TJPA - 0803381-20.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:30
Expedição de RPV.
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28/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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07/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0803381-20.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIENE ALFAIA RODRIGUES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL ajuizada por GRACIENE ALFAIA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Após certa tramitação, a parte ré apresentou proposta de acordo (ID 85101153).
A demandante, intimada a se manifestar, informou que aceita a proposta, requerendo a homologação do acordo (ID 85424764).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC).
Custas nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
Após os procedimentos de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular Portaria nº 46/2022-SJ -
03/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:24
Homologada a Transação
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27/01/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIENE ALFAIA RODRIGUES - CPF: *85.***.*81-03 (AUTOR).
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02/12/2022 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 12:34
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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