TJPA - 0876646-26.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 07:25
Juntada de Alvará
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25/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 11:46
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0876646-26.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3333, Apt. 1602, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 146, Ed.
Paulo Maranhão, 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-904 Nome: MARIA IJACIREMA DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 146, Ed.
Paulo Maranhão, 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-904 Nome: VITOR PACHECO CARVALHO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 146, Ed.
Paulo Maranhão, 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-904 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 116849669 e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Revogo as ordens de penhora mediante bloqueio de valores via Sisbajud e por meio de restrição de veículos junto ao sistema Renajud (ID 108144617).
Por fim, considerando o teor da certidão de ID 52061524, intime-se a parte executada, mais uma vez, para indicar dados bancários para a transferência do valor penhorado que lhe cabe, sob pena de ser observado o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 6.750/2005, segundo o qual: §2º Os saldos de todas as contas-controle e sem movimentação dos saldos há mais de três anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade com a previsão orçamentária do Poder, em obras e programas que visem a modernização do Judiciário.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará em favor da executada, observado o montante existente em subconta judicial vinculada ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121203071436700000020640087 Contrato Aluguel - Titulo Executivo Documento de Comprovação 20121203071487200000020640088 CNH Documento de Identificação 20121203071523000000020640089 Procuracao Procuração 20121203071533300000020640090 Notificacao Documento de Comprovação 20121203071540400000020640091 Planilha Erika e fiadores Documento de Comprovação 20121203071573600000020640092 Decisão Decisão 21011920364270000000021227147 Decisão Decisão 21011920364270000000021227147 Petição Petição 21022518451505700000022286075 Embargo a execução Erik Petição 21022518451542200000022286078 procuração Erika Procuração 21022518451552200000022287552 laudo de afastament Documento de Comprovação 21022518451559600000022287557 afastamento Documento de Comprovação 21022518451565200000022287559 Contracheque atual Documento de Comprovação 21022518451571900000022287560 Contracheque antigo Documento de Comprovação 21022518451575400000022287561 recits medica e pedido de afastamento Documento de Comprovação 21022518451579200000022287563 Receitas medicas fiadora Documento de Comprovação 21022518451583900000022287565 Receitas medicas Erika Documento de Comprovação 21022518451600500000022287566 Declaração de Hiposuficiencia Ass Documento de Comprovação 21022518451605100000022287571 documentos de identificação Documento de Identificação 21022518451610300000022288329 Planilha atualizada Documento de Comprovação 21022518451622700000022288337 Identificação de AR Identificação de AR 21032209382785900000023134727 erika Identificação de AR 21032209382792500000023135379 Identificação de AR Identificação de AR 21032209392225400000023135381 maria Identificação de AR 21032209392239700000023135383 Identificação de AR Identificação de AR 21032209415752900000023135389 vitor Identificação de AR 21032209415757000000023135391 Certidão Certidão 21040714522226000000023695463 Petição Petição 21041408294034300000023936682 Impuganção à Penhora Petição 21041408294048100000023936685 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21041412264587300000023954224 0876646-26.2020.8.14.0301 protocolo Relatório 21041412264591200000023954225 Certidão Certidão 21041513010494600000024008886 Petição Petição 21042707475509700000024412731 Petição de juntada de substabelecimento Substabelecimento 21042707475644800000024412732 Substabelecimento sem reserva de poderes Substabelecimento 21042707475656000000024412733 0876646-26.2020.8.14.0301 Renajud negativo Documento de Comprovação 21043007392953400000024520500 0876646-26.2020.8.14.0301 transferência Documento de Comprovação 21043007393103800000024061537 Decisão Decisão 21043007393144300000024060775 Petição Petição 21053116295985600000025764741 PETIÇÃO Petição 21053116295992900000025764765 Petição Petição 21060110574043000000025791721 PETIÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA 1° PARCELA Petição 21060110574049900000025792637 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21060110574058700000025792640 Sentença Sentença 21060809525445100000025970315 Certidão Certidão 21060811111994000000026010663 08766462620208140301 SISBAJUD Ordem de transferência para o Banpará Relatório 21060811112003700000026012188 Sentença Sentença 21060809525445100000025970315 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 21072314501458900000028175862 Extrato 0876646-26.2020.8.14.0301 Extrato de subcontas 21072314501465700000028175863 Intimação Intimação 21072314543262600000028175875 Intimação Intimação 21072314543262600000028175875 Certidão Certidão 22022515430790200000049435566 Petição Petição 23100416461349100000096023767 Despacho Despacho 24012209480044100000100975257 Petição Petição 24012421435521200000101193593 Despacho Despacho 24020114574309600000101624885 Despacho Despacho 24020114574309600000101624885 0876646-26.2020.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24052712103005100000109075871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052712103043700000109075865 Petição Petição 24060412024735700000109515230 pagamento entrada Documento de Comprovação 24060412024798500000109515232 -
05/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 06:59
Decorrido prazo de VITOR PACHECO CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:59
Decorrido prazo de MARIA IJACIREMA DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:59
Decorrido prazo de ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0876646-26.2020.8.14.0301 Autos de [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3333, - de 2386/2387 a 3360/3361, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 146, Ed.
