TJPA - 0813429-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:36
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:10
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:34
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:27
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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12/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:57
Determinado o arquivamento definitivo
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22/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:59
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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16/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0813429-72.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intimem-se as partes , no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao extrato de subconta juntado aos autos.
Belém/PA, 29 de abril de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE -
29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 05:49
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0813429-72.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 14 de agosto de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
14/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:22
Juntada de decisão
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18/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:31
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:00
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:00
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:00
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:00
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:00
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:00
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:00
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:12
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:12
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:41
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:41
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:55
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:55
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:09
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:12
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0813429-72.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 109812731) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 28 de fevereiro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
28/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:35
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:58
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:57
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:07
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:07
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:07
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:07
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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13/07/2023 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813429-72.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Considerando as informações apresentadas pela autoridade coatora, vistas ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:48
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:48
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:48
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:48
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:47
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:47
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 13:04
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813429-72.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face de omissão constante em decisão liminar proferida por este juízo que deferiu a suspensão da exigibilidade da cobrança do DIFAL correspondente ao ano calendário de 2022 Sustenta que a decisão é omissa, considerando que os impetrantes também apresentaram pedido de reconhecimento da suspensão do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto na Lei Estadual nº 6.890, de 13.7.2006 (“Lei 6.890/06”), nos termos do art. 151, IV do CTN.
Afirma que na decisão embargada o juízo só se refere à exigibilidade dos valores devidos a título de DIFAL no presente exercício financeiro.
Pugnou pelo provimento dos declaratórios com o fim de sanar a omissão.
Instado a se manifestar, o embargado se posicionou pela rejeição do presente recurso, por falta de interesse de agir, uma vez que o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza a que se refere a mencionada lei, foi criado para vigorar até 31 de dezembro de 2010.
Assim, há mais de 12 (doze) anos que o referido fundo deixou de existir e que não há cobrança do adicional contra o qual se volta o contribuinte. É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento ante a existência de omissão.
Assiste razão o impetrante.
De fato, a decisão embargada refere-se apenas ao pleito de suspensão da exigibilidade dos valores devidos a título de DIFAL no presente exercício financeiro, sem considerar que na inicial também havia pedido, em sede de liminar, que se repete ao FECP.
Assim, passo à análise do pedido, inaudita altera parte, de suspensão do adicional ao FECEP exigidos no ano-calendário 2022 pela Fazenda Estadual nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto situado neste Estado, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal; da mesma forma, requer também que seja afastada qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do adicional ao FECEP no ano-calendário 2022, afastando-se, inclusive, o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o mesmo.
Referido pedido não merece prosperar, porque o FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Lei Estadual nº. 6.890/2006) deixou de produzir efeitos em dezembro de 2010 (art. 1º), sendo que, quando em vigor, não se tratava de tributo por ser a participação no programa de natureza facultativa, portanto, opcional.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e, por conseguinte, dou-lhes provimento para reconhecer a omissão apontada pelo Embargante, de modo a fazer analisar o pedido referente ao FECP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Lei Estadual nº. 6.890/2006) e, com fundamento nos artigos 7º, da Lei nº 12.016/09 e art. 151, IV do CTN, não reconhecendo a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, INDEFIRO o pedido liminar.
Presente decisão passa a integrar a decisão liminar.
Por fim, ficam mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 04:27
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 04:27
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:27
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:27
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:27
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:27
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 02:47
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:47
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:47
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:47
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:47
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:47
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 01:21
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:21
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:20
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:20
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:09
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:09
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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