TJPA - 0800030-18.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 10:27
Juntada de Informações
-
30/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:45
Cumprimento da Pena - Início
-
30/08/2023 10:18
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
26/08/2023 05:12
Decorrido prazo de ENEAS MIRANDA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800030-18.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Leve] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: ENEAS MIRANDA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: CONCEICAO RAFAELLA RODRIGUES MAGALHAES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em 19/05/2023, oferecendo denúncia contra ENÉAS MIRANDA DA SILVA, sob a acusação da prática do crime de lesão corporal simples tendo como vítima o nacional ANTÔNIO ELSON SANTOS DE BRITO.
Segundo a peça delatória, no dia 26/01/2023, por volta de 09h30min, nas proximidades da Vila Rio Grande, zona rural deste município de Ourém, o denunciado teria se envolvido em uma discussão com a vítima, em decorrência de um curíó, acabando por lesioná-lo no pulso com um golpe de terçado.
O fato foi comunicado à Delegacia de Polícia, sendo aberto um Boletim Circunstanciado de Ocorrência.
O Boletim Médico da vítima foi carreado à id 85729467 - Pág. 7.
Ouvido perante a autoridade policial, o réu alegou que teve uma discussão com a vítima devido a um pássaro, e vítima tentou lhe agredir com um pedaço de pau, ocasião em que desferiu um golpe de terçado na vítima, atingindo-lhe o pulso (termo de id 85729467 - Pág. 14).
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 19/05/2023, à id 93191142 - Pág. 1.
Regularmente citado (id 94118083), o acusado não apresentou Defesa Preliminar (id 94326959), sendo-lhe nomeada Defensora Dativa (id 94331497), a qual apresentou a Defesa Preliminar à id 95427479.
A Defesa Preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 95446221).
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima e uma testemunhas, e interrogado o acusado.
Ao final da audiência a Representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais orais pugnando a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Já a defesa apresentou Alegações Finais pugnando a absolvição do réu, ou subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal (termo de id 98065680).
A certidão de id 86923242 informa que o réu responde a outras duas ações penais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A materialidade delitiva do crime de lesões corporais restou comprovada pelo depoimento da vítima e pela fotografia de id 85729467 - Pág. 9, a qual comprova a lesão que atingiu o pulso da vítima.
Quanto à autoria, tando na fase inquisitorial como em Juízo o acusado confirmou a agressão, alegando em seu depoimento judicial que no dia do fato estava na mata quando encontrou o acusado, e este estava prestes a pegar um passarinho Curió, tendo advertido a vítima para não pegar.
Informou que a vítima retrucou que iria pegar o pássaro, ocasião em que o réu desceu das sua motocicleta e foi tentar pegar a armadilha que a vítima havia colocado.
Neste momento a vítima teria pego um pedaço de pau para lhe bater, ocasião em que sacou o terçado e entraram em luta corporal, culminando por atingir acidentalmente a vítima no pulso (termo de id 59357325).
A vítima ANTÔNIO ELSON SANTOS DE BRITO prestou depoimento em Juízo afirmando que no dia do fato estava caçando Curió quando o acusado chegou no local afirmando que não era para o depoente pegar o pássaro.
Alegou que afirmou para o acusado que iria pegar o pássaro, o qual não possuía dono, momento em que o réu desceu de sua motocicleta, puxou o facão e afirmou que iria quebrar sua gaiola.
Alegou que pegou um pau e entrou em briga corporal com o acusado, acabando por ser ferido no pulso, não chegando levar pontos (termo de id 59357325).
Já a testemunha DAVID DA SILVA E SILVA, irmão do réu, afirmou que estava em companhia do réu quando este iniciou uma discussão com a vítima, em decorrência de um pássaro, acabando em luta corporal.
Alegou que durante a luta acabou se ferindo, sem gravidade, com o terçado que o acusado portava (termo de id 59357325).
Analisando-se o contexto probatório, verifica-se que restou inegavelmente provado que acusado e vítima se envolveram em uma discussão por motivos banais, a qual evoluiu para a agressão física.
Quanto à alegação de legítima defesa, verifica-se que ambos os envolvidos entenderam que estariam prestes a ser agredidos, cada um pegando um objeto para se defender.
No resultado final da contenta, a vítima acabou saindo ferida sem maior gravidade, restando presentes os elementos tipificadores do crime de lesão corporal simples.
LESÃO CORPORAL LEVE – PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – "Penal e processual penal.
Sentença condenatória.
Lesão corporal leve (art. 129, § 9º, do Código Penal).
Apelo da defesa.
Pretensa absolvição por insuficiência de provas e por atipicidade da conduta.
Improcedência.
Autoria e materialidade dos delitos plenamente comprovadas.
Palavra da vítima que assume valor probatório especial quando corroborada com outras provas colacionadas aos autos.
Testemunho do agente de lei em harmonia com a realidade processual.
