TJPA - 0805069-81.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 09:30
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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25/06/2021 00:06
Decorrido prazo de Terry Alen Souza Araújo em 24/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805069-81.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: TERRY ALEN SOUZA ARAÚJO IMPETRANTE: NILTON FERNANDO GALVÃO DE LIMA – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, por descumprimento de ordem judicial, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Nilton Fernando Galvão de Lima, em favor do nacional TERRY ALEN SOUZA ARAÚJO, apontando tecnicamente como autoridade coatora à Secretaria de Administração Penitenciária do Pará - SEAP. Relata o impetrante que o paciente se encontra cumprindo pena de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de recluso no regime semiaberto, sendo deferido pelo juízo de execução benefício de saída temporária para eventos diversos em calendário anual. Alega que a SEAP fracionou o calendário de saída temporária dos festejos do dia das mães em 4 (quatro) etapas, 08/05 a 15/05/21; 17/5 a 23/05/21; 26/05 a 02/06/21 e 04/06 a 10/06/21, e que até o momento não contemplou o paciente, o que se caracteriza como descumprimento de ordem judicial emanada do juízo de execução, causando constrangimento ilegal a ele. Requerer, ao final, a concessão da medida liminar para determinar que a SEAP conceda à liberdade ao paciente para saída temporária para festejos do dia das mães, confirmando-se no mérito. Como certificado na Id 5304215, feito distribuído à minha relatoria em razão do afastamento funcional da e.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato. Relatei.
Decido. Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Alega-se na impetração descumprimento, pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, de ordem judicial emanada pelo juízo de execução, que concedeu ao paciente o benefício de saída temporária, fazendo alusão aos festejos do dia das mães que, segundo o impetrante, foi fracionado em 4 (quatro) etapas que até o momento não lhe alcançou. Muito embora conste da impetração decisão do juízo que concede ao paciente o benefício de saídas temporárias em momento distintos, Id 5297549, não se encontra juntado qualquer ato que se possa imputar à SEAP que impeça a saída temporária do paciente, ou mesmo cópia de documento que comprove ter havido fracionamento de saída temporária para os festejos do dia das mães, como dito na impetração. Neste sentido, constata-se, de plano, a deficiente formação do writ, o que compromete à análise dos argumentos aduzidos, eis que inexiste ato coator, tornando inviável se analisar a suposta ilegalidade aventada. Anoto que “Em sede de habeas corpus ou de recurso ordinário, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à defesa apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Processo RHC 92246/RS RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2017/0307991-1 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2018”. No mesmo sentido gravita, também, que: “A jurisprudência uníssona entende que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, ou seja, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame do alegado constrangimento ilegal, ônus do impetrante, que não foi atendido no caso concreto.” (Processo AgRg no HC 435894/SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2018/0026541-7 Relator Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2018). Ressalto, por necessário, que em casos de descumprimento de ordem judicial, a priori, devem ser levadas ao crivo do juízo competente para o provimento jurisdicional cabível, evitando-se indevida supressão de instância. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais, determinado que se inclua o nome do paciente no controle de sua distribuição. Belém, 08 de maio de 2021. Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
08/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:06
Não conhecido o Habeas Corpus de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (AUTORIDADE COATORA), NILTON FERNANDO GALVAO DE LIMA - CPF: *36.***.*03-72 (IMPETRANTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.054.960/00
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07/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/06/2021 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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