TJPA - 0801083-28.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:26
Juntada de Alvará
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26/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:14
Decorrido prazo de GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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08/04/2025 16:55
Baixa Definitiva
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03/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801083-28.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO Endereço: Rua: Sete, N- 14, Qd 01 Lt14, Bairro: Park São Luis II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Andar 10 Sala 1002 Lado B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação.
Em decisão de ID-85815494, fora determinada a citação do réu aos consectários processuais.
Havendo a instrução processual, houve-se sentença de mérito, com parcial procedência dos pedidos iniciais(ID-121141951).
Ato contínuo, a parte ré interpõe Embargos de Declaração em face da sentença meritóra, conforme ID-121943294, que foi improvido, de acordo com a sentença de ID-133348615.
Após, vislumbra-se em petição de ID-134905896, acordo entabulado entre as partes, onde resolvem pôr fim ao litígio mediante avença, desistindo, assim, de eventuais recursos interpostos.
Motivo pelo qual a ação deve ser extinta.
Consta petição de ID-135974818, onde a parte ré comprova o pagamento da obrigação assumida.
O autor anui com o valor depositado e pede sua liberação por meio de alvará judicial(ID-138365553) É o breve relatório.
Decido.
As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação.
Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, tendo havido disposição sobre a satisfação integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Custas remanescentes, caso existam, pela requerida.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, haja vista o instituto da preclusão lógica.
Sendo o pagamento feito por depósito judicial, defiro, desde já, a imediata expedição de alvará judicial em favor da parte autora/beneficiária, haja vista a inexistência de resistência nos autos.
Por fim, não havendo mais pendências, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante Assinatura Eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:58
Decorrido prazo de GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0801083-28.2023.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos (id nº 121943294).
Em síntese, o embargante alega que há obscuridade na sentença uma vez não houve resposta aos quesitos, requerendo a conversão do julgamento em diligência com o retorno dos autos para o expert responder cabalmente aos quesitos.
Além disso, afirma que há omissão para que fique clarividente a data inicial do termo da correção monetária, requerendo que conste como sendo a data do sinistro (17/02/2021).
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Da analise dos presentes embargos verifico que não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração, como se sabe, destinam-se a esclarecer obscuridades, corrigir contradições ou suprir omissões.
No entanto, no presente caso, nenhuma dessas hipóteses está configurada, uma vez que a decisão foi suficientemente clara e bem fundamentada, não deixando espaço para dúvidas quanto ao seu conteúdo.
No presente caso, não se pode considerar a ocorrência de obscuridade que seria um defeito que ocorre quando a decisão judicial é ininteligível, dificultando a compreensão do seu teor.
A obscuridade pode ser causada por má redação ou ilegibilidade. o que não é o caso, pois a decisão está devidamente fundamentada, sendo claro os motivos pelos quais o pedido foi acolhido.
De igual forma não há omissão acerca da data que incidirá a correção monetária, pois tanto para esta como para os juros a data a partir de quando incidirá está expressamente previsto na sentença.
Por fim, os embargos de declaração não se prestam a reexame do mérito ou à rediscussão da matéria decidida, função que, se desejada, deve ser exercida por meio de outros meios recursais próprios, como apelação ou agravo, conforme o caso.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, em virtude da ausência de pressupostos estabelecidos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, mantendo a sentença na íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:31
Decorrido prazo de GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 08:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 17:46
Juntada de Alvará
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29/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801083-28.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO Endereço: Rua: Sete, N- 14, Qd 01 Lt14, Bairro: Park São Luis II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Andar 10 Sala 1002 Lado B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO ajuizou a presente ação de revisão de indenização de seguro de vida/coletivo em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando em síntese que possui seguro individual de vida e faz jus a cobertura por invalidez permanente por acidente.
Requereu, no pedido inicial, o pagamento de indenização da diferença do seguro no valor da diferença apurada.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 98579112.
Preliminarmente, suscitou falta de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, informou que a requerente recebeu administrativamente a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que não faz jus a complementação.
