TJPA - 0807567-04.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807567-04.2022.8.14.0005 APELANTE: MACLEI DA SILVA SOUZA, MANACES DOS SANTOS SILVA, MANOEL CRIMAR GARCIA DE CASTRO, MANOEL LUIZ PEREIRA DA SILVA, MANOEL MARQUES LOUREIRO, MANOEL NUNES DA COSTA, MANOEL OSCARINO ABREU TORRES, MANOEL PAUGARTEN DA GAMA, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL DE JESUS FLEXA, MARCELINA GARCIA DA SILVA, MACIELE LIMA SOARES, MARCOS DA COSTA SANTOS, MARCOS FERREIRA DO AMARAL, MARCYANNE RIPARDO CAMBUI, MARIA ALDA DA TRINDADE BRAZ, MARIA ANTONIA PEREIRA DA GAMA, MARIA APARECIDA LOUREIRO LOPES, MARIA ARACELI BAHIA DE MELO, MARIA ARLETE ALVES SANTANA, MARIA AUGUSTA DO NASCIMENTO DO AMARAL, MARIA BENEDITA DAULETE FERNANDES, MARIA BENEDITA BATISTA PINHEIRO, MARIA BENEDITA PEREIRA DA GAMA, MARIA BERNADETE DUARTE PINHEIRO, MARIA BERNADETE MELO PIMENTEL, MARIA CELIA MENDES PEREIRA, MARIA CELINA NONATO DA SILVA, MARIA CILENE DOS SANTOS BARBOSA, MARIA CLAUCILENE SOARES DE SOUZA, MARIA CREUSA ABREU DE SOUSA, MARIA CREUZA CARVALHO RODRIGUES, MARIA CRISTIANE VERAS GOIS, MARIA CRISTINA MONTEIRO BARROZO, MARIA DA LUZ DE LIMA BRAGA, MARIA DALVA GIL VIANA, MARIA DALVA MOURA SANTANA, MARIA DE LOURDES DO MONTE, MARIA DE LOURDES FERREIRA SOUTO, MARIA DE SOUZA BORGES, MARIA DO ROSARIO VIANA SANTOS, MARIA DO SOCORRO COIMBRA ALHO, MARIA DOMINGAS DA CUNHA SOUSA, MARIA DOS ANJOS NUNES DOS SANTOS, MARIA DUARTE DE FREITAS, MARIA EDNA DUARTE GIL, MARIA EDNA BARBOSA TRINDADE, MARIA ELIZETE VASCONCELOS DE AZEVEDO, ALUIZIO LOBATO ARAGAO, MARIA ELZA ALBUQUERQUE FERREIRA, MARIA EULILA SOUTO PINTO, MARIA FERREIRA DA COSTA, MARIA FRANCIMERE PIRES BRITO, MARIA HELENA DE OLIVEIRA, MARIA HELENA PEREIRA FERNANDES, MARIA ISABEL SENA E SILVA, MARIA JOANA PANTOJA SERRA, MARIA JOANA DE LIMA BARBOSA, MARIA JOELMA MACIEL SERRA, MARIA JUDITE DIAS PIRES, MARIA KATIANA BRITO DUARTE, MARIA LEONOR BALIEIRO DOS ANJOS, MARIA LUCILENE DA SILVA GARCIA, MARIA MARGARETE CORREA FONSECA, MARIA MARLEIDE MONTEIRO MOURA, MARIA NERIS SOUSA TELES, MARIA RAIMUNDA LOBO GOMES, MARIA RAIMUNDA MONTEIRO, MARIA RAIMUNDA MORAES DOS SANTOS, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO SILVA, MARIA REGINA BORRALHO DOS SANTOS, MARIA ROSIDETI DA TRINDADE, MARIA VENIS DE LIMA BARBOSA, MARIA YETTE BENAION ALHO, MARIELSON DOS SANTOS SILVA, MARILENE ALMEIDA SILVA, MARINALDA DE SOUZA FERNANDES, MARINALDO GOMES TEIXEIRA, MARINALVA BRAGA BARBOSA, MARINETE DA COSTA CRUZ, MARINETE PERNA PIRES, MARIVALDA BARBOSA PIRES, MARLEI ESQUERDO BARBOSA, MAURA ALBUQUERQUE FERREIRA, MAURILENE ABREU BIZERRA, MILTON DOS SANTOS BRITO, MIRIAM LIMA DA SILVA, MIRIAN DOS SANTOS GOMES, MIRO SOUTO PINTO, MISLENE DOS SANTOS ALMEIDA, MONICA FERREIRA DA SILVA, MUJACY DUTRA ALVES, NAIARA RIBEIRO DA COSTA, NAIR FLEXA PIRES, NALDO CARDOSO RAMOS, NALVA MARIA NAHON DA SILVA, NARA SUELY DA SILVA DUARTE, MAX SALES DOS SANTOS, MARIA MADALENA PEREIRA MONTEIRO, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão e contradição em acordão que reconheceu a prescrição trienal em ação de danos ambientais.
Inexistência de vícios alegados. tentativa de rediscussão do mérito.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição trienal em ação indenizatória por danos ambientais. 2.
O embargante alega omissões e contradições quanto à natureza contínua dos danos, à aplicação do art. 104 do CDC, à existência de renúncia tácita à prescrição, à apreciação de provas técnicas e à ausência de manifestação sobre dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais relevantes para fins de prequestionamento.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto à análise da prescrição trienal e dos elementos probatórios referentes à continuidade dos danos ambientais; (ii) determinar se houve omissão quanto ao exame de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão embargado analisa de forma clara, suficiente e fundamentada todas as alegações trazidas no recurso de apelação, inclusive quanto à natureza contínua dos danos, à aplicação da teoria da actio nata e à ciência inequívoca dos fatos ocorrida em 2016. 5.
A alegação de contradição entre o art. 104 do CDC e a análise da prescrição foi devidamente enfrentada, esclarecendo-se que a prescrição, por ter natureza de ordem pública, pode ser reconhecida independentemente de pedido de suspensão processual. 6.
Quanto à suposta renúncia tácita à prescrição, o acórdão consignou que os pagamentos realizados decorreram de exigências administrativas e não configuram reconhecimento voluntário da obrigação. 7.
O acórdão apreciou os documentos técnicos constantes dos autos, inclusive os indicados pelos autores, reconhecendo que já havia ciência inequívoca dos danos em 2015/2016, o que afasta a alegada omissão na análise da prova. 8.
