TJPA - 0804532-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 10:08
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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12/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ERENALDO MORAES DOS ANJOS em 11/08/2021 23:59.
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30/07/2021 16:28
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804532-85.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS IMPETRANTE: ORLANDO MURILO JATAHY FEITOSA– OAB/PA Nº 26.072 PACIENTE: ERENALDO MORAES DOS ANJOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001538-17.2012.8.14.0006 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus, impetrado pelo Sr.
Advogado Orlando Murilo Jatahy Feitosa, em favor de Erenaldo Moraes dos Anjos, que responde a Ação Penal nº 0001538-17.2012.814.0006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ananindeua/PA.
Narra o impetrante que o paciente foi absolvido em todos os crimes no processo nº 0001538-17.2012.814.0006, transitado em julgado para o coacto e para o Ministério Público.
Informa também que, nos antecedentes criminais mostra-se como condenado o requerente.
Acredita, o Sr.
Advogado, o que pode ter ocorrido foi que o Sr.
Erenaldo, ora paciente, foi denunciado com mais 6 pessoas; porém, na sentença pelo juízo competente, o juiz à época condenou somente três pessoas, quais sejam: FRANCIDIAS MENDES COSTA, FRANCIDENE MENDES COSTA E CAIO CEZAR DOS SANTOS BARBOSA.
Sustenta ainda o Sr. impetrante, que deve ter ocorrido um erro no sistema do TJ/PA, onde nos antecedentes mostram-se Erenaldo Moraes dos Anjos como CONDENADO, mas na verdade este foi devidamente ABSOLVIDO.
Por fim, requer a defesa do paciente a retificação nos registros do sistema de antecedentes criminais, para tirar a palavra “Condenado”, para colocar como “Absolvido” nos dados do Paciente ERENALDO MORAES DOS ANJOS/ ERENALDO MORAES DOS SANTOS.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, ocasião em que requisitei informações à autoridade indicada como coatora e, em seguida, determinei que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer..
Em cumprimento àquela determinação, o juízo impetrado prestou informações, Id. nº 5305212, relatando que “3.
Antecedentes: Não consta registro na certidão de antecedentes criminais em nome de ERENALDO MORAES DOS ANJOS, consta apenas um registro de processo em andamento na Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua em nome de ERENALDO MORAES DOS SANTOS”.
O Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifestando-se na condição de custos legis, opinou pelo não conhecimento do writ, pois foi utilizado como sucedâneo recursal.
No entanto, caso não fosse esse meu entendimento, pugnou pela perda superveniente do objeto (Id. nº 5384847).
Assim, considerando que no decorrer da impetração o juízo coator relatou que já houve a retificação nos registros do sistema de antecedentes criminais no nome do paciente, tal fato acarretou a perda superveniente do objeto do writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o habeas corpus, porquanto superados os motivos que o ensejaram, na mesma esteira do parecer do Douto Representante Ministerial. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 23 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
26/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:11
Não conhecido o Habeas Corpus de ERENALDO MORAES DOS ANJOS - CPF: *01.***.*37-35 (PACIENTE)
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23/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
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23/07/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2021 09:11
Conclusos ao relator
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09/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 15:11
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:07
Juntada de Informações
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03/06/2021 00:05
Decorrido prazo de 3a VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA em 02/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0804532-85.2021.814.0000 IMPETRANTE: ORLANDO MURILO JATAHY FEITOSA, OAB-PA nº 26.072. PACIENTE: ERENALDO MORAES DOS ANJOS. IMPETRADO: 3ª VARA DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA. Processo originário nº 0001538-17.2012.814.0006.
RELATOR: Desembargador Altemar da Silva Paes, Juiz Convocado. DESPACHO. Trata-se da ordem de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Orlando Murilo Jatahy Feitosa, OAB-PA nº 26.072, em favor de ERENALDO MORAES DOS ANJOS, que responde a Ação Penal, de nº 0001538-17.2012.814.0006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ananindeua/Pa.
Narra o impetrante que o paciente foi absolvido em todos os crimes no processo nº 0001538-17.2012.814.0006, transitado em julgado para o cacto e para o MP.
Informa, também, que nos antecedentes criminais mostra-se como condenado o requerente.
Acredita o Sr.
Advogado que pode ter ocorrido foi que o Sr.
Erenaldo, ora paciente, foi denunciado com mais 6 pessoas, porém na sentença pelo juízo competente, o juiz à época condenou somente três pessoas, quais sejam: FRANCIDIAS MENDES COSTA, FRANCIDENE MENDES COSTA E CAIO CEZAR DOS SANTOS BARBOSA.
Acredita, ainda o Sr. impetrante, que deve ter ocorrido um erro no sistema do TJ/PA, onde nos antecedentes mostram-se Erenaldo Moraes dos Anjos como CONDENADO, mas na verdade este foi devidamente ABSOLVIDO.
Por fim, requer a defesa do paciente a retificação nos registros do sistema de antecedentes criminais, para tirar a palavra “Condenado”, para colocar como “Absolvido” nos dados do Paciente ERENALDO MORAES DOS ANJOS / ERENALDO MORAES DOS SANTOS.
Ante ao exposto relatado, DETERMINO que a Secretaria da Seção de Direito Penal solicite, com a máxima urgência necessária, informações à Autoridade Coatora, nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Com as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Serve cópia deste despacho como ofício. Belém, 28 de maio de 2021. Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado - Relator -
31/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
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28/05/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:07
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/05/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 15:42
Juntada de Petição de despacho de ordem
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20/05/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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