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 117177050.
O requerido se manifestou pela complementação do laudo pericial e que no caso de eventual condenação, o valor não pode superar R$ 8.766,93 (ID 119090865).
A parte autora opinou que é devido o pagamento de R$ 8.766,93 (ID 120321822). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, rejeito o pedido de complementação do laudo pericial, pois o conteúdo do exame apresentado é suficiente para o convencimento desta Magistrada quando à lesão existente.
Constato que o pedido apenas demonstra sua irresignação com a conclusão do perito, levantando contradição inexistente, não havendo justificativa para prolongar ainda mais o feito.
Esclareço que o fato de contar no laudo pericial anotação que se trata de processo envolvendo perícia DPVAT em nada obstaculiza a análise do exame, pois se trata de mero erro material.
Foi feita a correta identificação do autor, referência a este processo, informações do acidente e análise do seguimento lesionado e em qual percentual.
Ademais, o perito não é obrigado a responder todos os quesitos das partes quando apresenta laudo técnico suficiente para colaborar com o deslinde do feito.
No caso, as demandas de seguro são constantes nesta Vara, sendo agendadas perícias em regime de mutirão e o perito se vale de formulário padrão.
Passo à análise das preliminares.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois o fato de o autor ter recebido valores na esfera administrativa, não o impede de postular complementação em juízo, conforme princípio da inafastabilidade de jurisdição.
REJEITO, por fim, o pedido de não concessão da justiça gratuita à parte autora, pois consta dos autos os documentos necessários a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo ao mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
A parte autora requereu, administrativamente, o pagamento do seguro, resultando no recebimento do montante de R$ 26.300,81.
Alega que referido valor não representa a real quantia devida.
Quanto ao valor indenizável, somente no caso de invalidez permanente e total o segurado receberia o valor de R$ 175.338,72.
Ademais, conforme apólice e contratos juntados com a contestação, no caso de invalidez PARCIAL permanente, o segurado recebe o valor da indenização por meio da aplicação das percentagens previstas.
Na espécie, o laudo pericial declara, que houve dano no joelho direito, cujo percentual de indenização corresponde a 100% (vinte e cinco por cento).
Não obstante, deve ser observada a graduação da cobertura, conforme Tabela da Susep, que integra a apólice.
O que se questiona na presente ação é a ausência de informação ao consumidor com relação à graduação da cobertura por invalidez permanente por acidente.
Com efeito, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, III, prevê como direito básico: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
De acordo com o contrato de seguro firmado entre a empregadora do autor e a seguradora, no caso de invalidez permanente por acidente, ficam claros os percentuais aplicados, inclusive a preposição “até” indica claramente a graduação.
Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.
No caso dos autos, como dito, a perícia judicial constatou perda funcional de 100% do segmento afetado, qual seja, joelho direito.
Na tabela da Susep, a lesão se enquadra no segmento “Anquilose total de um dos joelhos”, para o qual o limite da indenização é de 20% do capital segurado.
Portanto, a fórmula aplicada deve ser 100% x 20% (20%) do capital segurado (R$ 175.338,72), isto é, R$ 35.067.74.
Abatendo-se o valor já pago na esfera administrativa (R$ 26.300,81) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 8.766,93 (oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
Os juros devem ser contatos desde a citação.
A correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VALOR DEVIDA NA APÓLICE DO SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE A CONTRATAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. (...) 2.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 804.973/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA No 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO.
CHOQUE SÉPTICO PÓSOPERATÓRIO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ACIDENTE PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO.
MORTE NATURAL POR DOENÇA.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
QUESTIONÁRIO DE RISCO.
OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORTE ACIDENTAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA No 98/STJ. (...). 7.
A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus.
Precedentes. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (...) (STJ - REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. (...) (STJ - AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
Sedimentando o entendimento, a 2ª Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aprovou em maio de 2019 a Súmula 632, segundo a qual, “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento em favor do AUTOR GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO no valor de R$ 8.766,93 (oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da contratação do seguro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará dos honorários periciais (ID 112396447).
