TJPA - 0800279-56.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:08
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 12:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/03/2025 12:08
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/09/2024 05:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LIMA BARROSO em 11/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:03
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:44
Processo Desarquivado
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28/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:39
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ELIANA GUIMARAES ROCHA em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/07/2023 10:54
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para PROCESSO DE EXECUÇÃO (158)
-
19/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 21:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LIMA BARROSO em 20/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LIMA BARROSO em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
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05/07/2022 09:30
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2022 02:53
Decorrido prazo de ELIANA GUIMARAES ROCHA em 15/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ELIANA GUIMARAES ROCHA em 08/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 00:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LIMA BARROSO em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 16:27
Conclusos para despacho
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15/07/2021 16:27
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA BRITO em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Intime-se a parte para, em 15 dias, nos termos do art. 321, CPC (O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial), apresentar manifestação a respeito do seguinte ponto: a) trata-se de processo de execução, no qual a nota promissória é o título executivo.
Observa-se que há várias nota promissórias com datas de emissão diferentes.
Para haver o processo de execução de título cambiário, devemos observar o prazo prescricional específico.
No caso, a parte deverá se manifestar a respeito do prazo prescricional.
Poderá também, caso entenda, postular a conversão do processo em processo de conhecimento, fazendo as adaptações na inicial.
Viseu - PA, 09 de junho de 2021.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
14/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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