A divergência entre a interpretação judicial e a tese da parte não configura ausência de fundamentação, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais apontados, desde que a motivação seja suficiente para sustentar a conclusão adotada. 9.
A decisão recorrida não apresenta os vícios apontados, revelando-se os embargos como tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a função dos aclaratórios.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 104.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do Embargos de declaração, e O REJEITAR, nos termos do voto do eminente desembargador relator.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807567-04.2022.8.14.0005 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: MACLEI DA SILVA SOUZA e outros APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MACLEI DA SILVA SOUZA e outros EMBARGADO: ACORDÃO ID. 27505767 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MACLEI DA SILVA SOUZA e outros, em face do ACÓRDÃO ID 27505767, assim constituído: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELETRICA DE BELO MONTE.
DANOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL FIXADO COM BASE NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
DANO CONTÍNUO NÃO CONFIGURA NOVO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
ATO PRATICADO POR IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÃO COLETIVA NÃO OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados prejuízos à atividade pesqueira em razão da construção da UHE Belo Monte, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a imprescritibilidade à pretensão de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental; (ii) estabelecer o prazo e o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória; (iii) verificar a ocorrência de renúncia tácita à prescrição; e (iv) examinar a validade da sentença à luz do pedido de suspensão das ações individuais até o julgamento de ações civis públicas conexas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A imprescritibilidade firmada pelo STF no Tema 999 da Repercussão Geral (RE 654.833/AC) refere-se apenas à obrigação de recomposição do meio ambiente (direito difuso), não alcançando pretensões de natureza indenizatória por danos individuais. 2.
A pretensão de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
O termo inicial da prescrição é fixado com base na teoria da actio nata, a partir da ciência inequívoca dos danos pelos autores, ocorrida em 2016, quando se deu o enchimento dos reservatórios e o início da operação da usina, conforme documentos técnicos juntados aos autos. 4.
A alegação de dano contínuo foi suscitada apenas em sede recursal, configurando inovação indevida, não admitida em grau de apelação. 5.
A continuidade dos efeitos do dano não tem o condão de interromper ou renovar o prazo prescricional, por não configurar novo fato gerador do direito à reparação. 6.
Não há renúncia tácita válida à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que os atos indicados como reconhecedores do direito dos autores decorreram de obrigações impostas pelo IBAMA, não sendo inequívocos nem voluntários. 7.
A decisão de primeiro grau não é nula por ausência de suspensão da ação individual, pois a suspensão prevista no art. 104 do CDC é faculdade do autor e não impede a apreciação de questão prejudicial de mérito como a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, arts. 189, 191, 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 487, II; CDC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654.833/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 17.04.2020 (Tema 999); STJ, AgInt no REsp 2.029.870/MA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.02.2024 Os embargantes, apontando omissões e contradições quanto à continuidade dos danos ambientais, que afirmam ter sido sustentada desde a petição inicial com base em documentos e pareceres técnicos, inclusive do IBAMA; à suspensão do processo individual, alegando contradição entre o reconhecimento da faculdade prevista no art. 104 do CDC e a exigência de análise imediata da prescrição; à renúncia tácita da prescrição, sustentando que os pagamentos realizados pela Norte Energia configuram reconhecimento do direito; à omissão na análise de provas relevantes, inclusive produzidas pela própria ré, o que teria violado o dever de fundamentação; e, por fim, ao pedido de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, inclusive dos Temas 999 do STF e 589 do STJ, para viabilizar recursos aos tribunais superiores.
Em contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual.
Belém/PA.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Conheço dos embargos, por tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC[1], os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando a apreciação da matéria embargada evidenciar vício passível de correção.
No mérito, os embargantes sustentam contradição no acórdão, ao afirmar tratar-se de inovação recursal a alegação de dano continuado, quando a matéria teria sido ventilada desde a petição inicial e apreciada na sentença.
Alegam ainda omissão quanto à análise de documentos técnicos, inclusive oriundos da própria ré, que atestariam a continuidade e o agravamento dos danos.
Contudo, o acórdão enfrentou a questão ao consignar que, mesmo se admitida a continuidade dos efeitos danosos, houve ciência inequívoca em 2016, o que fixa o termo inicial da prescrição pela teoria da actio nata.
A conclusão pela preclusão da tese de dano contínuo se refere ao fato de que ela não foi objeto de fundamentação autônoma no recurso de apelação.
Logo, não há omissão ou contradição a suprir.
Continuando, a parte embargante aponta contradição ao afirmar que o acórdão reconhece a faculdade prevista no art. 104 do CDC, mas, ao mesmo tempo, afasta a possibilidade de suspensão em razão da necessidade de imediata análise da prescrição.
Todavia, o acórdão esclarece que, não havendo pedido oportuno de suspensão, cabia ao juízo enfrentar questão de ordem pública.
A prescrição, como matéria cognoscível de ofício e de julgamento prioritário, não pode ser postergada indefinidamente.
Portanto, não se verifica contradição no julgado, mas sim interpretação compatível com a sistemática do processo coletivo.
Ou seja, se o direito está prescrito, não se faz necessário suspender o processo.
A exigibilidade do direito não mais subsiste, sendo incoerente a permanecia de uma ação em trâmite, ainda que suspensa.
Sustentam, também, que os pagamentos efetuados pela empresa ré, em cumprimento a condicionantes impostas pelo IBAMA, configurariam renúncia tácita ao prazo prescricional.
O acórdão, porém, afastou expressamente essa tese, por entender que os atos da ré decorreram de imposição administrativa e não representam manifestação inequívoca e voluntária de reconhecimento do direito dos autores, nos termos do art. 191 do CC.
Assim, não há omissão a sanar.
A recorrente alega que documentos relevantes, inclusive de autoria da ré, não teriam sido considerados, e que não se analisou a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC.
O acórdão analisou os documentos apresentados, inclusive os mencionados na apelação, e concluiu pela ciência inequívoca do dano.
A divergência entre a interpretação da parte e a conclusão judicial não caracteriza omissão.
Quanto à inversão do ônus da prova, sua aplicação não foi objeto de impugnação específica no recurso, o que afasta a necessidade de manifestação expressa.
