TJPA - 0803913-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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21/07/2023 23:34
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO CORREA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:39
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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19/06/2023 00:58
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO, FIANCIAMENT E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de MANOEL NASCIMENTO CORREA, igualmente identificado.
Em seguida, o réu informou que as partes compuseram extrajudicialmente e requereu a homologação do acordo (ID 93332703).
Assim sendo, o banco autor ao concordar com o pedido manifestado pelo réu, desistiu implicitamente da presente ação, uma vez que firmou acordo extrajudicial com o réu. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual as partes acordaram extrajudicialmente.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, na medida em que a parte autora desistiu da ação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Por fim, anoto que não há restrição do bem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:49
Extinto o processo por desistência
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06/06/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 8 de março de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 20:30
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 01:24
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803913-57.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MANOEL NASCIMENTO CORREA Nome: MANOEL NASCIMENTO CORREA Endereço: Avenida Mangueirão, 13, 13, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de MANOEL NASCIMENTO CORREA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo FIAT GRAND SIENA, placa QEH0323.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha quitado a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012510191742300000081124521 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 23012510191938400000081124525 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 23012510191997700000081124933 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Documento de Comprovação 23012510192030500000081124935 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Documento de Comprovação 23012510192094400000081124937 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 23012510192131100000081124938 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 23012510192180700000081124941 ADITIVO Documento de Comprovação 23012510192225900000081124944 CONTRATO Documento de Comprovação 23012510192270100000081124947 DETRAN Documento de Comprovação 23012510192313900000081124952 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23012510192351800000081124955 *00.***.*96-04 MANOEL NASCIMENTO CORREA RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23012510192387600000081125851 *00.***.*96-04 MANOEL NASCIMENTO CORREA Documento de Comprovação 23012510192420700000081125873 GUIA Documento de Comprovação 23012510192456600000081126479 Certidão Certidão 23012612325064100000081208140 -
03/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:04
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 12:33
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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