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 20:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de julho de 2024 Processo Nº: 0801083-28.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora citado por todo o teor da presente ação a fim de apresentar manifestação ofertada pela parte requerida de ID 119090865, inclusive em relação ao laudo pericial de ID .
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de julho de 2024.
ANA PAULA RIBEIRO ARRUDA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de junho de 2024 Processo Nº: 0801083-28.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a seguradora intimada por todo o teor da presente ação a fim de apresentar manifestação ou proposta de acordo, inclusive em relação ao laudo pericial.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de junho de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 03:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801083-28.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO Endereço: Rua: Sete, N- 14, Qd 01 Lt14, Bairro: Park São Luis II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Andar 10 Sala 1002 Lado B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO - PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÕES MÉDICAS Da análise dos autos, verifico que se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de perícia médica.
Assim, determino a produção de prova pericial, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora, reservando a análise de eventuais preliminares para momento oportuno.
Para a diligência, designo como perito judicial, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), o qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Tendo em vista que as perícias serão realizadas em regime de pauta concentrada, adoto a tabela de honorários da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, que revogou o Provimento Conjunto nº. 010/2016- CJRMB/CJCI, para arbitrar os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por perícia, os quais deverão ser adiantados, pela parte demandada, mediante depósito judicial nos respectivos processos.
A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO, LOCAL E HORÁRIO INDICADOS NA PAUTA ABAIXO, onde a parte autora deverá comparecer, portando exames que possam embasar o laudo pericial, se atualizados, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico que deverá comparecer no ato da perícia nos dias e locais, conforme a pauta, já citada.
Os quesitos a serem respondidos correspondem aos constantes no anexo da Avaliação Médica para Fins de Verificação do Grau de Invalidez Permanente, usualmente, utilizados nos mutirões desta Comarca.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se, primeiramente, a seguradora, para manifestação ou eventual proposta de acordo, seguindo-se manifestação da parte autora.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, legalmente constituídos, por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento, injustificado, da parte autora, implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA COBRANÇA DE SEGURO Local: SALÃO DO JÚRI NO FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Qda.
Especial, Bairro Ciade Nova Médico Perito: Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO - CRM/PA 11.954.
DATA: 07 DE JUNHO DE 2024 (SEXTA-FEIRA) 08h00 0807142-32.2023.8.14.0040 EDUARDO DA SILVA E SILVA 0801395-04.2023.8.14.0040 LUIZ EDUARDO DE CARVALHO ANCELES 0808453-58.2023.8.14.0040 RAIMUNDO NONATO TRINDADE 09h00 0806518-80.2023.8.14.0040 ARAILDES SANTOS VIANA 0808648-43.2023.8.14.0040 LUCAS DE PAULA CONCEICAO 0808650-13.2023.8.14.0040 ADJAN CUTRIM MENDONCA 10h00 0809268-55.2023.8.14.0040 INAEL MENDES DO NASCIMENTO 0813218-72.2023.8.14.0040 FRANCISCA DA SILVA MENEZES 0813867-37.2023.8.14.0040 GILSON PEREIRA DOS SANTOS 11h00 0815141-36.2023.8.14.0040 MAYCON EMERSON PERSIKE 0817993-67.2022.8.14.0040 CLEUDSON PEREIRA GOMES 0805801-68.2023.8.14.0040 WENDRYL G.
