TJPA - 0835958-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 07:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 07:12
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
CIENTE. -
07/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835958-51.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte reclamada apresentou petição (ID 110397452) informando o cumprimento da r. sentença constante nos autos, bem como tendo a parte promovente solicitado, na petição do ID 110611652, apenas o levantamento da quantia depositada, não apresentando nenhum tipo de impugnação quanto a obrigação de pagar.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito auxiliar pela 12ª Vara do JECível de Belém E -
04/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 06:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:38
Juntada de Petição de alvará
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13/03/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 06:53
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/03/2024 03:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835958-51.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ROSANNA DE ANGELIS VALLINOTO COSTA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1434, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto à ré para um voo de Belém/PA a São Luís/MA, com conexão em Recife/PE, para realizar viagem a trabalho.
Narra que viagem deveria durar 05h35min, com o seguinte trajeto: (1º Trecho) saída de Belém no dia 18/10 às 09h00min, chegada em Recife às 11h30min; (2º Trecho) saúda de Recife às 12h40min, chegada prevista em São Luís às 14h35min.
Segue narrando que no momento da partida da conexão em Recife para o seu destino, São Luís, foi informado pelo comandante da aeronave que, devido a um problema mecânico (no transponder), seria necessário o desembarque de todos os passageiros, para serem reacomodados em outro voo, visto que aquele havia sido cancelado.
Aduz a autora que seguiu para fila de desembarque e teve que esperar por mais de 04 (quatro) horas para resolver o impasse, período esse em que não foi oferecida qualquer acomodação ou refeição para os passageiros, que tiveram de permanecer em pé, em fila, enquanto aguardavam por providências.
Por fim, assevera que após ter passado o dia inteiro sem qualquer descanso em desentendimento com a empresa ré, algo absolutamente desconfortável, num desassossego impróprio, a autora foi realocada para um voo que somente sairia às 03h05min do dia 19.10.2021, e que teria escala em Confins/MG, com chegada em São Luís prevista para as 13h00min daquele dia.
Em resumo, uma viagem que deveria durar apenas 05 horas, levou longas 28 horas.
O pedido final visa a condenação da demandada em indenização por danos morais.
Não houve pedido de tutela de urgência.
Em contestação postada no ID 64575621, a parte ré alegou no mérito a necessidade de manutenção não programada da aeronave e inexistência de danos morais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em virtude do atraso no voo da parte autora, caracterizando falha na prestação do serviço, o que alega ter lhe gerado diversos transtornos, pleiteando indenização por danos morais sofridos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) e-mail com informações sobre os dados das passagens aéreas compradas inicialmente perante a demandada (ID 56817913); b) comprovante de cancelamento do voo (ID 56817914); c) designação pela empresa (ID 56817917).
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré, não se desincumbiu de seu ônus, pois não apresentou provas para comprovar a regularidade na prestação do serviço de transporte aéreo.
Importante ressaltar que, não se nega a efetiva ocorrência do atraso e do cancelamento do voo em si, não havendo comprovação nos autos de que tais intercorrências decorreram de eventos fortuitos (fortuito externo) ou de força maior.
Em outras palavras, não há comprovação de ocorrência de fatores externos que ensejaram o atraso e o cancelamento, o que poderia afastar a responsabilidade da parte requerida.
Embora a parte alegue que o atraso se deu em virtude de manutenção da aeronave, decerto que tal circunstância não se trata de fortuito externo, mas sim de fortuito interno, decorrente da necessidade de manutenção preventiva de aeronaves.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais intercorrências durante as viagens não ocorrem mediante vontade e interesse da companhia aérea, que também sofre seu próprio ônus com atrasos e cancelamentos de voos, além de problemas no pagamento de passagens e extravio de bagagens, por exemplo.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa da empresa ré, muito menos deve ser suportada pelo consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
No caso, a parte autora adquiriu passagens aéreas, pagando o preço exigido pela companhia aérea requerida, compareceu no horário designado, porém, viu-se obrigada a suportar o cancelamento de seu voo inicialmente adquirido e passar a madrugada no aeroporto, viajando no final da madrugada do dia inicialmente previsto para o seu voo.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, deve ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
Portanto, faz jus a autora à reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Houve notória falha na prestação do serviço de transporte aéreo, tendo havido atraso e cancelamento de voo previamente adquirido, sem justificativa idônea comprovada nos autos que leve a afastar sua responsabilidade objetiva, restando evidente a responsabilidade de arcar pelos prejuízos causados à parte autora, uma vez que esta pagou o valor integral das passagens, escolhendo horários de voos previamente disponibilizados pela ré, mas teve frustradas as suas expectativas, em circunstâncias totalmente alheias à sua atuação e/ou vontade.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, determinando que a parte ré pague à parte autora o valor de 5.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 19:12
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835958-51.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos após decisão exarada no ID7689864, na qual o Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém declarou-se impedida para atuar nos presentes autos, na forma do art. 144 do CPC.
Analisando os autos, observo que já houve encerramento da fase instrutória, conforme termo de audiência postado no ID76489864.
Ante o exposto, recebo os presentes autos no estado em que se encontram, ratificando os atos processuais anteriormente praticados e determino sua conclusão para julgamento, na ordem cronológica dos processos desta unidade judiciária.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de janeiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:27
Declarado impedimento por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
-
05/09/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 13:11
Audiência Una realizada para 07/06/2022 11:45 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2022 23:01
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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07/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:21
Audiência Una designada para 07/06/2022 11:45 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:49
Audiência Una cancelada para 25/05/2022 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2022 19:29
Audiência Una designada para 25/05/2022 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/04/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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