TJPA - 0831576-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 01:02
Decorrido prazo de IGOR CARDOSO DOS REIS em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:33
Decorrido prazo de IGOR CARDOSO DOS REIS em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que não foram localizados, expressamente, na procuração acostada ao id 54622848, os poderes especiais para receber e dar quitação, para atendimento da petição de id 88695226.
Desse modo, a parte exequente será intimada para manifestação.
DOU FÉ.
Belém, 22/03/2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 03:24
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, ainda, que a parte Ré realizou tempestivamente o cumprimento da obrigação (pagamento realizado em 06/03/23); acostou ainda petição no ID 88375661 informando o cumprimento.
Assim, procedo a intimação da parte autora para que informe os dados bancários de sua titularidade ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, para posterior agendamento do alvará judicial em secretaria, e consequente liberação do valor depositado.
Dou fé.
Belém, 03 de abril de 2020.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0831576-15.2022.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo no ID 87473675.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença prolatada no ID 85819040.
Belém, 1 de março de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que a sentença prolatada no ID 85819040 transitou em julgado em 16/02/2023 para a parte autora e em 17/02/2023 para a ré.
Ante o exposto, procedo, de ordem, à intimação da parte autora para, em querendo, solicite o cumprimento voluntário de sentença, conforme determina o art. 513 § 1º do CPC, apresentando planilha atualizada do débito.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/02/2023 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 00:44
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:39
Decorrido prazo de IGOR CARDOSO DOS REIS em 15/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0831576-15.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei. 9099/95.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece procedência, posto que, em sede de Juizados Especiais, não são devidas custas no primeiro grau, devendo o pedido ser analisado somente quando e se houver interposição de Recurso Inominado (art.55 da Lei n. 9.099/95).
Em preliminar a reclamada alega sua ilegitimidade passiva, em razão de não fazer parte da cadeia de consumo, mas somente atuar como intermediadora do pagamento.
Informa que não houve reclamação em sua plataforma e que o consumidor optou por estabelecer contato diretamente com o vendedor sobre o cancelamento da compra e restituição do valor pago, dessa forma descumprindo os termos e condições do programa da compra garantida, não podendo responsabilizar a reclamada pelo prejuízo daí advindo.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
A legitimidade passiva deve ser apreciada em abstrato, conforme a teoria da asserção e, no caso, foram narradas as condutas que legitimam a inclusão da ré no polo passivo, tendo em vista que a compra do produto ocorreu em sua plataforma digital.
Saber se a ré deve ou não ser responsabilizada civilmente é matéria que interessa ao mérito da ação, e não às condições da ação abstratamente consideradas.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, a reclamada explica que a parte reclamante procurou o estabelecimento no qual efetuou a compra para solucionar a questão, não havendo reclamação direta ao reclamado através do Programa Compra Garantida.
Alega que eventual falha na prestação do serviço é de reponsabilidade integral do estabelecimento no qual fora efetuada a compra.
Explica o procedimento do Programa Compra Garantida e defende que não é beneficiário do pagamento, mas sim o vendedor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, ante a inserção das partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, o reclamado sustenta a ausência de responsabilidade, por culpa de terceiro, qual seja o vendedor, visto que não houve reclamação direta ao reclamado através do programa compra garantida.
Analisando os autos, observo que não se trata de reclamação quanto ao produto recebido ou não recebimento do produto comprado.
O reclamante aduz que sua compra foi cancelada, a sua revelia, sendo que os valores permaneceram debitados em sua fatura de cartão de crédito.
Os documentos juntados pelo reclamante comprovam que teve debitado em seu cartão de crédito os valores referentes às parcelas do produto adquirido, cuja compra foi cancelada pela ré.
Sendo assim, faz jus o reclamante à restituição das parcelas efetivamente pagas, referentes à compra cancelada.
O reclamante comprova o pagamento da 1ª parcela, no valor de R$51,90 (fatura com vencimento em 10/12); 2ª parcela, no valor de R$51,86 (fatura com vencimento em 10/01); 3ª parcela, no valor de R$51,86 (fatura com vencimento em 10/02); 4ª parcela, no valor de R$51,86 (fatura com vencimento em 10/03) e 5ª parcela, no valor de R$51,86 (fatura com vencimento em 11/04).
Consta ainda na fatura com vencimento em 10/01, um estorno no valor de R$16,52.
Sendo assim, o reclamante faz jus à devolução de R$242,82, porém foi requerido a devolução de R$207,44.
Remanesce o pedido de indenização por danos morais.
Em que pese os transtornos enfrentados pela recorrente com o descumprimento contratual, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Ademais, a jurisprudência tem decidido, reiteradamente, que o descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral, exceto em situações peculiares, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a reclamada a restituir ao autor o valor de R$-207,44 (duzentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo, ainda, improcedente, o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
01/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 12:22
Audiência Una realizada para 26/05/2022 12:10 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 20:08
Audiência Una designada para 26/05/2022 12:10 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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