TJPA - 0814244-42.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 25 de junho de 2024 Processo Nº: 0814244-42.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADALBERTO RIBEIRO MACIEL Requerido: COOPERATIVA MISTA DE PRESTACAO DE SERVICOS, ADMINISTRACAO DE CONTRATOS E CONSUMO DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE CARAJAS/PA - COOPAVEL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 25 de junho de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0814244-42.2022.8.14.0040 Requerente: ADALBERTO RIBEIRO MACIEL.
Requerido: COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE CARAJÁS - COOPAVEL, com sede na Avenida Carajás, s/n, Box 02, Terminal Rodoviário de Carajás, Núcleo Urbano Carajás, Parauapebas/PA, CEP 68.515-000, telefones (94) (94) 3311-0029/99241-2237, email: [email protected], representado pelo Presidente MANOEL ALVES SANTOS, telefone (94) 99901-7716.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada entre as partes acima qualificadas.
Alega o requerente que é associado da requerida há mais de 19 anos, mantendo sua admissão no quadro de cooperados desde então, com conduta proba e condizentes com as práticas associativas.
Informou que, em 29/09/22, o autor foi convocado para uma assembleia geral que seria realizada pela requerida, ocasião em que foi surpreendido com a decisão de que a partir daquele momento estaria impedido de exercer as atividades de transporte da cooperativa e, no mesmo ato, excluído do quadro social de cooperados e do grupo social da demandada, sem nenhuma justificativa por parte da Cooperativa demandada e sem fundamento legal.
O autor promoveu aditamento à petição inicial em id. 79091275.
Em sede de tutela antecipada, o autor requereu a suspensão dos efeitos da eliminação do Autor do quadro social de cooperados, a qual impediu de exercer suas atividades profissionais e funções como cooperado bem como a determinação de reintegração do Autor ao quadro de associados da cooperativa, para que seja recolocado em todos os grupos da cooperativa (whats app, etc.) e, também, para que possa tomar decisões pertinentes ao grupo, voltar a continuar a exercer suas atividades profissionais junto a cooperativa, fixando-se astreintes para o caso de descumprimento por parte da Ré no importe mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de inadimplência ou a critério do juízo.
Juntou procuração e documentos que entendeu necessários para a propositura da ação.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil em seu art. 300, trata dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência, que se divide de acordo com o art. 294.
Parágrafo único, em cautelar ou antecipada.
Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito, observo que foi juntado apenas conversas do WhatsApp, persistindo a necessidade dilação probatória a respeito das alegações expedidas pelo autor, fato este que somente ocorrerá será esclarecido com o andamento processual, com o devido contraditório e instrução processual.
A medida liminar possui caráter excepcional, emergencial, devendo ser deferida em raros casos, pois, caso contrário, estaria ferindo o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Assim, o requerente não reúne os requisitos para concessão da tutela pretendida, desta forma INDEFIRO o pedido de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15(dias), sob pena de revelia ou confissão ficta.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, da presente decisão.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas (PA), 05 de setembro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22100623120279500000075229715 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
03/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a ADALBERTO RIBEIRO MACIEL - CPF: *53.***.*74-91 (REQUERENTE).
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26/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:19
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0814244-42.2022.8.14.0040 Requerente (s): REQUERENTE: ADALBERTO RIBEIRO MACIEL Requerido (a) (s): REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA DE PRESTACAO DE SERVICOS, ADMINISTRACAO DE CONTRATOS E CONSUMO DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE CARAJAS/PA - COOPAVEL DESPACHO Intime(m)-se o(a) autor(a), por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) comprovante de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas, 3 de fevereiro de 2023 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06. -
06/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 23:13
Conclusos para decisão
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06/10/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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