TJPA - 0800495-34.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:46
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 12:36
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:42
Determinado o arquivamento definitivo
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20/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:44
Juntada de despacho
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14/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:43
Juntada de despacho
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05/02/2024 23:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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11/01/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:30
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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11/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 23:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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02/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:54
Juntada de Ofício
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04/10/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 10:44
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 19:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800495-34.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerido: Nome: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMEDIOS Endereço: atualmente recolhido no CRRSAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMÉDIOS, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Narra a inicial acusatória (ID. 84052173): Narram os autos do Inquérito Policial, acostado a esta denúncia, que no dia 13 de dezembro de 2022, por volta das 11h50min, no município de Quatipuru-PA, o denunciado RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMÉDIOS, foi preso em flagrante delito na posse e comercialização de drogas, conforme auto de apreensão e laudo de constatação toxicológico provisório constante ao IPL.
Exsurge dos autos inquisitoriais que, na data e horário já mencionados, uma guarnição de Polícia Militar realizando rondas na cidade de Quatipuru, abordaram o nacional Danilo Souza da Silveira, com o qual foram encontradas, em tese, 02 (duas) petecas de “OXI”.
Questionado onde comprara a droga, este afirmou que foi com o ora denunciado RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMÉDIOS, indicando o local.
Ao se deslocarem até o local indicado, os policiais, após permissão dos moradores, encontraram no local 30 (trinta) papelotes de “OXI”, 01 (uma) balança de precisão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), 05 (cinco) carteiras de cigarro PINE, 02 (duas) carteiras de cigarro VOXX, 02 (duas) maços de cigarro CONVAIR.
Regularmente notificado (ID. 85012493), nos termos da lei de regência, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído (ID. 85729998).
Denúncia recebida em 07.02.2023 (ID. 86122969).
Durante a instrução criminal, foram tomadas as declarações das testemunhas de acusação, tendo em seguida ocorrido o interrogatório do acusado, cujos depoimentos foram gravados eletronicamente em mídias anexadas aos autos (ID. 89383870).
Laudo Toxicológico Definitivo juntado em ID. 90690904 e ID. 90690907.
Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de que há provas de autoria e materialidade delitivas, em especial pelos depoimentos dos policiais militares, além de laudo pericial comprovando se tratar de substância entorpecente (ID. 92729886).
A defesa do acusado, sucessivamente, apresentou seus memoriais, aduzindo, em síntese: a) nulidade da busca pessoal, uma vez que não havia razão para que fosse realizada pela polícia; b) nulidade da busca domiciliar e dos atos seguintes; c) absolvição por insuficiência de provas, haja vista que o arcabouço probatório não leva à condenação; d) fixação da pena no mínimo legal, em caso de condenação (ID. 93170944).
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL Em memoriais, a defesa do acusado sustenta que a busca pessoal do Sr.
Danilo, usuário de drogas que indicou a residência do acusado como o ponto de venda da substância, é eivada de nulidade, haja vista que não estavam presentes os requisitos legais do art. 244, do CPP, especificamente a “fundada suspeita”.
Requer a consequente nulidade dos atos seguintes à revista do usuário.
Em relação ao assunto, imperiosa a leitura dos arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal – CPP, segundo o qual: Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. [...] § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A autoridade policial, diante de suspeita de posse de objeto ilícito ou proibido, deve proceder à busca pessoal sem a necessidade de ordem judicial, uma vez que, diante da urgência que a situação requer, não comporta esse tipo de providência, emanando da lei a ordem autorizativa.
Se uma pessoa suspeita de um crime passa diante do policial trazendo consigo o objeto utilizado no cometimento do ilícito, é impossível ao agente da lei conseguir, a tempo, um mandado para efetivar a diligência e revista.
A lei, no entanto, prescreve a hipótese em que possível a realização da busca pessoal, qual seja, constatação de “fundada suspeita”.
O conceito é aberto e deveras amplo, porém é requisito essencial e indispensável para a realização da diligência, em casos em que ausente ordem judicial para a revista do indivíduo.
Discorrendo a respeito do tema, o eminente professor Guilherme Nucci assim preleciona: Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. […] Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 13. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 529, grifo nosso).
No caso dos autos, a partir da leitura do caderno processual, em cotejo com os argumentos das partes, observa-se que a busca pessoal no Sr.
DANILO, ouvido como testemunha por ser o usuário que indicou a casa do acusado como local de venda da droga, não se tratou de busca aleatória ou indiscriminada, muito menos ato invasivo ou impróprio, porquanto os policiais se basearam em situação concreta, e não em mero “pressentimento”.
