TJPA - 0801613-16.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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19/05/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Fica a defesa, do acusado RICHARLE BARBOSA LIMA, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), intimada, NOVAMENTE, a apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 403 do CPP.
ID 113396499.
Belém (PA), 11 de fevereiro de 2025.
Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4ª Vara Criminal de Belém -
11/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 03:36
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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24/12/2024 04:35
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA em 12/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 07:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Fica a defesa, do acusado RICHARLE BARBOSA LIMA, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), intimada a apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 403 do CPP.
ID 113396499.
Belém (PA), 11 de dezembro de 2024.
Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4ª Vara Criminal de Belém -
11/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/11/2024 14:52
Juntada de Informações
-
19/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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11/04/2024 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 03:23
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:28
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:17
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 00:26
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0801613-16.2023.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: RICHARLE BARBOSA LIMA CPF: *45.***.*63-00 Endereço: Travessa Humaitá, 525, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO 1.Tendo em vista a notificação do(a/s) denunciado(a/s) (ID.98212975), RECEBO a DENÚNCIA (ID.96417087) por preencher os requisitos de admissibilidade insculpidos na legislação em vigor, descrevendo em tese fato delituoso imputado a(o/s) acusado(a/s). 2.
Considerando os argumentos da resposta escrita, formulados pelo(s) Advogado(a/s)/ Defensor Público do(a/s) denunciado(a/s) (ID.101827434), observa-se que a(s) peça(s) acusatória(s) descreve(m) conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar a(o/s) acusado(a/s) seu(s) direito(s) de ampla defesa; 3.Não foram demonstrados nos argumentos expostos na resposta escrita inicial elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos policiais; 4.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP: a) Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 16.04.2024 às 09h00min, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(a/s) ofendido(a/s), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que ainda não tenham sido ouvidas, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) acusado(a/s); b) Procedam-se as intimações do(a/s) acusado(a/s) de seu Defensor ou advogado, do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas.
Procedam-se, ainda, expedições de ofícios, mandados de condução coercitiva e demais providências necessárias com observância das formalidades legais; 5.
Cite-se/intime-se o(a/s) ré(u/s) para que tome(m) ciência da ação penal, conforme dispõe o artigo 56 da Lei 11.343/2006, bem como para comparecer à audiência, ora designada; 6.
Considerando o item “4” constante na denúncia, determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial de origem, para que proceda à destruição dos entorpecentes nos moldes do § 4º, do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado de destruição de drogas ser remetido a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da incineração; 7.
Defiro a juntada do laudo toxicológico definitivo ID.96417788; 8.
No que se refere ao pedido constante no item "5" da peça acusatória, considerando que o documento ali mencionado se encontra colacionado aos autos através do ID.92960364 - Pág. 4, abra-se vista ao Ministério Público a fim de que se manifeste acerca da manutenção do interesse no pedido supracitado. 9.
Servirá cópia desta decisão como mandado, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
26/01/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 10:18
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
26/01/2024 10:01
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 00:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 00:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 00:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 00:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 00:32
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 00:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
29/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:18
Recebida a denúncia contra RICHARLE BARBOSA LIMA - CPF: *45.***.*63-00 (REU)
-
16/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 07:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 10:58
Juntada de Mandado
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10/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/07/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 14:05
Juntada de Petição de denúncia
-
20/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2023 12:11
Declarada incompetência
-
01/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 22:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/03/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 09:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:52
Revogada a Prisão
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02/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 03:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:37
Determinada a distribuição do feito
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14/02/2023 14:37
Mantida a prisão preventida
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11/02/2023 16:32
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:09
Decorrido prazo de RICHARLE BARBOSA LIMA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2023 08:44
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 13:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/02/2023 17:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2023 10:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
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31/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 19:33
Audiência Custódia realizada para 30/01/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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30/01/2023 19:32
Audiência Custódia designada para 30/01/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO – REGIME DE URGÊNCIA Processo nº: 0801613-16.2023.8.14.0401 Autuado: RICHARLE BARBOSA LIMA, filho de Hilda Nascimento Barbosa e Aloncio Monteiro Lima CAP.
PENAL PROVISÓRIA: Art. 33 da Lei 11.343/06.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, por meio do Ofício 153/2023- SURAMA - e mediante a remessa de cópias do procedimento, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de RICHARLE BARBOSA LIMA, filho de Hilda Nascimento Barbosa e Aloncio Monteiro Lima, tendo representado pela prisão preventiva do mesmo.
Pela análise do auto de prisão, observo que o autuado é maior de idade – documento de identidade anexo aos autos - e foi detido em estado de flagrância, não havendo vícios materiais ou formais nos autos, razão pela qual, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Ao analisar os autos, verifico que resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar, havendo a necessidade, portanto, de se assegurar a conveniência da instrução criminal, eis que, embora haja nos autos documento de identidade do autuado, não há comprovante de domicílio ou que demonstre que tenha vínculo no distrito da culpa, sendo necessária também a custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de prisão provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Assim é que, em seu art. 312, o CPP determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
No presente caso, embora o acusado não ostente antecedentes criminais, narram os autos que este teria sido preso em flagrante após Policiais Militares encontrarem em sua residência a quantidade de aproximadamente 01 kg de oxi, a qual seria destinada ao comércio.
Assim, resta evidenciada a gravidade do delito pela grande quantidade de droga apreendida, somada à qualidade desta, por ser substância ainda mais nociva ao usuário.
De modo que na oportunidade entendo necessária a prisão cautelar do autuado.
Presentes, pois, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado (arts.312 e 313,I, CPP) - e entendo, inicialmente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória.
Destarte, o autuado deverá permanecer preso, cautelarmente, para conveniência da instrução criminal, assim como para assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO RICHARLE BARBOSA LIMA, filho de Hilda Nascimento Barbosa e Aloncio Monteiro Lima, com fundamento nos arts. 312 (conveniência da instrução criminal) e 313, I, do CPP e de acordo com o que prescreve o art.310, inciso II, do Código de Processo Penal Ressalto que o presente auto de prisão em flagrante foi distribuído nesta data após o horário de audiências de custódia, de modo que não foi possível a realização do ato.
Assim, o autuado deverá ser apresentado no dia 30/01/2023, para audiência de custódia na Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém, ocasião em que poderá ser reanalizada a sua prisão preventiva.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a presente decisão e para que encaminhe o inquérito policial no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Serve esta decisão como MANDADO/OFÍCIO (PROV.003/2009-CRMB).
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.
Belém (PA), 29 de janeiro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci - PLANTÃO Comarca de Belém -
29/01/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
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29/01/2023 17:05
Juntada de Mandado de prisão
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29/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 16:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/01/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2023 10:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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