TJPA - 0801328-70.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 00:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 05/06/2025.
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11/07/2025 12:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu PROCESSO Nº 0801328-70.2022.8.14.0138 AUTOS DE: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: VALTER DA SILVA PEREIRA AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos oito dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (08/05/2025), às 11h, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
WANDERSON FERREIRA DIAS, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Denunciado: VALTER DA SILVA PEREIRA. - Advogado: Dr.
EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR – OAB/PA 31250. - Testemunha de defesa: LUZIA SANTOS DE BRITO.
Ausente a testemunha/vítima MARIA DO SOCORRO DA SILVA DIAS.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o ato restou prejudicado por motivo de ausência da suposta vítima, por não ter sido localizada no endereço informado nos autos.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: Considerando que a suposta vítima MARIA DO SOCORRO DA SILVA DIAS não foi localizada no endereço informado nos autos - conforme Certidão ID. 142015653, dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar pelo que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam os autos conclusos para deliberações.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
16/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 14:15
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 08/05/2025 08:00, Vara Única de Anapú.
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28/04/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2025 21:20
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801328-70.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: VALTER DA SILVA PEREIRA Nome: VALTER DA SILVA PEREIRA Endereço: TRAVESSÃO DO SURUBIM, PILÃO POENTE IIe III, KM 30, SN, FAZENDA DA PROSPERIDADE, TRANSAMAZONICA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Trata-se de ação penal, sob o rito ordinário, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do nacional VALTER DA SILVA PEREIRA, já qualificado, pela suposta prática do delito de ameaça.
Nota-se do feito que a denúncia fora recebida e o réu constituiu advogado(a), tendo apresentado sua Resposta à Acusação ao ID 123184633.
Decido.
DAS PRELIMINARES: A) DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – não merece acolhida.
Alega a defesa que a denúncia é lastreada na palavra da vítima, não sendo tal elemento de prova apto a legitimar a deflagração do processo penal.
Em que pese a tese levantada pela defesa, destaco que a palavra da vítima de violência doméstica possui especial relevância probatória, devendo ser sopesada com os demais elementos coligados aos autos, razão porque tal preliminar merece ser afastada.
Nesse sentido: Ementa: direito penal e processual penal. recurso em sentido estrito.
AMEAÇa.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Denúncia rejeitada.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA.
RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DECISÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame: 1.
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra F.
A. da S., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006), com fundamento na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
II - Questão em exame: 2.
A questão em discussão consiste em analisar a presença da justa causa para o recebimento da denúncia oferecida.
III - Razões de decidir: 3.
A justa causa exigida para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal) refere-se à existência de substrato probatório mínimo para sustentar a acusação formulada na inicial acusatória.
Sendo assim, incumbe ao julgador proceder à análise perfunctória do acervo probatório constituído até o momento processual, sem maiores incursões nas provas produzidas e desprovida de qualquer valoração da maior ou menor credibilidade dos elementos probatórios, sob pena de promover o julgamento antecipado de mérito na prematura fase de admissibilidade da denúncia. 4.
Demonstrado que: (i) a denúncia contemplou todas as circunstâncias do fato criminoso; (ii) narrou fato típico; (iii) se amparou em provas produzidas durante o inquérito policial, sobretudo na palavra da vítima, é de se reconhecer a justa causa para a deflagração da ação penal. 5.
A palavra da vítima ostenta elevado valor probatório nas infrações penais perpetradas em contexto doméstico ou familiar contra a mulher, logo, inexiste ilegalidade no recebimento da denúncia fundada, sobretudo, na versão por ela fornecida, visto que os crimes abarcados pela Lei n. 11.340/2006 ocorrem às escondidas, longe dos olhos de testemunhas que possam intervir em auxílio da vítima.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A retratação da representação antes do recebimento da denúncia, na presente casuística, enseja a rejeição da denúncia com fundamento na ausência de condição para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV - Dispositivo: 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1961665, 0709240-03.2024.8.07.0020, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.) Por todo o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA o dia 08 de maio de 2025, às 11h, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s).
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo.
Optando pela participação virtual, a parte/sujeito processual poderá se fazer presente no ato através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY4OGU3NGQtZDMzYy00YjllLThkZjQtMzY0MGQzNGM0YzY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Intime-se/requisite-se as testemunhas, devendo constar na intimação que deverão comparecer para participação presencial à audiência neste fórum, no dia e hora da audiência, bem como as orientações sobre a audiência virtual, caso não possam comparecer de forma presencial.
Advirto as testemunhas que, caso não compareçam à audiência, estão sujeitas a processo penal por desobediência e condenação às custas da diligência e à multa de até 10 salários-mínimos (art. 219, 458 e 436, §2º do CPP).
Intime-se.
A presente decisão já serve como mandado de intimação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
13/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/05/2025 08:00, Vara Única de Anapú.
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11/03/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
07/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801328-70.2022.8.14.0138 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: VALTER DA SILVA PEREIRA DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o denunciado VALTER DA SILVA PEREIRA pela suposta prática do crime previsto no artigo 147, do CPB c/c artigo 61, Inciso II, Alínea F do CPB, c/c artigo 5° e 7° da Lei 11.340/2006.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Durante a fase de investigação a vítima foi ouvida.
Vieram os autos concluso.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: "Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia.".
Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se o acusado, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
O acusado é maior e capaz, não tendo impedimento legal que impeça que este seja submetido a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do CP.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Decido: Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado VALTER DA SILVA PEREIRA, dando-o, provisoriamente, como incurso no tipo penal nela referido.
Cite-se o réu, por mandado ou por carta precatória (caso resida em comarca diversa), para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá informá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo para atuar em sua defesa técnica.
Após, voltem os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Direito Titular da Comarca de Anapu -
04/06/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:24
Recebida a denúncia contra VALTER DA SILVA PEREIRA - CPF: *06.***.*31-15 (REU)
-
02/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/03/2024 15:46
Juntada de Petição de denúncia
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06/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801328-70.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉUS: Nome: VALTER DA SILVA PEREIRA Endereço: TRAVESSÃO DO SURUBIM, PILÃO POENTE IIe III, KM 30, SN, FAZENDA DA PROSPERIDADE, TRANSAMAZONICA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO REITERE-SE a intimação do Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, CERTIFIQUE-SE e faça conclusos para decisão.
Ressalto desde já, que tal determinação visa dar maior eficiência aos trabalhos judiciais e da secretaria e gabinete que conta com quadro deficitário de servidores ante a grande demanda da comarca e tem-se ciência também de acúmulo da Promotoria de Justiça local.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
04/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 05:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801328-70.2022.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: VALTER DA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da conclusão do Inquérito Policial retro.
Anapu, 7 de fevereiro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
24/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:34
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801328-70.2022.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: VALTER DA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da conclusão do Inquérito Policial retro.
Anapu, 7 de fevereiro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
07/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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