Com efeito, o policial RAFAEL FARIAS DE LIMA, em Juízo, relatou que tão logo o referido usuário avistou a aproximação policial, já colocou a mão na cabeça, razão pela qual o abordaram e encontraram as duas quantidades de entorpecente (ID. 89385772, 89385773, 89385774, 89385779 e 89385782).
Em arremate, o militar PATRICK DE BRITO MARTINS, judicialmente, informou que estavam realizando a “Operação Tertúlia”.
Quando avistaram duas pessoas em uma motocicleta, sendo um deles mototáxi, e o outro a pessoa de prenome Danilo.
Relatou que o mototáxi ainda tentou se evadir, porém realizaram a abordagem. (ID. 89385757, 89385759, 89385763 e 89385770).
A situação narrada evidencia a suspeita fundada e necessária para a realização da atividade policial que culminou com a diligência de revista pessoal na pessoa de prenome Danilo, que logo depois foi identificada como usuário de drogas.
Assim, o contexto de o abordado apresentar nervosismo com a aproximação policial, já colocando as mãos na cabeça ao avistar a aproximação da viatura, caracteriza a fundada suspeita legal.
Sobre o tema, vaticina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
LICITUDE DA PROVA.
PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS.
BUSCA PESSOAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
NÃO CONSTADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2.
Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 3.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 4.
Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. […] (STJ – AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ARTIGO 28, DA LEI N. 11.343/06.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A busca pessoal, nos termos do que dispõem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, é legítima e independe de mandado quando amparada em fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos.
Assim, configura justa causa quando, a partir de elementos concretos, fique constada a necessidade da revista II - Na hipótese, a partir da leitura dos autos (e-STJ fl. 179), não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.
Cito precedentes nesse sentido: (AgRg no HC n. 723.390/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/6/2022); (AgRg no HC n. 688.825/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 20/5/2022); (AgRg no HC n. 746.064/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022); (AgRg no RHC n. 164.112/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).
III - Conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
No mesmo sentido, estabelece a Súmula n. 523 do STF que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC n. 721.566/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso).
Diante disso, não há que se falar em nulidade da colheita de provas em decorrência da ilegalidade da busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, de modo que REJEITO a preliminar.
II.2 – PRELIMINAR DE NULIDADE E ILICITUDE DA PROVA Em memoriais, a defesa do acusado sustenta, ainda, a ilicitude da prova, em razão da nulidade ocasionada pela invasão do domicílio do réu sem autorização, quando da diligência policial que culminou na prisão.
De certo que a Constituição da República garante a todos a inviolabilidade de domicílio, conforme norma inserta no inciso XI, do art. 5º – portanto, rol de direitos e garantias fundamentais –, assim redigido: Art. 5º.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Assim, considerada a essencialidade da proteção ao domicílio para a garantia da tranquilidade e bem-estar dos indivíduos, as hipóteses em que agentes do Estado ou mesmo terceiros podem ingressar em habitação alheia sem autorização do morador são limitadas, pela Carta Magna, às seguintes: a) flagrante delito; b) desastre: c) para prestar socorro; d) por determinação judicial, durante o dia.
Por oportuno, confira-se o que dispõe o art. 302, do CPP, acerca do flagrante delito: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Ademais, o art. 303, do mesmo Códex Instrumental, prevê que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
São exemplos de infrações permanentes o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo.
Em arremate, o art. 240, § 1º, do CPP, estabelece que se proceda à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 280), assentou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).
No caso em deslinde, verifica-se, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, que o ingresso no domicílio do réu ocorreu em razão de os policiais terem visualizado a prática de conduta inserta no tipo penal do art. 33, da Lei n. 11.343/06, na medida em que visualizaram o acusado se desfazer de uma sacola contendo substâncias entorpecentes.
Diante das fundadas razões, materializadas pela prisão de usuário de droga após a obtenção das substâncias, cumulada com a indicação do local preciso onde a droga foi adquirida – residência do acusado – e a constatação, pelo policial, da tentativa do acusado de se desvencilhar da droga com a chegada dos policiais, presente hipótese apta a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, conforme previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, não sendo ilícita a prova obtida a partir de tal diligência.
Com efeito, a atividade levada a cabo pela polícia encontra-se em consonância com as disposições legais e jurisprudenciais acerca da entrada domiciliar, sendo válida e regular diante da existência, como relatado, de fundadas razões (justa causa), nos termos dos arts. 240, § 1º, 302 e 303, todos do CPP, que sinalizavam à mitigação do direito constitucional em voga.
Em outras palavras, o contexto fático anterior ao ingresso no domicílio da parte ré permitiu a conclusão acerca da ocorrência de crime na residência, cuja urgência de cessação demandava ação imediata.
Não se tratava de mera desconfiança da ocorrência do crime, mas sim de circunstância concreta.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ? REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Laudo toxicológico comprovando que a substância apreendida se trata de cocaína, comprovando a materialidade do delito.
Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, corroborados com as demais provas existentes nos autos comprovam a autoria delitiva.