Paulo Maranhão, 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-904 Nome: MARIA IJACIREMA DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 146, Ed.
Paulo Maranhão, 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-904 Nome: VITOR PACHECO CARVALHO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 146, Ed.
Paulo Maranhão, 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-904 DESPACHO Com o acordo de ID 27492783, foi extinta a obrigação originária e constituída uma obrigação nova, a qual foi homologada na sentença de ID 27716433, que extinguiu a execução de título extrajudicial e constituiu um título executivo judicial.
Considerando o descumprimento do título executivo judicial, consistente no inadimplemento da última parcela, que atualizada perfaz o montante de R$ 2.513,37 (ID 107660262), registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o débito no valor de R$ 2.513,37, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 2.764,70.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121203071436700000020640087 Contrato Aluguel - Titulo Executivo Documento de Comprovação 20121203071487200000020640088 CNH Documento de Identificação 20121203071523000000020640089 Procuracao Procuração 20121203071533300000020640090 Notificacao Documento de Comprovação 20121203071540400000020640091 Planilha Erika e fiadores Documento de Comprovação 20121203071573600000020640092 Decisão Decisão 21011920364270000000021227147 Decisão Decisão 21011920364270000000021227147 Petição Petição 21022518451505700000022286075 Embargo a execução Erik Petição 21022518451542200000022286078 procuração Erika Procuração 21022518451552200000022287552 laudo de afastament Documento de Comprovação 21022518451559600000022287557 afastamento Documento de Comprovação 21022518451565200000022287559 Contracheque atual Documento de Comprovação 21022518451571900000022287560 Contracheque antigo Documento de Comprovação 21022518451575400000022287561 recits medica e pedido de afastamento Documento de Comprovação 21022518451579200000022287563 Receitas medicas fiadora Documento de Comprovação 21022518451583900000022287565 Receitas medicas Erika Documento de Comprovação 21022518451600500000022287566 Declaração de Hiposuficiencia Ass Documento de Comprovação 21022518451605100000022287571 documentos de identificação Documento de Identificação 21022518451610300000022288329 Planilha atualizada Documento de Comprovação 21022518451622700000022288337 Identificação de AR Identificação de AR 21032209382785900000023134727 erika Identificação de AR 21032209382792500000023135379 Identificação de AR Identificação de AR 21032209392225400000023135381 maria Identificação de AR 21032209392239700000023135383 Identificação de AR Identificação de AR 21032209415752900000023135389 vitor Identificação de AR 21032209415757000000023135391 Certidão Certidão 21040714522226000000023695463 Petição Petição 21041408294034300000023936682 Impuganção à Penhora Petição 21041408294048100000023936685 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21041412264587300000023954224 0876646-26.2020.8.14.0301 protocolo Relatório 21041412264591200000023954225 Certidão Certidão 21041513010494600000024008886 Petição Petição 21042707475509700000024412731 Petição de juntada de substabelecimento Substabelecimento 21042707475644800000024412732 Substabelecimento sem reserva de poderes Substabelecimento 21042707475656000000024412733 0876646-26.2020.8.14.0301 Renajud negativo Documento de Comprovação 21043007392953400000024520500 0876646-26.2020.8.14.0301 transferência Documento de Comprovação 21043007393103800000024061537 Decisão Decisão 21043007393144300000024060775 Petição Petição 21053116295985600000025764741 PETIÇÃO Petição 21053116295992900000025764765 Petição Petição 21060110574043000000025791721 PETIÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA 1° PARCELA Petição 21060110574049900000025792637 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21060110574058700000025792640 Sentença Sentença 21060809525445100000025970315 Certidão Certidão 21060811111994000000026010663 08766462620208140301 SISBAJUD Ordem de transferência para o Banpará Relatório 21060811112003700000026012188 Sentença Sentença 21060809525445100000025970315 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 21072314501458900000028175862 Extrato 0876646-26.2020.8.14.0301 Extrato de subcontas 21072314501465700000028175863 Intimação Intimação 21072314543262600000028175875 Intimação Intimação 21072314543262600000028175875 Certidão Certidão 22022515430790200000049435566 Petição Petição 23100416461349100000096023767 Despacho Despacho 24012209480044100000100975257 Petição Petição 24012421435521200000101193593 -
