TJPA - 0801798-23.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801798-23.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Endereço: domiciliada na Rua Nova 3,, SN, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a patrona da parte credora, realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento e certidão devidamente assinada por ela.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
18/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:57
Juntada de Alvará
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09/10/2024 09:55
Juntada de Alvará
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28/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 13:27
Decorrido prazo de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801798-23.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Nome: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Endereço: domiciliada na Rua Nova 3,, SN, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS, MAYCO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte devedora, alegando, em suma, o excesso de execução apontado na peça.
Devidamente intimada, a parte credora defendeu genericamente a legalidade do valor apontado (id. 114440708).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Do que se vê da impugnação ofertada, de fato, a parte credora apontou como devida uma quantidade superior, tendo, após a apresentação da impugnação pela parte devedora, a parte credora permanecido se manifestado genericamente, sem defender a legitimidade dos cálculos então apresentados, nem refutar os cálculos da parte devedora.
Válido frisar que o reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
Logo, a alegação genérica, pela parte credora, rejeitando os termos da impugnação, sem apontar no que consiste o error do cálculo apresentado indicando o alegado excesso de execução, não atende ao requisito de impugnação pontual.
A propósito, confira-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
SERVIÇOS.
NULIDADE.
A duplicata sem aceite é título executivo quando provada a entrega da mercadoria (duplicata mercantil) ou a prestação do serviço (duplicata de prestação de serviços) e o protesto.
Incumbe ao devedor prova inversa com o propósito de evitar a formação do título ou desconstituir a pretensão executiva.
Circunstância dos autos em que comprovada a causa da emissão dos títulos resta improcedente os embargos.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
A alegação genérica, ainda que instruída com memória do que o impugnante entende dever não atende ao requisito de impugnação pontual.
Circunstância dos autos em que não restou demonstrado excesso quanto ao principal e acessórios; e se impõe manter a sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*80-80 RS, Relator: João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, DJe 29/10/2018) Neste contexto, em tendo a parte credora deixado de impugnar, especificamente, os cálculos apresentados pela parte devedora, entendo que deve ser reconhecido o alegado excesso de execução, notadamente porque, conforme a orientação do c.
STJ, “a adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício” (STJ - AgInt no AREsp: 1964514/MT; Relª.
Minª MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27/10/2022) Além disso, registro que nos cálculos apresentados pela parte credora para o início da fase de liquidação/ cumprimento de sentença (id. 110322664), a parte apresentou valores que se encontravam alcançados pela prescrição quinquenal, pois inseriu prestações que se venceram após o lustro prescricional anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 26/12/2022, o que fez com que as parcelas descontadas antes de 26/12/2017, estivessem prescritas.
Até porque, o acórdão proferido pela C.
Turma Recursal assim determinou, confira-se: 12.
Ao tratar dos danos materiais, é evidente mediante prova, que a cobrança dos valores sobre na conta da recorrente, configurados ainda pela irregularidade contratual, são indevidos, razão pela qual determino a devolução em dobro das parcelas descontadas, conforme art. 42 do CDC.
Não é necessário a má-fé do reclamado para que seja devolvido em dobro, conforme recente entendimento do STJ, somente devendo violar a boa-fé objetiva.
EAREsp 676.608/RS.
Somente poderão ser devolvidos os valores de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Foram descontas todas todas as 72 parcelas de R$19,00, sendo que o contrato findou em 01/2021.
A autora ajuizou ação em dezembro/2022, portanto, somente serão devolvidas as parcelas de dezembro/2017 até o ajuizamento da ação.
Fazendo o cálculo das parcelas descontadas verifica-se a quantia de R$703,00 (setecentos e três reais) que em dobro totalizam a quantia de R$1.406,00 (mil quatrocentos e seis reais). 16.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença proferida pelo Juízo de origem, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº. 00000000000002425152, questionado na inicial; b) Condenar o recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da presente decisão e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) Condenar o recorrido a pagar em dobro o valor efetivamente descontado, que totaliza a quantia de R$1.406,00 (mil quatrocentos e seis reais), devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desconto efetuado e juros de 1% a partir do evento danoso.
D) Afasto a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em face do parcial provimento do recurso.
Neste contexto, em tendo a parte credora deixado de impugnar, especificamente, os cálculos apresentados pela parte devedora, e estando os cálculos da parte impugnante em consonância com os parâmetros fixados no acórdão de ID 110322661, entendo que deve ser reconhecido o alegado excesso de execução, cujo valor devido, portanto, fora apresentado pela parte devedora.
Dito isso, e com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e, como consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela devedora Como consequência, e após o trânsito em julgado desta decisão: (i) PROCEDA-SE a devolução da garantia do Juízo no valor de R$ 3.982,33 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) e respectivas atualizações bancárias, através do comprovante de ID 113762562, ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL. (ii) EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor da parte credora para o levantamento do valor devido de R$ 14.337,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais), com respectivas atualizações bancárias, através do comprovante de pagamento de ID 113762560.