O argumento da defesa de que não havia mandado judicial para adentrar na residência é falho, eis que a situação de flagrante permite que se adentre na casa a qualquer hora.
O tráfico de drogas é crime permanente cuja consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente, assim, em estado de flagrância, sendo, por tal razão, prescindível mandado judicial ou permissão do morador.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
O depoimento do policial é dotado de credibilidade que somente pode ser derrogada por evidências em sentido contrário.
Preliminar afastada.
Pena mantida.
Recurso improvido.
Unânime. (TJPA – 2020.02117745-32, 214.653, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-09-30, Publicado em 2020-09-30) EMENTA: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRELIMINAR.
NULIDADE. 1.1.
AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
ANÁLISE PREJUDICADA PELA JUNTADA DO RESPETIVO LAUDO. […] 1.2.
ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA.
REJEIÇÃO.
Em se tratando de crime permanente, em que o agente se mantém em constante estado de flagrância (art. 303, do CPP), fica afastada a necessidade de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, conforme dispõe a Constituição da República, em seu art. 5º XI.
Desse modo, diante do estado de flagrância é permitida a entrada na residência, sem a necessidade de expedição de mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Portanto, torna-se dispensável o mandado de busca e apreensão, bem como o consentimento de seu morador para ingresso na residência quando se tratar de flagrante delito, não cabendo falar em ilicitude das provas obtidas ou em violação de domicílio. […] (TJPA – 2016.04147451-91, 166.129, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Rel.
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, julgado em 2016-10-11, publicado em 2016-10-14) Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
DIVERGÊNCIA PROVAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS.
AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME MAIS GRAVOSO.
QUANTIDADE DE DROGAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 2.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 3.
Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 4.
Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 5.
Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus. […] (STJ – AgRg no HC n. 709.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais estavam em patrulhamento quando avistaram dois indivíduos em atitude semelhante à venda de drogas, que, ao perceberem a presença da guarnição, se evadiram, um deles, o corréu, para dentro do imóvel, tendo sido perseguido e abordado pelos policias na cozinha.
Em seu bolso foi localizada uma porção de maconha.
O agravante, pai do corréu e proprietário do imóvel, estava no referido cômodo, tendo os militares verificado que possuía um mandado de prisão em aberto pela prática de outros crimes.
Ao prosseguirem com as buscas, logrou-se em apreender na residência 817 gramas de cocaína, 221 gramas de maconha, R$ 1.556,70 em espécie e 4 celulares. 3.
Observa-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC n. 747.376/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Presentes, portanto, fundadas razões para o ingresso regular em domicílio alheio, não há falar em ilicitude da prova ou em ofensa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
De mais a mais, houve controle judicial posterior do ato, pois as provas colhidas na fase preliminar de inquérito foram repetidas e validadas em Juízo com base no contexto fático-jurídico exposto na denúncia.
II.3 – MÉRITO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.
O art. 33, da Lei n. 11.343/06, tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tipo em comento prevê condutas alternativas.
A incidência de mais de uma conduta, no mesmo desdobramento fático, não gera mais de uma punição (princípio da alternatividade).
Logo, a circunstância de o agente adquirir, oferecer, vender, ilegalmente, o referido material, não gera dupla imputação, de forma que haverá apenas um único crime.
As provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime e a sua autoria, sendo que a dinâmica delitiva ficou suficientemente esclarecida e é apta a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, inexistindo quaisquer causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
A materialidade se encontra cabalmente comprovada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência (ID. 83763830, p. 05/06), Auto de Exibição e Apreensão (ID. 83763830, p. 07/08), do Laudo de Constatação Provisório (ID. 83763834, p. 06) e do Laudo de Constatação Definitivo (ID. 87689845), corroborados pela prova oral colhida.
O laudo definitivo descreve que o material apreendido possui massa líquida de 8,6496g, com característica de substância bege de aspecto petrificado, testando positivo para Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”.
Além disso, descreve a perícia em 01 (um) eppendorff, contendo em seu interior substância petrificada de cor caramelo, testando positivo, também, para Benzoilmetilecgonina.
Para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário é analisar a autoria e a responsabilidade criminal do acusado, sendo imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, inc.
I, da Lei 11.343./06, o qual enumera as seguintes circunstancias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu ação criminosa; c) circunstancias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
Em que pese a negativa de autoria do acusado, o qual, em interrogatório judicial, afirmou que não era dono da droga e que não conhece o usuário de prenome DANILO, a autoria delitiva resta comprovada pelo depoimento dos policiais militares que realizaram a prisão, bem como da testemunha usuária de drogas que indicou a casa do réu como seu local de compra.
Nesse sentido, RAFAEL FARIAS DE LIMA, policial militar, em Juízo, explicou que realizaram a abordagem de um indivíduo que indicou ter adquirido droga da pessoa “Carecão”.
Comentou que se dirigiram ao local indicado e chamaram o acusado, o qual demorou a atender os policiais à porta.