Por fim, quanto ao prequestionamento, o mesmo é ficto nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO dos declaratórios, porém OS REJEITO, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Belém, 05/08/2025 -
11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807567-04.2022.8.14.0005 APELANTE: MACLEI DA SILVA SOUZA, MANACES DOS SANTOS SILVA, MANOEL CRIMAR GARCIA DE CASTRO, MANOEL LUIZ PEREIRA DA SILVA, MANOEL MARQUES LOUREIRO, MANOEL NUNES DA COSTA, MANOEL OSCARINO ABREU TORRES, MANOEL PAUGARTEN DA GAMA, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL DE JESUS FLEXA, MARCELINA GARCIA DA SILVA, MACIELE LIMA SOARES, MARCOS DA COSTA SANTOS, MARCOS FERREIRA DO AMARAL, MARCYANNE RIPARDO CAMBUI, MARIA ALDA DA TRINDADE BRAZ, MARIA ANTONIA PEREIRA DA GAMA, MARIA APARECIDA LOUREIRO LOPES, MARIA ARACELI BAHIA DE MELO, MARIA ARLETE ALVES SANTANA, MARIA AUGUSTA DO NASCIMENTO DO AMARAL, MARIA BENEDITA DAULETE FERNANDES, MARIA BENEDITA BATISTA PINHEIRO, MARIA BENEDITA PEREIRA DA GAMA, MARIA BERNADETE DUARTE PINHEIRO, MARIA BERNADETE MELO PIMENTEL, MARIA CELIA MENDES PEREIRA, MARIA CELINA NONATO DA SILVA, MARIA CILENE DOS SANTOS BARBOSA, MARIA CLAUCILENE SOARES DE SOUZA, MARIA CREUSA ABREU DE SOUSA, MARIA CREUZA CARVALHO RODRIGUES, MARIA CRISTIANE VERAS GOIS, MARIA CRISTINA MONTEIRO BARROZO, MARIA DA LUZ DE LIMA BRAGA, MARIA DALVA GIL VIANA, MARIA DALVA MOURA SANTANA, MARIA DE LOURDES DO MONTE, MARIA DE LOURDES FERREIRA SOUTO, MARIA DE SOUZA BORGES, MARIA DO ROSARIO VIANA SANTOS, MARIA DO SOCORRO COIMBRA ALHO, MARIA DOMINGAS DA CUNHA SOUSA, MARIA DOS ANJOS NUNES DOS SANTOS, MARIA DUARTE DE FREITAS, MARIA EDNA DUARTE GIL, MARIA EDNA BARBOSA TRINDADE, MARIA ELIZETE VASCONCELOS DE AZEVEDO, ALUIZIO LOBATO ARAGAO, MARIA ELZA ALBUQUERQUE FERREIRA, MARIA EULILA SOUTO PINTO, MARIA FERREIRA DA COSTA, MARIA FRANCIMERE PIRES BRITO, MARIA HELENA DE OLIVEIRA, MARIA HELENA PEREIRA FERNANDES, MARIA ISABEL SENA E SILVA, MARIA JOANA PANTOJA SERRA, MARIA JOANA DE LIMA BARBOSA, MARIA JOELMA MACIEL SERRA, MARIA JUDITE DIAS PIRES, MARIA KATIANA BRITO DUARTE, MARIA LEONOR BALIEIRO DOS ANJOS, MARIA LUCILENE DA SILVA GARCIA, MARIA MARGARETE CORREA FONSECA, MARIA MARLEIDE MONTEIRO MOURA, MARIA NERIS SOUSA TELES, MARIA RAIMUNDA LOBO GOMES, MARIA RAIMUNDA MONTEIRO, MARIA RAIMUNDA MORAES DOS SANTOS, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO SILVA, MARIA REGINA BORRALHO DOS SANTOS, MARIA ROSIDETI DA TRINDADE, MARIA VENIS DE LIMA BARBOSA, MARIA YETTE BENAION ALHO, MARIELSON DOS SANTOS SILVA, MARILENE ALMEIDA SILVA, MARINALDA DE SOUZA FERNANDES, MARINALDO GOMES TEIXEIRA, MARINALVA BRAGA BARBOSA, MARINETE DA COSTA CRUZ, MARINETE PERNA PIRES, MARIVALDA BARBOSA PIRES, MARLEI ESQUERDO BARBOSA, MAURA ALBUQUERQUE FERREIRA, MAURILENE ABREU BIZERRA, MILTON DOS SANTOS BRITO, MIRIAM LIMA DA SILVA, MIRIAN DOS SANTOS GOMES, MIRO SOUTO PINTO, MISLENE DOS SANTOS ALMEIDA, MONICA FERREIRA DA SILVA, MUJACY DUTRA ALVES, NAIARA RIBEIRO DA COSTA, NAIR FLEXA PIRES, NALDO CARDOSO RAMOS, NALVA MARIA NAHON DA SILVA, NARA SUELY DA SILVA DUARTE, MAX SALES DOS SANTOS, MARIA MADALENA PEREIRA MONTEIRO, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELETRICA DE BELO MONTE.
DANOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL FIXADO COM BASE NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
DANO CONTÍNUO NÃO CONFIGURA NOVO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
ATO PRATICADO POR IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÃO COLETIVA NÃO OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados prejuízos à atividade pesqueira em razão da construção da UHE Belo Monte, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a imprescritibilidade à pretensão de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental; (ii) estabelecer o prazo e o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória; (iii) verificar a ocorrência de renúncia tácita à prescrição; e (iv) examinar a validade da sentença à luz do pedido de suspensão das ações individuais até o julgamento de ações civis públicas conexas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A imprescritibilidade firmada pelo STF no Tema 999 da Repercussão Geral (RE 654.833/AC) refere-se apenas à obrigação de recomposição do meio ambiente (direito difuso), não alcançando pretensões de natureza indenizatória por danos individuais.
A pretensão de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
O termo inicial da prescrição é fixado com base na teoria da actio nata, a partir da ciência inequívoca dos danos pelos autores, ocorrida em 2016, quando se deu o enchimento dos reservatórios e o início da operação da usina, conforme documentos técnicos juntados aos autos.
A alegação de dano contínuo foi suscitada apenas em sede recursal, configurando inovação indevida, não admitida em grau de apelação.
A continuidade dos efeitos do dano não tem o condão de interromper ou renovar o prazo prescricional, por não configurar novo fato gerador do direito à reparação.
Não há renúncia tácita válida à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que os atos indicados como reconhecedores do direito dos autores decorreram de obrigações impostas pelo IBAMA, não sendo inequívocos nem voluntários.