Elementos hábeis a ensejar a condenação.
Viabilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.
Redimensionamento da pena que se impõe.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Consonância parcial com o parecer do 5º Procurador de Justiça." (TJRN – ACr 2017.021164-3 – C.Crim. – Rel.
Des.
Gilson Barbosa – DJe 13.08.2018).
Considerando que o réu confessou a agressão, impõe-se o reconhecimento da atenuante.
ISTO POSTO, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu ENÉAS MIRANDA DA SAILVA, filho de RAIMUNDO MIRANDA DA SILVA e MARIA ALEXANDRA DE MIRANDA, nascido em 02/03/1979, RG nº 3613861 SSPS/PA, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro (lesão corporal simples).
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade.
Constata-se que o réu deliberadamente e de forma agressiva, se arvorou na qualidade de autoridade e tentou impedir a ação da vítima, ameaçando de quebrar sua gaiola, apresentando assim culpabilidade em grau elevado (desfavorável); ANTECEDENTES – responde a mais duas ações penais, ainda em curso, as quais não podem ser mensuradas como maus antecedentes (favorável); CONDUTA SOCIAL - o réu afirma que trabalha e possui família constituída, aparentando uma conduta social integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE - agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade acima da média do homem comum, mostrando uma personalidade com tendência à criminalidade.
Vale ressaltar que a legislação processual penal não existe qualquer conhecimento técnico em psicologia ou psiquiatria do magistrado, ou mesmo o arrimo em documentos médicos, para que seja feita a avaliação da personalidade, sendo certo que a intenção do legislador foi autorizar o magistrado a realizar tal avaliação unicamente com os conhecimentos que possui, somados a realizada fática extraída dos autos (desfavorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, apenas descontrole emocional (desfavorável); as CIRCUNSTÂNCIAS, forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, não se apresentam como relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME não são graves, uma vez que não causou maiores danos à vítima; e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não deu margem a qualquer comportamento delituoso do réu (neutro).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, três delas são desfavoráveis, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito em 07 (sete) meses de detenção.
Examinando os arts. 65 e 61 do mesmo diploma legal, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes.
Há, entretanto, uma circunstância atenuante, consistente na confissão, razão pela qual diminuo a pena em um mês.
Em seguida, constato a ausência de qualquer causa extraordinária de diminuição ou de aumento de pena.
Torno, pois, definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Apesar do delito ter sido cometido com violência física, não atendendo aos requisitos do art. 44 do CP, entendo que eventual pena alternativa será mais eficaz que prisão domiciliar em regime aberto, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 44, inciso IV), por um período de 04 (quatro) meses, na razão de cinco horas semanais, totalizando 80 (oitenta) horas.
Sem condenação em custas processuais face à hipossuficiência do acusado.
A pena restritiva de direitos aplicada converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal Brasileiro.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por inexistência de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima neste sentido, conforme posicionamento majoritário na jurisprudência.
Intime-se a vítima dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, bem como desta sentença e respectivos acórdãos que mantenham ou modifiquem, conforme disposto no art. 201, § 2°, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu nos termos do art. 392, do CPP, e seu defensor via DJE.
Se o réu estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP, em seguida, dê-se baixa nestes autos e expeça-se a Guia de Execução Definitiva da pena, cadastrando os autos da Execução Penal no sistema SEEU, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória para início do cumprimento da pena.
Considerando o serviço realizado pela Defensora Dativa nomeada ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo honorários advocatícios para a advogada Dra.
CONCEIÇÃO RAFAELLA RODRIGUES MAGALHÃES, OAB/PA nº 35.046, no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), valor a ser suportado pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários.
Ourém, 15 de agosto de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
-
21/07/2023 20:44
Decorrido prazo de ENEAS MIRANDA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de ENEAS MIRANDA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de ENEAS MIRANDA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
-
05/07/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2023 01:17
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:27
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800030-18.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Leve].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: ENEAS MIRANDA DA SILVA.
Cls. 1.
Considerando a não apresentação de Defesa Preliminar pelo acusado, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
CONCEIÇÃO RAFAELLA RODRIGUES MAGALHÃES, OAB/PA nº 35.046, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 06 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 03:49
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:21
Recebida a denúncia contra ENEAS MIRANDA DA SILVA - CPF: *32.***.*96-34 (REU)
-
19/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:37
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 02:46
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800030-18.2023.8.14.0038 MR.
TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) / [Leve].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM.
AUTOR DO FATO: ENEAS MIRANDA DA SILVA.
Cls. 1.
Junte-se certidão de antecedentes atualizada do autor do fato. 2.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de noventa dias. 3.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, volvam conclusos..
Ourém, 14 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:20
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800030-18.2023.8.14.0038 MR.
TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) / [Leve].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM.
AUTOR DO FATO: ENEAS MIRANDA DA SILVA.
Cls. 1.
Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de noventa dias. 2.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 31 de janeiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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