Expôs que este abriu o local, que é um comércio, e foi conduzindo os policiais e dizendo que podiam verificar que não havia droga ali.
Esclareceu que o Cabo Girlan, o qual estava na lateral da casa, visualizou o réu, antes de abrir a casa, jogando uma sacola contendo entorpecentes.
Confirmou que a pessoa que prendeu é o ora acusado.
Respondeu que também houve a apreensão de dinheiro e cigarro importado, e não sabe onde a balança foi localizada, pois estava do lado de fora e havia quatro guarnições: GTO, de área, do Comando e da ROCAM.
Acerca da abordagem do usuário “Danilo”, disse que, como sua guarnição não é da cidade, não sabe se este já era acostumado a ser abordado, porém no dia dos fatos, tão logo o referido usuário avistou a aproximação policial, já colocou a mão na cabeça, razão pela qual o abordaram e encontraram as duas quantidades de entorpecente (ID. 89385772, 89385773, 89385774, 89385779 e 89385782).
A testemunha PATRICK DE BRITO MARTINS, policial militar, judicialmente, informou que estavam realizando a “Operação Tertúlia”.
Comentou que o Cabo Rafael Lima visualizou duas pessoas em uma motocicleta, sendo um deles mototáxi, e o outro a pessoa de prenome Danilo, esse último encontrado com 02 (duas) “petecas” de “OXI”.
Relatou que o mototáxi ainda tentou se evadir, porém realizaram a abordagem.
Afirmou que o usuário abordado indicou onde havia comprado a droga, tendo os policiais se deslocado até o local.
Comentou que, enquanto estavam conversando com o acusado na frente da casa, o Cabo Girlan estava posicionado estrategicamente em uma cerca que via a movimentação da residência, tendo este notado o momento em que o acusado, Raimundo Nonato, correu e se desfez de uma sacola com entorpecentes.
Esclareceu que o mencionado Cabo pegou a sacola e constatou se tratar de substância entorpecente, razão pela qual se deslocou até à frente da residência e mostrou a droga ao réu, momento em que realizaram a prisão.
Respondeu que havia carteiras de cigarro e dinheiro trocado no local, não se recordando se foi apreendida alguma balança.
Indagado se estava presente quando pediram autorização para entrar na residência, respondeu positivamente (ID. 89385757, 89385759, 89385763 e 89385770).
Em arremate, o policial militar GIRLAN BARBOSA DOS SANTOS, ouvido judicialmente, disse que foi comunicado, pelo rádio, acerca do deslocamento de outra viatura para uma residência a fim de averiguar tráfico de drogas.
Afirmou que permaneceu aguardando próximo à referida residência e viu quando uma sacola plástica foi jogada na lateral da casa, em um corredor pequeno.
Contou que realizaram se direcionaram ao local e encontraram droga dentro da sacola.
Respondeu que a casa pertence ao ora acusado.
Aduziu que houve a apreensão de balança de precisão e que não se recordava se havia dinheiro no local.
Esclareceu que o acusado jogou a droga quando foi atender aos policiais que estavam na frente da residência, momento em que o depoente visualizou a atitude (ID. 89385752 e 89385756).
A testemunha DANILO SOUZA DA SILVEIRA, em Juízo, relatou que comprou a droga na “Pedreira”, no “Carecão”.
Esclareceu que comprou uma de R$ 20,00 (vinte reais) e outra de R$ 10,00 (dez reais).
Questionado sobre como fazia para comprar a droga, relatou que apenas se dirigia ao local e adquiria a substância.
Confirmou que o “Carecão” era o acusado.
Disse que a polícia o abordou e encontrou, em seu bolso, 02 (duas) “cabeças” de droga (ID. 89385744 e 89385748).
Como se nota de todo o conjunto probatório, a versão apresentada pelo acusado está dissociada do que se configurou nos autos, razão pela não merece credibilidade frente aos demais depoimentos testemunhais aqui relatados.
Os policiais apresentaram depoimento seguro, uníssono e coerente, apresentando detalhes da ocorrência que culminou com a prisão do réu.
Com efeito, afirmaram, categoricamente, que o acusado se desvencilhou de um objeto tão logo avistou a aproximação da viatura policial, o qual verificou-se tratar-se de uma sacola contendo substância entorpecente.
Ademais, não deixando dúvidas quanto à traficância, a testemunha DANILO SOUZA DA SILVEIRA, usuário de drogas, indicou precisamente o local onde adquiria as substâncias para consumo, apontando “CARECÃO” – o qual, na audiência, reconheceu como sendo o acusado – como traficante, descrevendo, inclusive, a dinâmica da compra e venda.
De mais a mais, foram localizados com o réu diversos objetos que, usualmente, são utilizados para a preparação e comercialização de drogas, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID. 83763830, p. 07/08), tais como balança de precisão, maços de cigarro e dinheiro.
A única pessoa ouvida pela defesa, a informante MARIA DO SOCORRO TAVAES DO ROSÁRIO, esposa do acusado, nada soube dos fatos, porquanto comentou que nunca viu o réu na posse de droga.
Prestou depoimento contraditório, uma vez que relatou não ter visto a abordagem, já que estava em outro cômodo da casa, bem como respondeu que não sabe o que a polícia levou da casa, pois não viu a polícia carregando as coisas (ID. 89385786 e 89387340).
Como se nota, a prisão do acusado não ocorreu por acaso, mas sim após prévia verificação, por parte dos policiais, de atitude incomum do réu, que jogou um pacote na lateral da residência quando avistou os policiais, fato visto pelo policial GIRLAN, que estava estrategicamente posicionado atrás do muro, conforme esclarecido pelo policial PATRICK.
Além disso, registre-se, novamente, que o local havia sido apontado pelo usuário DANILO como seu ponto de venda.
Ressalte-se que o acusado não ventilou ou arguiu qualquer fato que pudesse comprometer a credibilidade dos policiais que atuaram no caso ou da testemunha, ou mesmo qualquer desavença que pudesse macular a idoneidade de suas condutas.
Em Juízo, apenas confirmaram fatos que presenciaram, não se vislumbrando, assim, qualquer indício de que os policiais tivessem alguma razão para querer incriminar gratuitamente o acusado.
Além do mais, tal valor probatório é plenamente reconhecido por nossos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Quanto ao pedido de fixação das penas-base no mínimo legal, verifica-se que o acórdão impugnado já deu parcial provimento à apelação justamente para reduzir, no crime de tráfico de drogas, a pena-base ao mínimo legal.