A decisão de primeiro grau não é nula por ausência de suspensão da ação individual, pois a suspensão prevista no art. 104 do CDC é faculdade do autor e não impede a apreciação de questão prejudicial de mérito como a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, arts. 189, 191, 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 487, II; CDC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654.833/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 17.04.2020 (Tema 999); STJ, AgInt no REsp 2.029.870/MA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.02.2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MACLEI DA SILVA SOUZA e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da ação de indenização por danos c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face de NORTE ENERGIA S.A.
A sentença foi proferida com o seguinte comando final: “Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, resolvo o mérito da querela nesta ação movida pelos promoventes em face de NORTE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, haja vista que a demanda discute direito metaindividual.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” Nas razões recursais, os apelantes sustentam que a sentença é nula por não ter apreciado o pedido de suspensão dos processos individuais até o julgamento definitivo das ações civis públicas em trâmite, o que teria violado o devido processo legal.
No tocante à prescrição, afirmam que esta não se operou, por se tratar de danos ambientais de caráter contínuo, conforme atestado pelo próprio EIA-RIMA da UHE Belo Monte.
Alegam que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e que, mesmo se fosse considerado o prazo trienal do art. 206, § 3º, do mesmo diploma legal, o termo inicial deveria ser a conclusão da instalação da última turbina, ocorrida em 2019, e não o primeiro enchimento do reservatório, realizado em 2016.
Por fim, asseveram ter havido renúncia tácita à prescrição por parte da apelada, tendo em vista os pagamentos efetuados aos pescadores artesanais em reuniões realizadas posteriormente aos supostos danos.
A parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando, em preliminar, o não conhecimento do recurso, em razão de inovação recursal.
No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença.
O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença recorrida.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
A preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões será analisada em conjunto com o mérito, por com ele se confundir.
Assim, verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação 2.
Mérito.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição trienal e extinguir o feito com resolução de mérito, encontra-se em plena conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e com os elementos fático-probatórios constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 654.833/AC (Tema 999 de Repercussão Geral), a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível apenas no que toca à obrigação de recompor o meio ambiente ecologicamente equilibrado (direito difuso), não se estendendo tal imprescritibilidade às pretensões indenizatórias pessoais decorrentes do mesmo fato.
Com efeito, no caso em análise, trata-se de pretensão individual de pescadores que buscam indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da construção da UHE Belo Monte, que teria causado prejuízos à atividade pesqueira.
Configura-se, portanto, hipótese de direito individual homogêneo, sujeito ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que dispõe: "Art. 206.
Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil;" Estabelecido o prazo prescricional de 3 (três) anos, resta examinar o termo inicial da contagem.
De acordo com a teoria da actio nata, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional tem início quando nasce para o titular do direito a pretensão, ou seja, quando ocorre a violação desse direito (art. 189 [1], CC).
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS.
DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL).
NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2.
No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade.
Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No caso em análise, o Magistrado de primeiro grau , com base na documentação constante dos autos, concluiu que o termo inicial do prazo prescricional foi fevereiro de 2016, quando houve o enchimento dos reservatórios e o primeiro teste da Unidade Geradora 01 da casa de força principal da UHE.
Tal entendimento encontra respaldo inclusive nos documentos apresentados pelos próprios autores, como o parecer técnico e o Atlas de Impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca, publicado em 2015 pelo Instituto Socioambiental, os quais já apontavam prejuízos à atividade pesqueira desde o início das obras, intensificados com o enchimento dos reservatórios.
Conforme bem pontuado na sentença, esses estudos e levantamentos demonstram que já em 2015/2016 os autores tinham plena ciência dos danos e da sua extensão, o que permite a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, especialmente por se tratar de: a) prazo prescricional curto; b) ciência inequívoca do dano; c) responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; d) ausência de previsão legal em sentido contrário.
Ademais, constata-se que a invocação da tese de dano contínuo, essencial para afastar a prescrição, foi introduzida apenas em sede recursal, configurando inovação indevida e, portanto, inadmissível.
A petição inicial não articulou tal tese de maneira clara e específica, limitando-se a narrar os danos já consolidados pela construção da usina.
Ainda que assim não fosse, os danos descritos pelos próprios autores já eram plenamente cognoscíveis em 2016, quando do enchimento dos reservatórios, não se justificando a postergação do termo inicial para 2019 (instalação da última turbina) ou 2024 (suposta previsão de recomposição da pesca).
A mera continuidade dos efeitos do dano não tem o condão de renovar o prazo prescricional.
Importante consignar que a situação ora em exame já foi objeto de apreciação tanto pelas duas [2] Turmas de Direito Privado deste Tribunal, tendo sido firmado entendimento pela ocorrência da prescrição.
No que tange à alegação de renúncia tácita à prescrição, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 191 [3] do Código Civil, a renúncia da prescrição só é válida quando feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
Ademais, a renúncia tácita somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente [4].
No caso concreto, não se vislumbra tal situação, considerando que os "comunicados" trazidos no bojo da apelação, nos quais a Norte Energia se refere a pagamentos de verba de reparação, fazem menção expressa a determinações do IBAMA nesse sentido, não configurando ato voluntário e inequívoco de reconhecimento do direito dos autores.
Trata-se, portanto, de cumprimento de obrigação prevista no processo de licenciamento ambiental da usina, e não de renúncia tácita à prescrição.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento de ações civis públicas, não se vislumbra nulidade na sentença.
O Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade de apreciação imediata da prescrição por se tratar de questão prejudicial de mérito.
Ademais, o art. 104 [5] do CDC prevê a suspensão das ações individuais como uma faculdade do autor, não como imposição ao Magistrado, especialmente quando já verificada matéria prejudicial como a prescrição. 4.
Parte dispositiva.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão dos autores, na esteira da manifestação ministerial, na esteira da manifestação ministerial. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator [1] Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [2] Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS AMBIENTAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ANA ALICE GOULART FERREIRA e outros contra NORTE ENERGIA S/A visando à reparação por danos ambientais decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Os autores alegam prejuízos econômicos em decorrência da morte de peixes na região do Rio Xingu, que afetou a atividade pesqueira local.
A sentença de primeira instância extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, fundamentada no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reparação por danos ambientais formulado pelos apelantes está prescrito, considerando o prazo trienal aplicável à hipótese e o termo inicial da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, é aplicável ao caso, em virtude da natureza do dano alegado. 4.
O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do dano pelos apelantes, sendo este o momento em que se torna possível o exercício da pretensão reparatória, conforme o princípio da actio nata. 5.
