TJPA - 0806204-94.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:44
Baixa Definitiva
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806204-94.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SINTESE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE NÃO RECONHECEU A LITISPENDENCIA DOS AUTOS.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
ART.485, IV DO CPC.
JUIZ NATURAL.
REQUISITOS DE VALIDADE DO PROCESSO.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806204-94.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES E OUTROS AGRAVADO: JOÃO LAURO ARAÚJO TAVARES JÚNIOR ADVOGADO: CARMELITA PINTO FARIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada em face de JOÃO LAURO ARAUJO TAVARES JÚNIOR, no Cumprimento de Sentença nº 0821687-13.2017.8.14.0301.
Alega que não houve a observância ao princípio do juiz natural, pois o Juízo da 11ª Vara Cível de Belém teria apreciado e rejeitado a tese de litispendência com o processo de nº 0559691-32.2016.8.14.0301, ocorre que, caberia ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial decidir acerca da ocorrência da litispendência.
Requer o provimento do recurso, alegando que é juridicamente impossível que o juízo de outro processo decida sobre questões da presente ação, o que torna latente a probabilidade de provimento deste recurso.
Juntou documentos às ID.9280237/9280239. Às ID.12336995 foi deferido o efeito suspensivo ao presente recurso. Às ID.12906155 foram apresentadas as contrarrazões. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento. (Plenário virtual). É o relatório.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que não reconheceu a litispendência dos autos.
A questão acerca do presente caso cinge-se em torno do não reconhecimento de litispendência, tendo o Juiz responsável pelo processo de n° 0559691-32.2017.814.0301 simplesmente decidiu a respeito de um processo (de nº 0821687-13.2017.814.0301) que não é de sua competência e que tramita em outra vara (8ª Vara Cível).
Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que a agravante comprovou a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois é sabido que o Juiz Natural é o princípio que garante o julgamento da demanda pelo Juiz competente, que é fixada conforme as regras estabelecidas em cada ordenamento jurídico.
O nosso CPC dispõe quanto a observância ao Juiz Natural, sendo um dos requisitos de validade do processo, de modo que a sua inobservância às regras de competência do Juiz implica na extinção do processo, conforme rege o art.485, IV do CPC, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Portanto, no presente caso, não caberia ao juízo da 11ª Vara Cível decidir, mas sim, o juízo da 8ª Vara Cível que deveria julgar pelo acolhimento ou não da tese relativa à litispendência.
No mais, entendo estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que com a continuidade do cumprimento de sentença, a agravante terá valores bloqueados sem que tenha tido a oportunidade de recorrer.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, Conheço do Recurso e Dou-lhe Provimento, para reformar a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 19/03/2025 -
19/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:43
Conhecido o recurso de SINTESE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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18/03/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 12:01
Denegada a prevenção
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02/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/10/2023 13:31
Declarada suspeição por MARGUI GASPAR BITTENCOURT
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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19/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0806204-94.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES OAB/PA 13.152 AGRAVADO: JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR ADVOGADO: CARMELITA PINTO FARIA OAB/PA 17.828 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada em face de JOÃO LAURO ARAUJO TAVARES JÚNIOR, no Cumprimento de Sentença nº 0821687-13.2017.8.14.0301.
Síntese Engenharia LTDA interpôs Agravo de Instrumento (ID. 9280236), alegando que não houve a observância ao princípio do juiz natural, pois o Juízo da 11ª Vara Cível de Belém teria apreciado e rejeitado a tese de litispendência com o processo de nº 0559691-32.2016.8.14.0301, ocorre que, caberia ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial decidir acerca da ocorrência da litispendência.
Requer a concessão do efeito suspensivo recursal, alegando que é juridicamente impossível que o juízo de outro processo decida sobre questões da presente ação, o que torna latente a probabilidade de provimento deste recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
A agravante se insurge contra a decisão de ID. 57076607 dos autos originários, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual rejeitou a preliminar de ocorrência de litispendência em razão da matéria já ter sido enfrentada.
Numa análise perfunctória, própria desta fase inicial do procedimento recursal, vejo que estão presentes os elementos necessários a concessão do efeito suspensivo.
Em análise dos autos de origem, verifico que o juízo acolheu os Embargos de Declaração para suspender os efeitos da sentença proferida, até que se verifique a litispendência suscitada anteriormente; ocorre que, consta nos autos tão somente a decisão interlocutória do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual entendeu não existir a litispendência alegada.
Acontece que, conforme apontado pelo agravante, após a informação prestada pelo Juízo da 11ª Vara Cível, houve o transcurso do prazo para a interposição do recurso de apelação, sem de fato ter sido decidida a existência de litispendência ou não pelo Juízo da 8ª Vara Cível, na qual transcorre os autos originários deste agravo.
Dessa forma, além da probabilidade do direito, existe perigo de dano de difícil reparação em favor da agravante, posto que o cumprimento de sentença prosseguirá sem decisão do juízo competente quanto a litispendência alegada.
Isto posto DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal. a) Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau; b) Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). c) Após conclusos para julgamento. À Secretaria para as providências necessárias.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
03/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/05/2022 23:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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