TJPA - 0800380-97.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0800380-97.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO ITAÚCARD S.A.
Requerido: MARY JANE DOS SANTOS FERREIRA ALVES Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido de ID 137042606.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de fevereiro de 2025.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 16:15
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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11/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0800380-97.2023.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: MARY JANE DOS SANTOS FERREIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de MARY JANE DOS SANTOS FERREIRA ALVES, visando à apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão do suposto inadimplemento contratual.
A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que, em 14/06/2022, celebrou com a requerida contrato de financiamento no valor de R$ 43.649,90, destinado à aquisição do veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0, ano 2014/2015, cor prata, placa OZX1I01, Renavam *10.***.*64-22, chassi 9BRBDWHE7F0232693.
Argumenta que a requerida deixou de adimplir a parcela nº 4, com vencimento em 15/10/2022, o que acarretou o vencimento antecipado da totalidade do débito, no montante atualizado de R$ 45.687,98.
Afirma que constituiu validamente a devedora em mora por meio de notificação extrajudicial e, diante da inércia no pagamento, requereu a busca e apreensão do bem, com base no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, requerendo ainda a consolidação da propriedade em seu favor caso a ré não exerça a purga da mora no prazo legal.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 85065613).
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem (ID 85814564).
Mandado de busca e apreensão devidamente cumprido (ID 87602031).
Em contestação (ID 87903281), a requerida requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando sua hipossuficiência econômica, tendo anexado cópia de sua CTPS e extratos bancários.
No mérito, impugnou a validade da notificação extrajudicial, sustentando que não teria sido devidamente cientificada do teor da constituição em mora, mormente porque enviada a endereço diverso da requerida.
Afirmou, ademais, que a notificação envolveu parcela que sequer estava vencida à época.
Requereu, por fim, a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Certidão ID 101033826 atestou a tempestividade da contestação.
Em réplica (ID 123689464), a parte autora impugnou os argumentos da contestação, reafirmando a regularidade da notificação extrajudicial e a inexistência de purgação da mora dentro do prazo legal.
Argumentou que, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não se exige que a assinatura no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, bastando a remessa ao endereço indicado no contrato.
Rechaçou o argumento de inexistência de inadimplemento, sustentando que a cláusula 9ª do contrato prevê expressamente o vencimento antecipado da totalidade da dívida em caso de inadimplência de qualquer parcela.
Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que a requerida não comprovou sua real hipossuficiência, citando precedentes jurisprudenciais sobre a relatividade da presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Ao final, pugnou pela manutenção da liminar de busca e apreensão e pela consolidação da propriedade do bem em favor do banco autor.
Sem custas pendentes (ID 130246847).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, pois a matéria discutida nos autos é estritamente de direito, cuja prova é eminentemente documental, e comporta julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade da produção de outras provas, com esteio no art. 355, inc.
I, do CPC.
Concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita, em razão dos documentos por ela juntados (art. 98 do CPC).
Ademais, a própria inadimplência que impôs a busca e apreensão milita em favor do deferimento da benesse.
Inexistem questões prévias.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da regularidade da mora do(a) réu(ré) e da consequente consolidação da posse e propriedade do bem objeto da garantia fiduciária em favor do(a) autor(a), nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Os únicos requisitos legalmente exigidos para a busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, caput e §2º, Decreto-Lei nº 911/69, a saber, a mora ou o inadimplemento do devedor e a não purgação da mora.
As possibilidades de o devedor fiduciante recuperar a posse direta do bem, no processo de busca e apreensão, são: 1) efetuar o pagamento integral da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69; 2) demonstrar em contestação, a ausência da mora.
No caso concreto, restou devidamente demonstrado nos autos que o(a) réu(ré) deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente.
Com efeito, o(a) requerente juntou aos autos a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato, por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), conforme permitido pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A alegação da requerida de que a notificação foi encaminhada a endereço diverso não encontra abrigo nos autos.
O contrato assinado pela devedora contém o endereço situação à Av.
JK, n.º 82, Bairro Rio Verde, Parauapebas/PA (ID 84865097), tendo a notificação sido encaminhada e recebida nesse logradouro, consoante documento ID 84865100.
Importante ressaltar que, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constituição em mora do devedor pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante a efetiva retirada da correspondência pelo destinatário, embora no caso concreto houve a entrega efetiva no local.
A esse respeito é a tese firmada no Tema Repetitivo 1132 pelo STJ: Tema 1132 - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Dessa forma, a constituição em mora do(a) réu(ré) restou incontroversa, atendendo ao requisito indispensável para a busca e apreensão do bem.
Quanto à dívida, convém ainda destacar que a parte ré não apresentou qualquer prova de pagamento, sendo que a notificação foi regulamente gerada com a indicação dos dados do contrato e débito a partir da parcela vencida em 15/09/2022 (ID 84865100).
Na esteira da jurisprudência do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) Ante o exposto e com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar no patrimônio do (a) autor (a) a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, qual seja, Marca: TOYOTA Modelo: COROLLA XEI20FLEX, Ano: 2014/2015, Cor: PRATA, Placa: OZX1I01, RENAVAM: *10.***.*64-22, CHASSI: 9BRBDWHE7F0232693, cuja apreensão liminar torno definitiva, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Condeno o (a) requerido (a) a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade por força da concessão do benefício da justiça gratuita, com esteio no art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, ressalto que não houve qualquer deliberação para inserção de restrição judicial ao veículo, razão pela qual inexiste amparo ao pedido de desbloqueio ou providência similar a ser determinada no presente feito.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas-PA, data registrada pelo sistema.
Juiz/Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
03/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de julho de 2024 Processo Nº: 0800380-97.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO ITAÚCARD S.A.
Requerido: MARY JANE DOS SANTOS FERREIRA ALVES Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 19 de julho de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 06:18
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0800380-97.2023.8.14.0040 REQUERENTE: B.
I.
S.
REQUERIDO: M.
J.
D.
S.
F.
A.
ENDEREÇO: Nome: M.
J.
D.
S.
F.
A.
Endereço: AVENIDA JK, 82, RIO VERDE PARAUAPEBAS, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VEÍCULO: DECISÃO- MANDADO 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Por fim, PROCEDA-SE À UPJ CÍVEL COM A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA DOS DOCUMENTOS, JÁ QUE NÃO HÁ RAZÕES PARA INSERÇÃO DO RESPECTIVO SIGILO, PREVALECENDO, NESSE CASO, SOMENTE OS INTERESSES PRIVADOS DAS PARTES ENVOLVIDAS NO CONTRATO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Parauapebas/PA, 1 de fevereiro de 2023 PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23011701261224300000080686512. 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
06/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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