Aliás, o acórdão ora objurgado consigna que as penalidades relativas a todos os delitos pelo quais o Paciente foi condenado foram fixadas no mínimo legal. 4.
O acórdão impugnado ressalta que, no que se refere ao delito do art. 304, do Código Penal, a causa de diminuição relativa à confissão espontânea não foi aplicada ante a fixação da pena-base no mínimo legal, incidindo, assim, a Súmula n.º 231, deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ordem denegada. (STJ – HC 149.540/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011).
Nesse contexto, outro aspecto a ser consignado, que vem corroborar com a prática delituosa, é a quantidade de drogas e, principalmente, os demais instrumento apreendidos (ID. 83763830, p. 07/08), sendo este fator considerável à caracterização do delito.
Com efeito, foram encontradas porções de “cocaína” com o réu.
A prova oral apontada ao norte é corroborada pelo Laudo de ID. 87689845, o qual demonstra que a droga se destinava ao tráfico, pois a forma como acondicionada a substância – pequenos embrulhos, além de uma parte em um eppendorff – é característica de que estavam prontas para a comercialização, comprovando, por conseguinte, que as drogas não eram apenas para consumo, mas para o tráfico ilícito.
Além disso, os demais materiais apontam que o acusado também preparava as substâncias para a venda.
Ressalte-se, por oportuno, que para a caracterização do crime de tráfico não é indispensável que o agente do crime seja encontrado no ato de comércio, pois o tipo múltiplo do dispositivo legal relaciona diversas outras condutas.
No caso dos autos, o acusado guardava droga para comercializar.
Assim, o contexto da apreensão das substâncias ilícitas, a quantidade e natureza da droga e a forma como estavam acondicionados os entorpecentes são características que permitem concluir pela prática da traficância por parte do acusado.
Dessa forma, considerando-se que o réu incidiu em fato típico (que se amolda ao art. 33, da Lei de Tóxicos) e antijurídico, bem como inexistindo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO o acusado RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMÉDIOS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 1.
DOSIMETRIA DA PENA a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I.
Culpabilidade, concebida como reprovabilidade da conduta do agente, deve ser valorada desfavoravelmente, uma vez que, pelo que se extrai dos autos, o comércio das drogas era realizado na residência do réu, que possui um comércio no local, conforme interrogatório do réu, o que expunha mais facilmente a sociedade às substâncias, porquanto comércios, por menores que sejam, são locais de fluxo constante de pessoas; II.
Antecedentes criminais em nada prejudicam o réu, uma vez que nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (ID. 83591221); III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada normal, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. no que toca à personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V.
Motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo; VI.
Circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o que o acusado, camuflava a atividade ilícita com atividade lícita, dificultando, assim, a ação dos órgãos repressivos ao combate de drogas, já que exercia a atividade de comerciante na cidade; VII.
As consequências do crime são normais, eis que a droga foi apreendida, não chegando a ser comercializada; VIII.
Comportamento da vítima é neutro, não tendo a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA); IX.
Natureza da droga e quantidade da droga nada acrescentam.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta as circunstâncias judiciais valoradas ao norte, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. b) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes ou atenuantes, ressaltando-se a inaplicabilidade da confissão, por óbice à Súmula 630, do STJ[1]: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019). c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Não incide causa de aumento.
Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a sua aplicação demanda o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
Registre-se que sendo cumulativos os requisitos, na ausência de um deles, não cabe aplicar a redutora de pena.
Registre-se que, em que pese a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça – STJ[2] permitir a utilização de ações penais ou inquéritos em curso para formar a convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, atualmente a Terceira Seção, do STJ, entende que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (REsp 1.977.027-PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 10/08/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1139).
No caso dos autos, o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que o réu tem ligação profunda com o crime ou integre organização criminosa.
Entretanto, pelo depoimento da testemunha DANILO, verifica-se que o acusado vendia drogas na região e era conhecido como “CARECÃO”, demonstrando que não se tratou de mera venda esporádica.
Os petrechos apreendidos indicam, igualmente, que o acusado tinha estrutura e orientação para o preparo da droga a fim de que fosse comercializada.
Desse modo, percebe-se claramente que o acusado se dedicava à atividade criminosa, uma vez que fazia do tráfico seu meio de vida.
Tanto é verdade que a camuflava com a venda de outros produtos, como forma de ludibriar a atividade policial.
Assim, com base nessa fundamentação, resta evidente que o acusado não faz jus a causa de diminuição acima aludida, razão pela qual torno a sanção definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. 2.
REGIME CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena privativa de liberdade aplicada acima, e que o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado não interfere no regime inicial, com fundamento nos arts. 33, §§ 2º, alínea “b”, e 3º, do Código Penal, e 387, § 2º, do CPP (detração), determino que a sanção seja cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, devendo-se computar na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