FERREIRA DOS SANTOS 13h00 0815384-14.2022.8.14.0040 FLORIANO ALVES RIBEIRO 0806118-37.2021.8.14.0040 FRANCYS JOUBERTH OLIVEIRA DA SILVA 0801403-78.2023.8.14.0040 GILSON GUEDES DE ARAUJO 14h00 0801083-28.2023.8.14.0040 GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO 0812999-59.2023.8.14.0040 JOSE LUCAS DOS SANTOS LIMA 0808038-12.2022.8.14.0040 LUCAS DE MATOS FONTE 15h00 0808800-91.2023.8.14.0040 ADRIANO LIMA DA SILVA 0809342-12.2023.8.14.0040 CARLOS ALENCAR FARIAS TURATTI 0807639-46.2023.8.14.0040 ERNANDO SOARES VIDIGAL 16h00 0808651-95.2023.8.14.0040 IVAN RABELO DA SILVA 0808779-18.2023.8.14.0040 BENICIO FERREIRA PASSOS FILHO 0809153-34.2023.8.14.0040 MAGNOLIA DA SILVA E SILVA 0803473-73.2020.8.14.0040 ANTONIO CONCEICAO DE ALMEIDA Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
15/02/2024 08:55
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:32
Nomeado perito
-
16/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de setembro de 2023 Processo Nº: 0801083-28.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 6 de setembro de 2023.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2023 21:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:52
Decorrido prazo de GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO em 23/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 01:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801083-28.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO Endereço: Rua: Sete, N- 14, Qd 01 Lt14, Bairro: Park São Luis II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Andar 10 Sala 1002 Lado B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Este Juízo, ao se receber a inicial determinou a citação da seguradora requerida e, por medida de celeridade, nomeou perito para submeter a parte requerente à avaliação médica.
Certifique-se a Secretaria se houve a devida citação da parte requerida, bem como se transcorreu o prazo de contestação.
Caso negativo, CITE-SE a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca da perícia judicial.
Sobrevindo contestação, intime-se a requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
27/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de março de 2023 Processo Nº: 0801083-28.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica o requerido intimado para se manifestar sobre o laudo pericial de ID nº 87632445.
Parauapebas/PA, 3 de março de 2023.
BRENO RODRIGO DORIA RODRIGUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 04:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/02/2023 13:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801083-28.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO Endereço: Rua: Sete, N- 14, Qd 01 Lt14, Bairro: Park São Luis II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Andar 10 Sala 1002 Lado B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial, porém, considerando ser de praxe nesta Comarca a realização de audiência de conciliação em ato contínuo à perícia médica em regime de mutirão, não vislumbro, nesta fase inicial, sem o devido laudo médico, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Transcorrido o prazo da resposta e/ou da Réplica, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido.
Sem prejuízo das diligências anteriores e sendo ato imprescindível ao deslinde do feito, desde já, nomeio, como perito judicial, o qual cumprirá, escrupulosamente, o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/2015), o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter a parte requerente à Avaliação Médica, deixando de intimá-lo para dizer se aceita o encargo, haja vista a praxe desta Vara na realização de perícias em pautas concentradas, sempre com a participação desse perito, além de outros.
Tendo em vista que as perícias serão realizadas em regime de pauta concentrada, adoto a tabela de honorários do Provimento Conjunto nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, deste Tribunal, para arbitrar os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por perícia, os quais deverão ser adiantados, pela parte demandada, mediante depósito judicial nos respectivos processos.
Tendo em vista, ainda, a Pauta Concentrada de Perícias Médicas deste Juízo, agendada para o os dias 27 e 28 de fevereiro/2023, DESIGNO a avaliação médica necessária no Autor destes autos para o dia 28.02.2023 às 14h40min.
A perícia será realizada no Salão do Júri deste Fórum, Localizado na Rua C, Qda.
Especial, Bairro Cidade Nova, onde a parte autora deverá comparecer, portando exames que possam embasar o laudo pericial, se atualizados, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico que deverá comparecer no ato da perícia no dia e local indicados.
Os quesitos a serem respondidos correspondem aos constantes no anexo da Avaliação Médica para Fins de Verificação do Grau de Invalidez Permanente, usualmente, utilizados nos mutirões desta Comarca.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se, primeiramente, a seguradora, para manifestação ou eventual proposta de acordo, seguindo-se manifestação da parte autora.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, legalmente constituídos, por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento, injustificado, da parte autora implicará o julgamento antecipado da lide, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
01/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:17
Nomeado perito
-
30/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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