniciais relatam fatos similares, quais sejam, que a autora se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira.
Juntando boletim de ocorrência nos autos de todos os processos que data de 29 de junho de 2022.
Nesse contexto, a produção probatória é necessária para o deslinde da causa.
Ressalta-se a existência de conexão probatória entre as demandas, pois apesar dos processos versarem sobre contratos distintos, no bojo das ações figuram as mesmas partes, discutindo contratos que o autor informou ter conhecimento ao consultar seus extratos bancários, o que resultou no boletim de ocorrência datado de 29 de junho de 2022 que é parte integrante de todos os autos.
A legislação processual vigente abarcar não só a conexão quando há identidade de pedido ou causa de pedir, como também abrange as causas que possam gerar decisões conflitantes, senão vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifo nosso) É salutar, no presente caso, que se otimize o processo com a realização de audiência de instrução e julgamento de forma conjunta.
No mesmo sentido é o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
INOCORENCIA.
TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO.
REUNIÃO.
INSTRUÇÃO CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
Se de dois ou mais processos há possibilidade e advento de decisões conflitantes, consoante teoria materialista da conexão, deve haver sua reunião para instrução e julgamento em conjunto.
A vinculação do julgamento de um processo a outro que flui no mesmo juízo que ainda pende de instrução que, também, será relevante para o desate daquele revela-se como instrução conjunta e não sobrestamento, pelo que não há que se falar em limitação temporal. (TJ-MG - AI: 10000205898927001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). (grifo nosso) Em observância ao princípio da segurança jurídica, isonomia, duração razoável do processo e para assegurar que não haja decisões conflitantes, bem como visando a economia processual, faz-se necessária a realização de instrução conjunta do presente feito com os demais que sejam desse mesmo gênero e figurem as mesmas partes, pois possuem potencial de gerar decisões conflitantes, sendo desarrazoado o fracionamento de instruções, havendo identidade de partes e da conjectura fática no caso em apreço. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13 de junho de 2024 (13/06/2024), às 9 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial.
Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.2.
Alerta-se que a referida audiência será realizada na mesma data e hora nos processos em que figurem como autor o senhor ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS e como réu BANCO BRADESCO S/A e versem sobre Declaração de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais 3.3.
INTIME-SE as partes na pessoa de seus advogados constituídos. 3.4.
Considerando que a parte autora reside no município de Cachoeira do Piriá, remetam-se os autos ao Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, sem que implique em declínio de competência, por ser vinculado a esta comarca, nos termos do artigo 288 do CPC/2015.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
06/02/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO n.º: 0800026-23.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Contratos Bancários (9607) / Indenização por Dano Moral (10433) / Indenização por Dano Material (7780) REQUERENTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Vicente de Paula, nº 66, bairro Piçarreira, Cachoeira do Piriá-PA.
Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP nº 06029-900, Cidade de Osasco – SP.
DECISÃO 1.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4.
Inverto o ônus da prova.
Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5.
Considerando a XVII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO (2023), CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios) e INTIME-SE a parte requerente, para comparecer à audiência de conciliação no dia 14 de junho de 2023 (14/06/2023), às 9h30min, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015.
Tratando-se de autos incluídos no Juízo 100% digital, alerta-se que: a) As audiências e sessões, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA.
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzc4ODVjNDAtZjk1MS00OTYxLWIwMmItYzhjZjc2NGY4OTg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.
Independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 7.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 8.
A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.
Expeça o necessário para o cumprimento, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas legais.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para os devidos fins.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designada por meio da Portaria nº 4840/2022 GP (Assinado com certificação digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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