No caso dos autos, deixo de realizar a detração, uma vez que não alterará o regime de pena fixado nesta sentença. 3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a sanção aplicada é superior a 04 (quatro) anos.
O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. 4.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista permanecerem os requisitos de sua custódia cautelar, robustecidos sobretudo diante dos elementos sobejamente expostos nesta sentença (CPP, art. 387, § 1º).
A prisão é necessária à vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), com o objetivo de resguardar a ordem pública e a paz social, prevenindo novos delitos.
Como registrado nesta sentença, pelos elementos colhidos, o réu vendia droga com habitualidade, uma vez que o usuário DANILO relatou pormenorizadamente o processo de compra da droga (se dirigir à casa do “CARECÃO”, inclusive precisando valores), e os equipamentos e petrechos localizados na residência do acusado indicam que este também preparava a droga, não só a comercializava.
Demais disso, de acordo com a decisão que decretou a prisão (ID. 83596012), o acusado responde a outro procedimento criminal autos n. 0000202-68.2020.8.14.0144, pelo crime de tráfico de drogas.
Nesse passo, considerando a ausência de alteração do quadro fático e a inexistência de fatos novos, ainda subsistem os motivos ensejadores da manutenção da custódia cautelar, sendo a segregação necessária para a garantia da ordem pública, bem como para prevenir a prática de outros crimes.
Ainda, o réu permaneceu custodiado durante todo o curso do processo e foi condenado pela prática de crime doloso à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, o que recomenda a manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superiro Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Súmula n. 691/STF. 2.
No caso, como o Agravante é reincidente específico, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal e da Súmula n. 269 desta Corte. 3.
O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade está suficientemente fundamentado na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa do Agravante. 4.
Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HABEAS CORPUS Nº 640.933 - SP (2021/0018728-0), julgado em 23 de fevereiro de 2021.
Relatora: Ministra Laurita Vaz).
Em razão do regime aplicado, concedo ao réu o direito de cumprir a pena em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado nesta sentença (semiaberto)[3]. 5.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 6.
INCINERAÇÃO DA DROGA E DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Após o trânsito em julgado, determino a destruição da(s) substância(s) entorpecente(s) mencionada(s) e descrita(s) nos autos de apresentação e apreensão, com a sua respectiva incineração nos termos da legislação vigente (arts. 50, § 3º, e 72, da Lei n. 11.343/06).
Igualmente, determino a destruição dos petrechos utilizados para a traficância, como sendo a balança e os maços e pacotes de cigarro apreendidos (ID. 83763830, p. 07).
Em relação ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), apreendido pela polícia (ID. 83763830, p. 07), a instrução em juízo demonstrou a sua associação com a venda de drogas, uma vez que foi apreendido pelos policiais junto ao entorpecentes e aos demais petrechos, sendo localizado, o numerário, em notas pequenas (cinco e dez reais).
Ou seja, as provas colhidas demonstram que tais bens são provenientes da notícia de crime apurada neste processo.
Assim, DETERMINO o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, inc.
I, da Lei n. 11.343/06.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pessoa pobre e se enquadrar na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15. 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar a defesa técnica do sentenciado (CPP, art. 392, II); d) Intimar o réu; 3.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e expedir GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA; 4.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando à ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s). 4.
Considerando que o acusado constituiu advogado nos autos, conforme procuração de ID. 96874387, DESTITUO a Dra.
BARBARA BATISTA SILVEIRA (OAB/PA 35.114-A) do múnus público de defensora dativa do réu.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru [1] - O acórdão impugnado concluiu que o agravante não faz jus à circunstância atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, já que, "em momento algum, houve a confissão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/2006).
O embargante, na verdade, admitiu a prática de fato diverso daquele, ou seja, porte para uso pessoal, conduta tipificada pelo artigo 28 da mesma Lei" (fl. 207).
Em hipóteses como a presente, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dita circunstância atenuante não deve incidir, pois a confissão não alcançou elementos essenciais do tipo delitivo. - Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC n. 786.905/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). [2][2] PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME PRISIONAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
MODO FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...)2.
Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva. […] 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 578.375/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). "É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06." (STJ – EREsp 1.431.091 , Inf. 596) [3] DIREITO PROCESSUAL PENAL.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
Há compatibilidade entre a prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e o regime inicial semiaberto fixado nessa decisão, devendo o réu, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial estabelecido.
Precedentes citados: HC 256.535-SP, Quinta Turma, DJe 20/6/2013; e HC 228.010-SP, Quinta Turma, DJe 28/5/2013.
HC 289.636-SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014 (Informativo STJ n. 540). - 
                                            
