TJPA - 0809133-71.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 13:52
Baixa Definitiva
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10/01/2024 15:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:33
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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04/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0809133-71.2020.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADA: EDMEIRE SÁ CARDOSO REPRESENTANTE: NADIR LÚCIA PARANHOS DA SILVA NETA (OAB - PA nº 28.053) DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID nº 13.305.626), interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário (ID nº 12.528.866).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 13.847.138).
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/05/2023 15:47
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:16
Decorrido prazo de EDMEIRE SA CARDOSO em 26/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de EDMEIRE SA CARDOSO em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima EDMEIRE SÁ CARDOSO, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 24 de março de 2023.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
24/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:26
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809133-71.2020.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE:DENNIS VERBICARO SOARES - PROCURADOR DO ESTADO RECORRIDA: EDIMEIRE SÁ CARDOSO REPRESENTANTE: NADIR LÚCIA PARANHOS DA SILVA NETA – OAB/PA Nº 28.053 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id 11131768), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO C-173 DA SEDUC.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
HIPÓTESES FIXADAS NO TEMA 784 DO STF.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS.
RECLASSIFICAÇÃO DOS SUBSEQUENTES.
PRECEDENTES DO STF. 1.
Consoante a tese firmada pelo STF no Tema 784, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. 2.
O STF também possui entendimento de que a desistência de candidatos aprovados implica na reclassificação dos candidatos subsequentes, conferindo direito subjetivo à nomeação aos que, pela alteração, passarem a figurar dentro do número de vagas. 3.
Assim, resta incontroverso o direito da impetrante à nomeação no cargo de Professor Classe 1 Nível A – Sociologia, com lotação na URE 13 – Breves, uma vez que, após a desistência/desclassificação dos 1º e 2º colocados, sua aprovação ocorreu dentro do número de vagas previstas. 4.
SEGURANÇA CONCEDIDA”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 37, inciso IV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a parte recorrente não teria direito subjetivo à nomeação, uma vez que, em que pese ter se encerrado a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que obstava a convocação e nomeação da impetrante, “as despesas extraordinárias decorrentes do estado de calamidade pública em virtude da Covid-19 se mostrou motivo justificável para o não cumprimento do dever de nomeação, quais sejam: fato superveniente, imprevisível, grave e com soluções necessárias.
Todas essas características estão presentes na situação de enfrentamento à pandemia da Covid-19”.
Também alegou que “como esclarecido no Agravo Interno, a contratação de professores temporários não atinge a vedação imposta na Lei Complementar e não dá à recorrida o direito à nomeação, nem o pretere.
Sendo esse o entendimento do STJ ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança nº 61.771/PR”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 11582503). É o relatório.
Decido.
Verifico que a decisão da Corte local se alinha ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito subjetivo à nomeação, garantido aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, conforme entendimento firmado no RE 598.099 (TEMA 161 STF), é extensível ao candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital, mas que passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência e/ou impedimentos de candidatos classificados em colocação superior.
Neste sentido: “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – CONCURSO PÚBLICO – NÃO PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS VAGOS INDICADOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME, EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIAS E/OU IMPEDIMENTOS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE TANTOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE À DO ÚLTIMO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUANTOS FOREM OS DESISTENTES E/OU IMPEDIDOS – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 865055 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019). “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO, INICIALMENTE, FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (ARE 1005047 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2017 PUBLIC 23-02-2017). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 916425 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
Ademais, acerca da alegação de que a parte recorrente não teria direito subjetivo à nomeação, mesmo após ter se encerrado a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, diante da existência de despesas extraordinárias decorrentes do estado de calamidade pública em virtude da Covid-19, que justificam o não cumprimento do dever de nomeação, bem como em relação à alegação de que “a contratação de professores temporários não atinge a vedação imposta na Lei Complementar e não dá à recorrida o direito à nomeação, nem o pretere”, verifico que tais questões não foram debatidas no acórdão objurgado, razão pela qual o recurso esbarra no óbice dos enunciados sumulares 282 e 356 das Súmulas do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), diante da ausência do indispensável prequestionamento, exigido, inclusive, nas matérias de ordem pública.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS.
LEI 9.613/98.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal já firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel.
Min.
Celso de Mello; Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 1.317.463-ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; e ARE 1.317.195-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewadowski). 2.
A alegada violação a dispositivo constitucional, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (ARE 1343627 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021). (Grifei).
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC) Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 12:43
Recurso Extraordinário não admitido
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04/11/2022 14:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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04/11/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 14:22
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de EDMEIRE SA CARDOSO em 20/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:18
Conhecido o recurso de EDMEIRE SA CARDOSO - CPF: *18.***.*85-20 (IMPETRANTE) e provido
-
03/08/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 14:50
Juntada de Mandado
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19/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
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06/05/2021 00:10
Decorrido prazo de EDMEIRE SA CARDOSO em 05/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2020 00:03
Decorrido prazo de EDMEIRE SA CARDOSO em 23/10/2020 23:59.
-
24/10/2020 00:03
Decorrido prazo de EDMEIRE SA CARDOSO em 23/10/2020 23:59.
-
23/10/2020 14:43
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2020 00:06
Decorrido prazo de HELDER ZAHLUTH BARBALHO em 19/10/2020 23:59.
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14/10/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 11:08
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2020 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2020 16:14
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 07:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2020 07:51
Juntada de Certidão
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29/09/2020 18:03
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2020 08:50
Conclusos para decisão
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11/09/2020 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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