TJPA - 0804076-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 04:05
Decorrido prazo de EDIO SOARES FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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31/10/2024 16:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Vistos.
BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de EDIO SOARES FERREIRA, igualmente identificado(a) nos autos, com fundamento no Decreto Lei n. º 911/69.
Determinada a medida liminar de busca e apreensão, o veículo não foi apreendido, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça nos autos (Id.110206075).
Por fim, a parte autora informou que o réu realizou administrativamente a quitação do débito, e pugnou pela extinção da ação, com eventual baixa de restrição do bem junto ao Renajud. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que foi informado nos autos que a parte ré efetuou o pagamento do débito diretamente ao autor, razão pela qual foi requerida a extinção do processo, e eventual baixa de restrição do veículo na base de dados do Renavam.
Ora, a quitação da dívida após o ajuizamento da ação de busca e apreensão acarreta a perda do objeto e, por conseguinte, do interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
OMISSÃO DO JULGADOR.
DEFERIMENTO PRESUMIDO. 1.Pelo princípio da causalidade, deve arcar com as custas e despesas processuais, e bem assim com os honorários advocatícios, a parte que der causa à instauração da demanda. 2.A quitação do débito após ajuizamento da ação enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com extinção do feito, sem resolução do mérito, devendo a parte ré arcar com o ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade, tendo em vista que, ao tempo da propositura da demanda, a pretensão era legítima, ante a inadimplência verificada. 3.A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita ( STJ, AgRg nos EAREsp 440971 / RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.325711-2/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ACORDO NÃO HOMOLOGADO - QUITAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Não homologado o acordo firmado na ação de busca e apreensão, o pagamento leva à purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgotando o interesse de agir do autor, já que a quitação da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor. - A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Em observância ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Em ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe á parte requerida, que deu causa ao ajuizamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.204430-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto e do interesse processual do autor.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Condeno o réu a pagar as despesas e custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), pois deu causa ao ajuizamento da presente ação, com base no princípio da causalidade, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 6 de março de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
06/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:29
Juntada de Mandado
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10/08/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 27 de julho de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 22:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/04/2023 23:59.
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04/07/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 09:34
Juntada de Mandado
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16/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 17 de abril de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 09:15
Juntada de Ofício
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04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 01:38
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804076-37.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: EDIO SOARES FERREIRA Nome: EDIO SOARES FERREIRA Endereço: Avenida das Andorinhas, 09, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de EDIO SOARES FERREIRA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo HONDA CIVIC, placa NSJ5888.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha quitado a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012517072509900000081163595 1_Petição Inicial_556014488.30410 Petição 23012517072526900000081163596 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_556014488.30410 Procuração 23012517072567000000081163597 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_556014488.30410 Substabelecimento 23012517072613200000081163598 3_Atos_Constitutivos_556014488.30410 Documento de Identificação 23012517072647100000081163599 4_1_Documento_RECEITA_556014488.30410 Documento de Comprovação 23012517072689000000081163600 4_2_Documento_CONTRATO_556014488.30410 Documento de Comprovação 23012517072718600000081163601 4_3_Documento_GRAVAME_556014488.30410 Documento de Comprovação 23012517072761100000081163602 4_4_Documento_DETRAN_556014488.30410 Documento de Comprovação 23012517072792400000081163604 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_556014488.30410 Documento de Comprovação 23012517072827100000081163606 4_6_Documento_PLANILHA_556014488.30410 Documento de Comprovação 23012517072867800000081163605 4_7_Documento_FICHA_CADASTRAL_556014488.30410 Documento de Comprovação 23012517072897400000081163607 4_8_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_556014488.30410 Documento de Comprovação 23012517072929100000081163610 5_Guias de Custas_556014488.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012517072964800000081163609 Certidão Certidão 23012612344590100000081208150 -
03/02/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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