TJPA - 0800032-63.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:17
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0800032-63.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Inquérito Policial, em face do investigado já qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no artigo 147, do CPB, n/f da Lei nº11.340/06.
O delito em apreço, capitulado no art. 147 do Código Penal, tem como pena máxima cominada a de 6 meses, a qual, nos termos da regra posta no artigo 109, inciso VI, do Código Penal (redação de acordo com a Lei nº 12.234/10), prescreve no prazo de 3 anos.
Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do fato e hoje.
Por tais motivos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Feitas as anotações necessárias, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 9 de fevereiro de 2023 IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
10/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2023 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0800032-63.2023.8.14.0401 DECISÃO Conforme informado na certidão do(a) Sr(a).
Servidor(a), constato que o presente IPL possui o mesmo B.O.P que deu origem aos autos de Medidas Protetivas, distribuídos à 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pelo que determino a remessa dos autos àquele juízo por ser prevento.
Belém (PA), 1 de fevereiro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
01/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:17
Declarada incompetência
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27/01/2023 08:45
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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