TJPA - 0854598-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ISAAC EPHIMA MOURA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de CLÍNICA MÉDICA GOMES MOURA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:48
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/06/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:40
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 13:40
Juntada de identificação de ar
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22/01/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
0854598-05.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILA CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA Nome: NEILA CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Oliveira Belo, 736, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 REU: CLINICA MÉDICA GOMES MOURA LTDA, ISAAC MOURA Nome: CLINICA MÉDICA GOMES MOURA LTDA Endereço: Avenida Nazaré, 60, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Nome: ISAAC MOURA Endereço: Avenida Nazaré, 60, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 - Despacho - Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070714010449800000065647270 Procuração Procuração 22070714010500000000065647274 Declaração de Gratuidade Documento de Comprovação 22070714010538500000065647278 1.
LAUDO Documento de Comprovação 22070714010578800000065648279 2.
Orçamento da nova Cirurgia Documento de Comprovação 22070714010617200000065648282 3.
ID Documento de Identificação 22070714010648800000065648283 4.
FOTOS Documento de Comprovação 22070714010677900000065648285 5 .Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22070714010723600000065648286 6.
Sindicância 123.2021..
Documento de Comprovação 22070714010765900000065648287 Despacho Despacho 22070810302983100000065749795 Despacho Despacho 22070810302983100000065749795 Petição Petição 22072909391658100000069300047 Petição Petição 22081716570843800000071314315 doc Documento de Comprovação 22081716570892500000071314316 Decisão Decisão 23020112421468400000081532292 Petição Petição 23021416501288300000082334353 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030716204179000000083515947 -
06/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 16:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/03/2023 04:57
Decorrido prazo de ISAAC MOURA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:56
Decorrido prazo de CLINICA MÉDICA GOMES MOURA LTDA em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0854598-05.2022.8.14.0301 - Decisão -
VISTOS.
No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, o(a) autor(a) juntou contracheque (ID 74770130) que demonstra auferir renda líquida mensal superior a oito mil reais, possuindo, portanto, capacidade financeira para arcar com as custas processuais, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
01/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 04:46
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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22/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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