TJPA - 0839488-34.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:36
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2025 23:59.
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14/09/2025 03:38
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 03:42
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0839488-34.2020.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Considerando o trânsito em julgado dos autos, bem como a petição do ID. 133056433 determino a expedição do alvará judicial competente para levantamento dos valores existente em conta judicial, indicada na petição do ID. 133056433 P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 04:12
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:23
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:42
Determinado o arquivamento definitivo
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23/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0839488-34.2020.8.14.0301 IMPETRANTE: A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
16/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:45
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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11/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:07
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 02:50
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:38
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0839488-34.2020.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 31 de julho de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
31/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:26
Juntada de decisão
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18/04/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:47
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 13:32
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 13:04
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0839488-34.2020.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Intimado, o embargado apresentou manifestação. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 07:34
Conclusos para decisão
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22/11/2022 07:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2022 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:37
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:08
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 01:23
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 16:49
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2022 01:31
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:09
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 29/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 02:18
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:01
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:52
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 16:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 13:00
Conclusos para despacho
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18/06/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 09:20
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2021 00:50
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 21/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2021 01:08
Decorrido prazo de A Z COMERCIO DE ACESSORIOS DE AUTO PECAS EIRELI em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:24
Juntada de Relatório
-
07/05/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 03:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 11:55
Juntada de Relatório
-
23/07/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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