Os elementos constantes nos autos indicam que os apelantes tomaram ciência dos supostos danos ambientais desde 2013, conforme as procurações apresentadas, configurando a prescrição em relação à ação proposta apenas em 2022. 6.
A alegada renúncia à prescrição por parte da apelada NORTE ENERGIA S/A, mediante negociações com os pescadores, não se configura, pois tratativas amistosas não representam renúncia expressa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que o termo inicial da prescrição em danos causados por hidrelétricas ocorre no momento do enchimento do reservatório ou na data em que se tem ciência inequívoca dos danos causados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão indenizatória por danos ambientais ocorre no prazo de três anos, contado da data em que a parte autora obtém ciência inequívoca do dano. 2.
A simples negociação entre as partes não implica renúncia tácita ao direito de alegar a prescrição. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.753.670/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/10/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1811857/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, S1 - Primeira Seção, DJe de 04/06/2021. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807568-86.2022.8.14.0005 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/12/2024) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DANOS EM 2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação dos agravantes em ação de indenização contra Norte Energia S/A, com fundamento na prescrição trienal, fixando o termo inicial da prescrição em fevereiro de 2016, quando os agravantes tomaram ciência inequívoca dos danos decorrentes da Usina Belo Monte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição para a reparação de danos, considerando a alegação de que os danos à pesca e ao meio ambiente são contínuos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Mantém-se o entendimento da decisão monocrática, aplicando a teoria da actio nata e considerando que os agravantes tiveram conhecimento dos danos em 2016. 4.
A alegação de dano contínuo não altera o marco inicial da prescrição. 5.
Não há renúncia tácita à prescrição por parte da ré, já que as compensações financeiras realizadas se referem às obrigações decorrentes do licenciamento ambiental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1.
O prazo prescricional para ações de indenização inicia-se a partir da ciência inequívoca dos danos, aplicando-se a teoria da actio nata." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1734250/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 10.05.2021. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807564-49.2022.8.14.0005 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
DANOS DECORRENTES DA UHE BELO MONTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que desproveu apelação e manteve sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pelos agravantes em face da Norte Energia S/A, em razão dos impactos da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão indenizatória, considerando o termo inicial do prazo prescricional e a alegação de desconhecimento da extensão total dos danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional trienal para pretensões indenizatórias (art. 206, §3º, V, do CC) tem como termo inicial a data em que a parte teve ciência inequívoca do dano. 4.
O primeiro enchimento dos reservatórios da UHE Belo Monte ocorreu em fevereiro de 2016, o que caracteriza o momento em que os agravantes tomaram conhecimento dos prejuízos alegados, iniciando-se, assim, a contagem da prescrição. 5.
A propositura da ação em outubro de 2022 configura decadência do direito, pois o prazo prescricional expirou em fevereiro de 2019. 6.
A alegação de pagamentos administrativos realizados pela agravada a determinados pescadores não configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, nem caracteriza interrupção do prazo prescricional. 7.
Precedentes do STJ reforçam a tese de que a prescrição se inicia com a ciência do dano, ainda que a extensão total dos prejuízos não seja completamente conhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional da pretensão indenizatória inicia-se quando a parte tem ciência inequívoca do dano, independentemente da plena delimitação de sua extensão. 2.
O pagamento administrativo de compensações não implica renúncia tácita à prescrição nem a interrompe." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806575-43.2022.8.14.0005 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 01/04/2025) [3] Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. [4] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA TÁCITA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. "A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente" (AgInt no AREsp 918.906/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 21/02/2017). 3.
Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.758.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 5/8/2021.) [5] Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Belém, 10/06/2025 -
17/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 08:35
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2023 18:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:58
Decorrido prazo de OMAR ELIAS GEHA em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA EDNA BARBOSA TRINDADE em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA EDNA DUARTE GIL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE FREITAS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS NUNES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA CUNHA SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA ALHO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARINALVA BRAGA BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARINALDO GOMES TEIXEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARINALDA DE SOUZA FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARILENE ALMEIDA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIELSON DOS SANTOS SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA YETTE BENAION ALHO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA VENIS DE LIMA BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA ROSIDETI DA TRINDADE em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA BORRALHO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RIBEIRO SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MORAES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MONTEIRO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LOBO GOMES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de NALDO CARDOSO RAMOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de NAIR FLEXA PIRES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de NAIARA RIBEIRO DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MUJACY DUTRA ALVES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MISLENE DOS SANTOS ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MIRIAN DOS SANTOS GOMES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MIRIAM LIMA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS BRITO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MAURILENE ABREU BIZERRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MAURA ALBUQUERQUE FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de NARA SUELY DA SILVA DUARTE em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:16
Decorrido prazo de NALVA MARIA NAHON DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARLEI ESQUERDO BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIVALDA BARBOSA PIRES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARINETE PERNA PIRES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DALVA GIL VIANA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE LIMA BRAGA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MONTEIRO BARROZO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE VERAS GOIS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CARVALHO RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA CREUSA ABREU DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA CLAUCILENE SOARES DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA CILENE DOS SANTOS BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA CELINA NONATO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA DALVA MOURA SANTANA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ PEREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MANOEL CRIMAR GARCIA DE CASTRO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MANACES DOS SANTOS SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALVES SANTANA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA ARACELI BAHIA DE MELO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOUREIRO LOPES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DA GAMA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA ALDA DA TRINDADE BRAZ em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCYANNE RIPARDO CAMBUI em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DO AMARAL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MACIELE LIMA SOARES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCELINA GARCIA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FLEXA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MANOEL PAUGARTEN DA GAMA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MANOEL OSCARINO ABREU TORRES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VIANA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA BORGES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA SOUTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO MONTE em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DA SILVA GARCIA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BALIEIRO DOS ANJOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA KATIANA BRITO DUARTE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DIAS PIRES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA JOELMA MACIEL SERRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE LIMA BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA JOANA PANTOJA SERRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA EULILA SOUTO PINTO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA ELZA ALBUQUERQUE FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MAX SALES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA MONTEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MIRO SOUTO PINTO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARINETE DA COSTA CRUZ em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA NERIS SOUSA TELES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE MONTEIRO MOURA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE CORREA FONSECA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SENA E SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCIMERE PIRES BRITO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ALUIZIO LOBATO ARAGAO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE VASCONCELOS DE AZEVEDO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA CELIA MENDES PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MELO PIMENTEL em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DUARTE PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES LOUREIRO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PEREIRA DA GAMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA BATISTA PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DAULETE FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DO NASCIMENTO DO AMARAL em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES LOUREIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MANOEL OSCARINO ABREU TORRES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MANOEL PAUGARTEN DA GAMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FLEXA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCELINA GARCIA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MACIELE LIMA SOARES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DO AMARAL em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARCYANNE RIPARDO CAMBUI em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA ALDA DA TRINDADE BRAZ em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DA GAMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOUREIRO LOPES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA ARACELI BAHIA DE MELO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALVES SANTANA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DO NASCIMENTO DO AMARAL em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DAULETE FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA BATISTA PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PEREIRA DA GAMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DUARTE PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MELO PIMENTEL em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA CELIA MENDES PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA CELINA NONATO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA CILENE DOS SANTOS BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA CLAUCILENE SOARES DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA CREUSA ABREU DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CARVALHO RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE VERAS GOIS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA BORGES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VIANA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA ALHO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA CUNHA SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCIMERE PIRES BRITO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SENA E SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA JOANA PANTOJA SERRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE LIMA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA JOELMA MACIEL SERRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DIAS PIRES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA KATIANA BRITO DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BALIEIRO DOS ANJOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DA SILVA GARCIA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE CORREA FONSECA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE MONTEIRO MOURA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LOBO GOMES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MONTEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MORAES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RIBEIRO SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA REGINA BORRALHO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA ROSIDETI DA TRINDADE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA VENIS DE LIMA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA YETTE BENAION ALHO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIELSON DOS SANTOS SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARILENE ALMEIDA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARINALDA DE SOUZA FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARINALDO GOMES TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARINALVA BRAGA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARINETE DA COSTA CRUZ em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARINETE PERNA PIRES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIVALDA BARBOSA PIRES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARLEI ESQUERDO BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MAURA ALBUQUERQUE FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MAURILENE ABREU BIZERRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS BRITO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MIRIAM LIMA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MIRIAN DOS SANTOS GOMES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MIRO SOUTO PINTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MISLENE DOS SANTOS ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de NAIARA RIBEIRO DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de NAIR FLEXA PIRES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de NALDO CARDOSO RAMOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de NALVA MARIA NAHON DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MANACES DOS SANTOS SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MANOEL CRIMAR GARCIA DE CASTRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS NUNES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE FREITAS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA EDNA DUARTE GIL em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de NARA SUELY DA SILVA DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MAX SALES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA MONTEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MUJACY DUTRA ALVES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA NERIS SOUSA TELES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA EDNA BARBOSA TRINDADE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE VASCONCELOS DE AZEVEDO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de ALUIZIO LOBATO ARAGAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA ELZA ALBUQUERQUE FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA EULILA SOUTO PINTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MONTEIRO BARROZO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE LIMA BRAGA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA DALVA GIL VIANA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA DALVA MOURA SANTANA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO MONTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA SOUTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807567-04.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2- Nos termos do § 4º, do art. 332, do CPC, determino a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, 30 de agosto de 2023.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
31/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 04:27
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0807567-04.2022.8.14.0005 AUTORES: MACLEI DA SILVA SOUZA E OUTROS RÉU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual os requerentes, qualificados nos autos, pretendem que a requerida, NORTE ENERGIA S.A., seja condenada ao pagamento de reparação de danos decorrentes do início da obra de instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte em 23.06.2011, o que reduziu atividade exercida pelos pescadores da região, em razão da queda de piscosidade.
Os requerentes alegam que são pescadores da região do Rio Xingu e que tiveram sua atividade afetada pela queda da piscosidade, i.e., redução do volume de pescados, ocasionada pela interferência ambiental do empreendimento da UHE de Belo Monte.
Ao final, requerem a reparação por danos existenciais na ordem de 100 (cem) salários-mínimos, bem como lucros cessantes no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal a partir de 23.06.2011, data em que, segundo os próprios requerentes, teria ocorrido o evento danoso.
Em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual prescrição, tendo em vista o disposto no art. 9º do CPC, nos seguintes termos: “(...) Da Possibilidade de Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC: Em continuidade, verifico que a parte autora pretende obstar negociações extrajudiciais entre pescadores e a requerida, sem a presença dos procuradores constituídos, por força das consequências da instalação das turbinas da UHE de Belo Monte, notadamente a queda da piscosidade.
Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013, sendo em seguida iniciadas as intervenções e operações.
No caso concreto, verifico que a pretensão engloba o pedido de pagamento de alimentos mensais e, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano).
Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo.
Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte.
Em arremate, várias das procurações acostadas a demandas assemelhadas são datadas do início da década passada, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, sendo que no caso concreto se trata de documento datado de outubro de 2011, para adoção de providencias em prol da colônia de pescadores em face da Norte Energia (Id ...), revelando, assim, que a pretensão já existia há mais 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição”.
Em prosseguimento, os autores argumentaram que não teria havido a prescrição, pois os danos seriam contínuos e se renovam com o tempo e, subsidiariamente, se não for esse o entendimento, argumentaram que o termo inicial da prescrição não pode ser anterior à data da conclusão da obra, com a ligação da última turbina em 27/11/2019.
Por fim, os autores requereram a suspensão do processo em razão de haver demandas coletivas tramitando na Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como da Lei nº 1.060/1950.
Em continuidade, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tudo após a intimação dos autores, os quais tiveram a oportunidade de se manifestar, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC.
Em que pese o pedido de suspensão do processo, verifico que há questão prejudicial de mérito impositiva, que deve ser analisada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a saber, a ocorrência da prescrição da pretensão, na forma argumentada abaixo.
Da Litigância Predatória (Resolução nº 127, de 15/02/2022 – CNJ): Debruçando-me sobre autos, verifico que há indícios robustos de litigância predatória, cabendo ao juízo adotar medidas saneadoras a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a observâncias das garantias processuais de ambas as partes.
Além dos danos ao processo em si, as demandas predatórias implicam em aumento exponencial de feitos em tramitação, porém, quase sempre baseados em fatos genéricos, com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão e em lote, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
O problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro e, inclusive, é objeto da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, a qual pode acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias, incluindo rigoroso controle das petições iniciais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual.
Inconformismo do autor.
Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial.
A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos.
Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016249520218260369 SP 1001624-95.2021.8.26.0369, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022).