01/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 16:33
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
26/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0876646-26.2020.8.14.0301 Autos de [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3333, - de 2386/2387 a 3360/3361, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 146, Ed.
Paulo Maranhão, 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-904 Nome: MARIA IJACIREMA DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 146, Ed.
Paulo Maranhão, 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-904 Nome: VITOR PACHECO CARVALHO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 146, Ed.
Paulo Maranhão, 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-904 DESPACHO Foi homologado por sentença acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 27716433).
Em petição de ID 101927313, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença com relação à última parcela do acordo, a qual não teria sido paga pelo executado.
No entanto, a petição não está acompanhada do demonstrativo atualizado do débito.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção do processo, juntar planilha de cálculo atualizada em que conste, discriminadamente, os encargos moratórios aplicados sobre a dívida, conforme o acordo celebrado entre as partes (ID 97089824).
Cumprida a providência acima, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121203071436700000020640087 Contrato Aluguel - Titulo Executivo Documento de Comprovação 20121203071487200000020640088 CNH Documento de Identificação 20121203071523000000020640089 Procuracao Procuração 20121203071533300000020640090 Notificacao Documento de Comprovação 20121203071540400000020640091 Planilha Erika e fiadores Documento de Comprovação 20121203071573600000020640092 Decisão Decisão 21011920364270000000021227147 Decisão Decisão 21011920364270000000021227147 Petição Petição 21022518451505700000022286075 Embargo a execução Erik Petição 21022518451542200000022286078 procuração Erika Procuração 21022518451552200000022287552 laudo de afastament Documento de Comprovação 21022518451559600000022287557 afastamento Documento de Comprovação 21022518451565200000022287559 Contracheque atual Documento de Comprovação 21022518451571900000022287560 Contracheque antigo Documento de Comprovação 21022518451575400000022287561 recits medica e pedido de afastamento Documento de Comprovação 21022518451579200000022287563 Receitas medicas fiadora Documento de Comprovação 21022518451583900000022287565 Receitas medicas Erika Documento de Comprovação 21022518451600500000022287566 Declaração de Hiposuficiencia Ass Documento de Comprovação 21022518451605100000022287571 documentos de identificação Documento de Identificação 21022518451610300000022288329 Planilha atualizada Documento de Comprovação 21022518451622700000022288337 Identificação de AR Identificação de AR 21032209382785900000023134727 erika Identificação de AR 21032209382792500000023135379 Identificação de AR Identificação de AR 21032209392225400000023135381 maria Identificação de AR 21032209392239700000023135383 Identificação de AR Identificação de AR 21032209415752900000023135389 vitor Identificação de AR 21032209415757000000023135391 Certidão Certidão 21040714522226000000023695463 Petição Petição 21041408294034300000023936682 Impuganção à Penhora Petição 21041408294048100000023936685 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21041412264587300000023954224 0876646-26.2020.8.14.0301 protocolo Relatório 21041412264591200000023954225 Certidão Certidão 21041513010494600000024008886 Petição Petição 21042707475509700000024412731 Petição de juntada de substabelecimento Substabelecimento 21042707475644800000024412732 Substabelecimento sem reserva de poderes Substabelecimento 21042707475656000000024412733 0876646-26.2020.8.14.0301 Renajud negativo Documento de Comprovação 21043007392953400000024520500 0876646-26.2020.8.14.0301 transferência Documento de Comprovação 21043007393103800000024061537 Decisão Decisão 21043007393144300000024060775 Petição Petição 21053116295985600000025764741 PETIÇÃO Petição 21053116295992900000025764765 Petição Petição 21060110574043000000025791721 PETIÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA 1° PARCELA Petição 21060110574049900000025792637 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21060110574058700000025792640 Sentença Sentença 21060809525445100000025970315 Certidão Certidão 21060811111994000000026010663 08766462620208140301 SISBAJUD Ordem de transferência para o Banpará Relatório 21060811112003700000026012188 Sentença Sentença 21060809525445100000025970315 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 21072314501458900000028175862 Extrato 0876646-26.2020.8.14.0301 Extrato de subcontas 21072314501465700000028175863 Intimação Intimação 21072314543262600000028175875 Intimação Intimação 21072314543262600000028175875 Certidão Certidão 22022515430790200000049435566 Petição Petição 23100416461349100000096023767 -