18/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/09/2023 15:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
 - 
                                            
23/07/2023 10:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMEDIOS em 04/07/2023 23:59.
 - 
                                            
23/07/2023 10:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMEDIOS em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 08:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMEDIOS em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
03/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/07/2023.
 - 
                                            
01/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
 - 
                                            
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800495-34.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerido: Nome: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMEDIOS Endereço: rua manaus, 52, catanhede, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO Vistos etc.
Diante da Certidão de ID. 95514146 , informando que o acusado requereu assistência da Defensoria Pública, e considerando que não há defensor nesta Comarca; ainda, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CR/88, art. 5º, LXXIV), nos termos do art. 261, do CPP, NOMEIO o(a) Dr(a).
BARBARA BATISTA SILVEIRA (OAB/PA 35.114-A), como defensor(a) dativo(a), devendo ser habilitado e intimado(a) para acompanhamento da ação penal.
Retornem os autos conclusos para sentença, de imediato.
Providências e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2398/2023-GP, de 06 de junho de 2023) - 
                                            
29/06/2023 09:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2023 14:53
Nomeado defensor dativo
 - 
                                            
27/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/06/2023 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
24/06/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/06/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/06/2023 09:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/06/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/06/2023 19:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
 - 
                                            
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
 - 
                                            
16/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/REMESSA Nos termos do artigo 1º, § 2º, IV, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI.
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que nesta data procedo À INTIMAÇÃO da defesa técnica do acusado, na pessoa da Dra.MARIA IZABELLA MOTA DA SILVA (OAB/PA 16.962), para apresentação de MEMORIAIS, no prazo legal, conforme art. 403, § 3º, do CPP, e à luz da determinação contida em ID. 91087737.
O referido é verdade, e dou fé. 2023-05-15 JONAS P.
B.
JUNIOR Vara Única de Primavera/PA - 
                                            
15/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2023 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
28/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2023 03:05
Publicado Decisão em 24/04/2023.
 - 
                                            
26/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
 - 
                                            
25/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800495-34.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerido: Nome: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMEDIOS Endereço: rua manaus, 52, catanhede, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO 1.
INTIME-SE a defesa do réu para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do Laudo Pericial; 2.
Após, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, para memoriais, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP; 3.
Em seguida, INTIME-SE a defesa para, no mesmo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentar seus memoriais (CPP, art. 403, § 3º).
Cumpra-se com prioridade, tratando-se de réu preso.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru - 
                                            
20/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2023 20:09
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
22/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/03/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 08:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
 - 
                                            
22/03/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
14/03/2023 14:05
Decorrido prazo de JANETI PEREIRA DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
14/03/2023 14:04
Decorrido prazo de DANILO SOUZA DA SILVEIRA em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
11/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 08:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
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07/03/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800495-34.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido: Nome: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMEDIOS DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva manejado pela defesa constituída de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMEDIOS, alegando, em resumo, a necessidade de redesignação da audiência de instrução e julgamento sem causa imputável ao réu, que está custodiado há 03 (três) meses sem início da instrução.
Fundamentou o pleito, ademais, no princípio da duração razoável do processo e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do acusado (ID. 87670511 ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento do pedido, fundamentando, em síntese, que permanecem os requisitos autorizadores da prisão, haja vista que há reiteração criminosa de crimes da mesma natureza praticado pelo denunciado (ID. 87670512). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso vertente não se verifica mudança superveniente do quadro fático, nem o desaparecimento dos requisitos e circunstâncias autorizadoras da manutenção da medida cautelar prevista no art. 312, do CPP, consubstanciados nos documentos que se encontram nos autos.
A decisão de ID. 83596012 e a de ID. 84559443 analisaram detidamente os elementos indiciários e concluiu pela presença do fumus comissi delict, uma vez que os depoimentos e laudo colhidos demonstram que o representado estaria, supostamente, diretamente envolvido no crime ora investigado.
Ademais, quanto ao periculum libertatis, restou evidente a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da conduta concreta de extrema gravidade do representado, que foi encontrado, em tese, com grande quantidade de droga, aptas a causar extremo impacto social negativo, além de outros instrumentos utilizados para a prática da traficância (01 (uma) balança de precisão, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), 05 (cinco) carteiras de cigarro PINE, 02 (duas) carteiras de cigarro VOXX, 02 (duas) maços de cigarro CONVAIR).
Ainda quanto ao periculum libertatis, além de o acusado ter sido encontrado com grande quantidade de droga, gerando instabilidade social e intensa sensação de insegurança, principalmente na comunidade local, que padece com o alto índice de tráfico de drogas e crimes decorrentes, verifica-se que o réu possui procedimento criminal em curso pelo mesmo crime (proc. 0000202-68.2020.8.14.0144), inclusive no qual estava em liberdade com cautelares pessoais, o que serve, nos termos da jurisprudência do STJ, para caracterizar a periculosidade social e reiteração criminosa[1].
Em relação à alegação de excesso de prazo, não é de hoje que a jurisprudência, em especial do STJ, pacificou o entendimento de que o prazo da prisão cautelar não resulta de mero cálculo aritmético, necessitando da análise das características do caso concreto sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade.
Para caracterizar a ilegalidade ensejadora da liberdade, é necessário restar evidenciada a desídia do Judiciário ou a mora imputável à acusação (STJ, AgRg no HC 700.055/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Nos presentes autos, o acusado foi detido, em flagrante delito, no dia 13.12.2023, ou seja, encontra-se preso por 80 (oitenta) dias, pouco mais de 02 (dois) meses.
A denúncia foi recebida em 07.02.2023 (ID. 86122969), após notificação e apresentação de defesa prévia pelo acusado, de modo que a audiência encontra-se designada para o dia 22.03.2023, data essa, inclusive, inferior ao período de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 400, caput, do CPP (Lei n. 11.343/06, art. 48, caput).
Recorde-se, ainda, que referido prazo é impróprio.
Portanto, não há mora imputável ao Judiciário, que tem impulsionado o processo de forma célere e eficaz, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade.
Não se olvide, ainda, que o órgão acusador não tem agido de forma abusiva e protelatória. É de se registrar que a audiência de continuação se encontra designada para o dia 16.12.2021, poucos dias após a última audiência.
Nessa linha, vaticina a jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO. ÚNICO TEMA IMPUGNADO.
DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO EVIDÊNCIA. 1.
Preliminarmente, não obstante o agravo regimental se limite a impugnar a negativa de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa, observa-se ser relevante destacar que a medida extrema foi imposta tendo como principal fundamento o fato de que "a paciente é multirreincidente por crimes patrimoniais".
Ora, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 2.
De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios.
Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético.
Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. […] (STJ – AgRg no HC 674.902/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 3.
A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal. 4.
Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, notadamente em situação excepcional de pandemia. 5. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21 do STJ). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no RHC 152.530/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) É preciso destacar, por derradeiro, que as qualidades pessoais favoráveis não impedem a manutenção do decreto prisional se presentes os pressupostos legais, nos termos dos arts. 312 e 313, do CPP, e da jurisprudência do STJ[2] e do TJPA[3].
Por tudo quanto exposto, inexistindo alterações fáticas ou jurídicas, na esteira do parecer ministerial e corroborando a decisão anterior, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventiva de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMEDIOS.
Por derradeiro, ACAUTELEM-SE os autos para realização da audiência de instrução e julgamento previamente designada, cujo link de acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFlOTdmYmUtZWZjMC00YWEzLTgxY2QtNGY5MzMxNGMyY2E4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e à defesa.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
P.R.I.C.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] III - Ademais, impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). […] (STJ – AgRg no RHC n. 168.285/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifo nosso) [2] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE/DIVERSIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Agravo regimental conhecido e improvido. (STJ – AgRg no HC 672.857/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021, grifo nosso). [3] SÚMULA N. 08 – TJPA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”. - 
                                            