Sem condenação em custas e honorários (Lei 9099/95).
Após, e nada sendo requerido, façam os autos CLS para a sentença de extinção do processo, pelo cumprimento.
PRI-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
07/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0801798-23.2022.8.14.0067 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Endereço: domiciliada na Rua Nova 3,, SN, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): REQUERENTE: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que a impugnação à execução é TEMPESTIVA, pois apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 535 e/ou 910, §3, do CPC); INTIME-SE o(a) DESTINATÁRIO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do CPC), sobre a impugnação.
PRECEDENTES VINCULANTES Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." ((REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 11/9/2020.) ENUNCIADOS FPPC Enunciados 57: (art. 525, § 1º, VII; art. 535, VI) A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva.
Enunciado 532: (art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal).
A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122611323512300000080087918 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 22122611323527700000080087921 PROCURAÇÃO Procuração 22122611323559900000080087922 RG E CPF Documento de Identificação 22122611323594600000080087924 VIDA E RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22122611323629500000080087925 HISTÓRICO 16 Documento de Comprovação 22122611323661600000080087927 MARIA LUISA A 16 Documento de Comprovação 22122611323722200000080089430 Decisão Decisão 22123108432067100000080245018 Decisão Decisão 22123108432067100000080245018 Petição Petição 23012919224033500000081342136 Substabelecimento - 08017982320228140067 Substabelecimento 23012919224075600000081342137 Estatuto BANRISUL Documento de Identificação 23012919224134000000081342138 Contestação Contestação 23012919261449300000081342143 02.
Substabelecimento - 08017982320228140067 Substabelecimento 23012919261508900000081342146 03.
Estatuto BANRISUL Documento de Identificação 23012919261558600000081342147 04. 0002425152 - CCB Documento de Comprovação 23012919261595700000081342148 05. 0002425152.MARIA LUISA.TED Documento de Comprovação 23012919261697000000081342149 06. 0002425152 - DOCSAUT Documento de Comprovação 23012919261731100000081342150 07. 0002425152 - DOCSTEST Documento de Comprovação 23012919261775900000081342151 08. 0002425152 - RESID Documento de Comprovação 23012919261826900000081342152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020711372056300000081869093 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020711372056300000081869093 MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 23020816311740700000081983656 Substabelecimento - 2023 Substabelecimento 23020816311757900000081983657 Petição Petição 23030414301929900000083297699 Sentença Sentença 23033012040215600000085270622 Sentença Sentença 23033012040215600000085270622 Petição Petição 23040211552233900000085451571 RECURSO Petição 23040816020727700000085782186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041210164638800000085983457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041210164638800000085983457 Contrarrazões Contrarrazões 23041809012998400000086339747 Certidão Certidão 23042514055034300000086767633 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23112811332200000000103589449 Petição Petição 23121209585700000000103589450 CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIDÃO DE JULGAMENTO 24020120205500000000103589451 Acórdão Acórdão 24020510264700000000103589452 Intimação Intimação 24020511435500000000103589453 Cumprimento de Sentença Petição 24020820541400000000103589454 Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 24020820541400000000103589455 Substabelecimento - Tony Substabelecimento 24020820541400000000103589456 Petição Petição 24030420464000000000103589457 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24030608455500000000103589458 Decisão Decisão 24031811100116600000104568369 Decisão Decisão 24031811100116600000104568369 Petição Petição 24041916351602200000106716002 02.
PARECER TÉCNICO (cálculo da condenação) Documento de Comprovação 24041916351653200000106716012 03.
Cálculo Maria Luisa Rodrigues da Silva (cálculo da condenação) Documento de Comprovação 24041916351701500000106716013 04.
GUIA - CONDENAÇÃO (incontroverso) Documento de Comprovação 24041916351751300000106716015 05.
PAGAMENTO (incontroverso) Documento de Comprovação 24041916351801200000106716016 06.
GUIA - GARANTIA DO JUÍZO (controverso) Documento de Comprovação 24041916351832100000106716017 07.
PAGAMENTO (controverso) Documento de Comprovação 24041916351865300000106716018 Petição Petição 24041917355426000000106720481 0002425152 - maria silva Documento de Comprovação 24041917355458000000106720482 Certidão Certidão 24042512061229300000107074721 Mocajuba, Pará, 26 de abril de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única de Mocajuba -
26/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 12:06
Expedição de Alvará.
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19/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:42
Decorrido prazo de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801798-23.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Nome: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Endereço: domiciliada na Rua Nova 3,, SN, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
25/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:46
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 01:51
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
03/04/2023 01:51
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
02/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 17:08
Decorrido prazo de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
-
10/02/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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