22/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:19
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:46
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Pelo presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA, nos autos do processo nº 0876646-26.2020.8.14.0301, que PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA move contra ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO, MARIA IJACIREMA DE OLIVEIRA CARVALHO, VITOR PACHECO CARVALHO, a informar os dados bancários para expedição do alvará de transferência dos valores bloqueados na conta da Executada ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO, conforme acordo celebrado nos autos.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Belém, 23 de julho de 2021 DESTINATÁRIO: ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO Via DJE -
18/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Pelo presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA, nos autos do processo nº 0876646-26.2020.8.14.0301, que PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA move contra ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO, MARIA IJACIREMA DE OLIVEIRA CARVALHO, VITOR PACHECO CARVALHO, a informar os dados bancários para expedição do alvará de transferência dos valores bloqueados na conta da Executada ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO, conforme acordo celebrado nos autos.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Belém, 23 de julho de 2021 DESTINATÁRIO: ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO Via DJE -
23/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0876646-26.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Reclamante: Nome: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3333, - de 2386/2387 a 3360/3361, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Reclamado: Nome: ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 146, Ed.
Paulo Maranhão, 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-904 Nome: MARIA IJACIREMA DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 146, Ed.
Paulo Maranhão, 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-904 Nome: VITOR PACHECO CARVALHO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 146, Ed.
Paulo Maranhão, 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-904 SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Homologo, por sentença, o acordo procedido (ID 27492783), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do §1º do art. 22, da Lei nº 9.099/95.
Fica extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Isento as partes de custas, taxas ou despesas processuais, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Nesta oportunidade, determino a expedição de alvará de levantamento ou transferência, conforme indicado no presente acordo homologado. Expeçam-se, se necessário, alvarás para recebimento dos valores depositados.
Desmarque-se eventual audiência designada.
Arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de inadimplemento, por provocação da parte interessada, fica autorizado o desarquivamento dos autos, com imediata atualização do débito e conclusão para tentativa de bloqueio on-line.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
08/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 09:52
Homologada a Transação
-
07/06/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 00:57
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:57
Decorrido prazo de VITOR PACHECO CARVALHO em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA IJACIREMA DE OLIVEIRA CARVALHO em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:57
Decorrido prazo de ERIKA GLEYSE DE OLIVEIRA CARVALHO em 24/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 12:26
Juntada de Relatório
-
14/04/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 09:41
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/03/2021 09:39
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/03/2021 09:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/02/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2020 03:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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