03/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:50
Mantida a prisão preventida
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03/03/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/03/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/03/2023 10:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:49
Juntada de Ofício
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01/03/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/03/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 08:45 Termo Judiciário de Quatipuru.
 - 
                                            
28/02/2023 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 08:45 Termo Judiciário de Quatipuru.
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28/02/2023 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
23/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/02/2023.
 - 
                                            
18/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
 - 
                                            
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800495-34.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU Endereço: ., ., QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMEDIOS Endereço: rua manaus, 52, catanhede, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO Considerando a necessidade de readequação da pauta do Juízo, REDESIGNO a audiência nestes autos para o dia 01.03.2023, às 08h45, a ser realizada no Termo Judiciário de Quatipuru, na Câmara Municipal de Quatipuru.
Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWNmMzVhMjQtYWYzZi00MjlmLWJlODYtOTcyMWEzZjczZmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Expedientes necessários.
P.R.I.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru - 
                                            
16/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/02/2023 20:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMEDIOS em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 18:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMEDIOS em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2023 12:36
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/02/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800495-34.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU Requerido: Nome: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMEDIOS DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMÉDIOS, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Devidamente notificado (ID. 85012493 ), o acusado apresentou defesa prévia, por escrito, conforme ID. 85729998 . É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, vê-se que a peça acusatória atende os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Neste passo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em relação ao acusado RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMÉDIOS, como incurso nas penas do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Por derradeiro, determino: 1.
Designo o dia 28.02.2023, às 08h30, para audiência de instrução e julgamento, que será realizado de forma híbrida (tratando-se de réu preso), no TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU, na Câmara Municipal de Quatipuru, oportunidade em que serão ouvidos vítima (s), testemunha (s) e acusado (s). 1.1.
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 1.2.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser expedida carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta. 1.3.
Encaminhe-se à casa penal onde se encontra custodiado o acusado o link para acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5MGY3NmMtODRmOC00ZDAzLTk4M2QtZGM5YjhhOTY1ZGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d 2.
Quanto ao requerimento de revogação de prisão preventiva, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru - 
                                            
07/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 10:45
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS REMEDIOS - CPF: *33.***.*02-04 (REU)
 - 
                                            
06/02/2023 09:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2023 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
18/01/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/01/2023 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
16/01/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/01/2023 08:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/01/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2023 08:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
08/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2023 11:38
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
07/01/2023 10:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/01/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
03/01/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/12/2022 12:15
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
18/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/12/2022 11:30
Juntada de Petição de revogação de prisão
 - 
                                            
16/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2022 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
15/12/2022 14:22
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
15/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2022 21:37
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
14/12/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/12/2022 08:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 18:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
13/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 16:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
13/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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