Ultrapassadas todas essas considerações, no caso concreto, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas por inúmeros requerentes (litisconsórcio multitudinário) em face da mesma requerida, sem modificações no texto ou com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º e 6º do CPC): Da Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC.
Da análise atenta dos autos, em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar o prazo prescricional e seu termo inicial.
Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF.
RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999).
Entretanto, a demanda sob foco trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, cuja causa de pedir está relacionada ao dano ambiental.
Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos próprios autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição / esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo.
Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da grande mortandade de peixes devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021, gn).
Desse modo, aplicando tal julgado ao caso, a pretensão da pretensão prescreve em 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010.
Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Em recente julgado publicado em junto ao informativo 736, a 3ª Turma o Superior Tribunal de Justiça entendeu o seguinte sobre a aplicabilidade excepcional da teoria da actio nata em seu viés subjetivo: São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo (STJ. 3ª Turma.REsp 1.836.016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736).
Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: Os pescadores relatavam (ISA, 2015) que os principais impactos ambientais durante a construção da UHE (somados à lista acima apresentada) eram a claridade, as explosões, a turbidez da água, a dragagem do leito do rio e de praias, o aterramento de praias e igarapés, a constante movimentação de embarcações e a extinção de locais de alimentação e reprodução da fauna.
Esses impactos repercutiram na supressão de importantes áreas de pesca, na queda da atividade produtiva e na interdição de trechos do rio para a navegação.
Lembremos também que esses impactos levaram à necessidade de construção de um mecanismo de transposição da barragem principal, o qual não é considerado adequado pelos pescadores por danificar a calafetagem das embarcações de madeira (ISA, 2015).
A hidrelétrica de Belo Monte, a qual barrou o rio Xingu, no Pará, em 2015, tirou 80% da água de um trecho de 100 km conhecido como a “Volta Grande do rio Xingu”.
Duas terras indígenas ao longo deste trecho foram impactadas, e uma terceira, localizada em um afluente que se junta ao Rio Xingu nesse trecho, também dependia da pesca na Volta Grande.
Uma população grande de ribeirinhos sofreu impactos que foram detalhados em um livro da SBPC.
Além dos ribeirinhos expulsos pelo enchimento do reservatório, os ribeirinhos, tanto a jusante quanto a montante do lago, também foram impactados pela perda da pesca.
Noutro ponto, verifico que havia estudos de previsão dos prejuízos quanto à pesca desde 2009: Entre as consequências negativas do empreendimento, a interrupção da navegação nos períodos de seca do Xingu, sobretudo no Trecho de Vazão Reduzida, tem comprometido o deslocamento das comunidades ribeirinhas e indígenas e os movimentos para a pesca artesanal (RIMA, 2009, p. 128).
A par disso, apurou-se que deveria ocorrer a perda de ambientes para reprodução, alimentação e abrigo de peixes e de outros animais.
As variações das inundações nos períodos secos e das cheias são imprescindíveis para que os peixes tenham alimento e possam se reproduzir.
Também se estimou que as vazões baixas formariam poças e prejudicariam a qualidade das águas do Xingu (RIMA, 2009, p. 130-131).
E que tais prejuízos se consolidaram com a inundação do reservatório, vejamos: O fechamento completo da Barragem do Pimental, a fim de viabilizar o funcionamento da Casa de Força Complementar, tendo a agravar ainda mais o cenário, pois a construção deve acarretar a extinção de locais de reprodução e de alimentação dos peixes, como os berçários e as ilhas.
Todas as piracemas entre Taboca e Arroz cru foram aterradas (ISA, 2015, p. 42).
Já entre as regiões do Bacajaí e do Alves, caracterizada por cachoeiras e por sequeiros, há secas nos períodos de verão.
Em anos pouco chuvosos, os peixes morrem nos poços por falta de oxigênio.
Muitas espécies não sobrevivem com a vazão reduzida (ISA, 2015, p. 44).
As informações usadas como referências “ISA, 2015” para o referido parecer técnico advieram do “Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca”, publicado pelo Instituto Socioambiental no ano de 2015.
O documento expõe inúmeras entrevistas com pescadores da região que relataram os prejuízos com a pesca após o empreendimento (Fonte: https://ox.socioambiental.org/sites/default/files/ficha-tecnica/node/202/edit/2018-06/atlaspesca-bm.pdf).
Destaco que tanto o parecer técnico quanto o Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca, que lhe serviu de base, possuem força probatória de prova pré-constituída, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC.
Em que pese as informações do parecer técnico e do referido Atlas dos impactos da UHE Belo Monte denotarem o conhecimento da extensão dos danos ainda no ano de 2015, no caso concreto, entendo que o evento danoso se tornou inequívoco, bem como tornou-se possível compreender sua extensão, em fevereiro de 2016, com a conclusão do enchimento dos reservatórios e com o primeiro teste da Unidade Geradora 01 da casa de força principal (Fonte: https://www.norteenergiasa.com.br/pt-br/uhe-belo-monte/historico).
Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal.
Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022.
Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita.
Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, resolvo o mérito da querela nesta ação movida pelos promoventes em face de NORTE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, haja vista que a demanda discute direito metaindividual.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
03/08/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:59
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 18:27
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PEREIRA DA GAMA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de NAIARA RIBEIRO DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de NAIR FLEXA PIRES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de NALDO CARDOSO RAMOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de NALVA MARIA NAHON DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de NARA SUELY DA SILVA DUARTE em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MAX SALES DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA MONTEIRO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARINALDA DE SOUZA FERNANDES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARINALDO GOMES TEIXEIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARINALVA BRAGA BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARINETE DA COSTA CRUZ em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARINETE PERNA PIRES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIVALDA BARBOSA PIRES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARLEI ESQUERDO BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MAURA ALBUQUERQUE FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MAURILENE ABREU BIZERRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS BRITO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MIRIAM LIMA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MIRIAN DOS SANTOS GOMES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MIRO SOUTO PINTO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MISLENE DOS SANTOS ALMEIDA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MUJACY DUTRA ALVES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA KATIANA BRITO DUARTE em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BALIEIRO DOS ANJOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DA SILVA GARCIA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE CORREA FONSECA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE MONTEIRO MOURA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA NERIS SOUSA TELES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LOBO GOMES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MONTEIRO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MORAES DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RIBEIRO SILVA em 08/03/2023 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA REGINA BORRALHO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA ROSIDETI DA TRINDADE em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA VENIS DE LIMA BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA YETTE BENAION ALHO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIELSON DOS SANTOS SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARILENE ALMEIDA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA CILENE DOS SANTOS BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA EDNA DUARTE GIL em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA EDNA BARBOSA TRINDADE em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE VASCONCELOS DE AZEVEDO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de ALUIZIO LOBATO ARAGAO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA ELZA ALBUQUERQUE FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA EULILA SOUTO PINTO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCIMERE PIRES BRITO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA FERNANDES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SENA E SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA JOANA PANTOJA SERRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE LIMA BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA JOELMA MACIEL SERRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DIAS PIRES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DO AMARAL em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARCYANNE RIPARDO CAMBUI em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA ALDA DA TRINDADE BRAZ em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DA GAMA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOUREIRO LOPES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA ARACELI BAHIA DE MELO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALVES SANTANA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DO NASCIMENTO DO AMARAL em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DAULETE FERNANDES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA BATISTA PINHEIRO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DUARTE PINHEIRO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MELO PIMENTEL em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA CELIA MENDES PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA CELINA NONATO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MANACES DOS SANTOS SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MANOEL CRIMAR GARCIA DE CASTRO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ PEREIRA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES LOUREIRO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MANOEL OSCARINO ABREU TORRES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MANOEL PAUGARTEN DA GAMA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FLEXA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARCELINA GARCIA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MACIELE LIMA SOARES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA CLAUCILENE SOARES DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA BORGES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VIANA SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA ALHO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA CUNHA SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS NUNES DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE FREITAS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA CREUSA ABREU DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CARVALHO RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE VERAS GOIS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MONTEIRO BARROZO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE LIMA BRAGA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA DALVA GIL VIANA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA DALVA MOURA SANTANA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO MONTE em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA SOUTO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de NALVA MARIA NAHON DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de NALDO CARDOSO RAMOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de NAIR FLEXA PIRES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de NAIARA RIBEIRO DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de MUJACY DUTRA ALVES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA CILENE DOS SANTOS BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA CELINA NONATO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA CELIA MENDES PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MELO PIMENTEL em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DUARTE PINHEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA BATISTA PINHEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DAULETE FERNANDES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA DALVA MOURA SANTANA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PEREIRA DA GAMA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MANOEL PAUGARTEN DA GAMA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MANOEL OSCARINO ABREU TORRES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DO NASCIMENTO DO AMARAL em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA ARLETE ALVES SANTANA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES LOUREIRO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA ARACELI BAHIA DE MELO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOUREIRO LOPES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MISLENE DOS SANTOS ALMEIDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MIRO SOUTO PINTO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MAURILENE ABREU BIZERRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA MONTEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MAX SALES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de NARA SUELY DA SILVA DUARTE em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MIRIAN DOS SANTOS GOMES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MIRIAM LIMA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MAURA ALBUQUERQUE FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARLEI ESQUERDO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIVALDA BARBOSA PIRES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARINETE PERNA PIRES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARINETE DA COSTA CRUZ em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARINALVA BRAGA BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE MONTEIRO MOURA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARINALDO GOMES TEIXEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARINALDA DE SOUZA FERNANDES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARILENE ALMEIDA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIELSON DOS SANTOS SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA YETTE BENAION ALHO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA KATIANA BRITO DUARTE em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA VENIS DE LIMA BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA ROSIDETI DA TRINDADE em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DIAS PIRES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA REGINA BORRALHO DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA JOELMA MACIEL SERRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RIBEIRO SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MORAES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MONTEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LOBO GOMES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA NERIS SOUSA TELES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA EULILA SOUTO PINTO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA ELZA ALBUQUERQUE FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE CORREA FONSECA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DA SILVA GARCIA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de ALUIZIO LOBATO ARAGAO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BALIEIRO DOS ANJOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE VASCONCELOS DE AZEVEDO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA EDNA BARBOSA TRINDADE em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA EDNA DUARTE GIL em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE LIMA BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA JOANA PANTOJA SERRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SENA E SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA FERNANDES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA ALHO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VIANA SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA BORGES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA SOUTO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO MONTE em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCIMERE PIRES BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA DALVA GIL VIANA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE LIMA BRAGA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MONTEIRO BARROZO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE VERAS GOIS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CARVALHO RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE FREITAS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA CREUSA ABREU DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS NUNES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA CUNHA SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA CLAUCILENE SOARES DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MANOEL CRIMAR GARCIA DE CASTRO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DA GAMA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA ALDA DA TRINDADE BRAZ em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MANACES DOS SANTOS SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARCYANNE RIPARDO CAMBUI em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DO AMARAL em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MACIELE LIMA SOARES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARCELINA GARCIA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FLEXA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 07:29
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807567-04.2022.8.14.0005 AUTORES: MACLEI DA SILVA SOUZA e OUTROS REU: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos proposta pelos autores acima identificados em face de NORTE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados aos autos.
Os autores requerem, em sede liminar, que a requerida pague o valor equivalente a um salário-mínimo a cada um dos requerentes a título de lucros cessantes, devendo ser atualizado a cada ano.
No mérito, os demandantes pleiteiam indenização por danos morais no valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, bem como pelos lucros cessantes no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante todo o período de recomposição da pesca, contado do início da obra.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Vindo-me os autos conclusos, quanto ao número de litisconsórcios facultativos ativos, entendo que a manutenção de 100 litigantes numa única demanda dificultaria a defesa pela parte requerida, de cada um dos autores, de forma individualizada, além do que não seria razoável a realização de uma instrução probatória de 100 (cem) pessoas, em um único processo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC.
Ademais, em uma análise da petição inicial, verifico que os pedidos são genéricos, sem individualizar a causa de pedir e os pedidos de cada um dos autores, faltando, pois, elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade.
Em arremate, verifico que a parte autora pretende indenização por danos materiais contados desde o início da obra, bem como lucros cessantes até o período de recomposição da pesca, com estimativa de que seria de 05 (cinco) anos após a instalação das turbinas da UHE de Belo Monte.
Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013, sendo em seguida iniciadas as intervenções e operações.
No caso concreto, verifico que a pretensão engloba danos emergentes contados desde o início da obra.
Além disso, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano).
Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo.
Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte.
Em arremate, as próprias procurações acostadas aos autos são datadas de 20/02/2013, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, revelando, assim, que a pretensão já existia há quase 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição.
Isto posto, RESOLVO: INTIMEM-SE os autores para se manifestarem acerca dos pontos ora retratados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Altamira/PA, 30 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/01/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:36
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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