TJPA - 0814137-79.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:35
Arquivado Provisoriamente
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12/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:37
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA - CPF: *26.***.*90-08 (REU)
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09/09/2025 12:29
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA em/para 09/09/2025 08:30, 12ª Vara Criminal de Belém.
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28/07/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0814137-79.2022.8.14.0401 DESPACHO Trata-se de manifestação do Ministério Público (ID 147862619), na qual, após análise da documentação juntada aos autos (IDs 145381572, 145381573 e 145381574), reconhece a veracidade das justificativas apresentadas pelo indiciado Caio Henrique Bezerra da Silva quanto ao descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), requerendo, com base no princípio da colaboração processual, a designação de nova audiência para ajuste de novo cronograma de pagamento das parcelas pendentes, a fim de possibilitar a continuidade do acordo homologado.
Considerando os documentos apresentados, o comparecimento espontâneo do indiciado à audiência de justificação, sua atual condição de empregado formal e o interesse manifestado em regularizar o cumprimento das obrigações pactuadas, DEFIRO o pedido do Ministério Público.
Designo nova audiência para o dia 09/09/2025, às 08h30, a fim de que as partes ajustem novo cronograma de pagamento das parcelas em aberto referentes ao ANPP.
Intimem-se o indiciado (ID 139244856), o MP e a defesa.
Cumpra-se Data/assinatura digital -
08/07/2025 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:19
Audiência de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 09/09/2025 08:30, 12ª Vara Criminal de Belém.
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08/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:44
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
24/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0814137-79.2022.8.14.0401 DESPACHO Aacolho, em parte, a justificativa apresentada pelo indiciado, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que junte documentos comprovando o alegado.
Na sequência, com a juntada dos documentos, encaminhe-se o processo ao Ministério Público para que se manifeste.
Após, conclusos para decisão. -
19/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:09
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:25
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 13:25
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:15
Audiência de justificação realizada conduzida por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em/para 15/05/2025 08:30, 12ª Vara Criminal de Belém.
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12/05/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 22:47
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:14
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 20:37
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 20:35
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 20:23
Audiência de Justificação designada em/para 15/05/2025 08:30, 12ª Vara Criminal de Belém.
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19/03/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 20:15
Juntada de Ofício
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19/03/2025 20:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 20:06
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA - CPF: *26.***.*90-08 (REU) em 11/03/2025.
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19/03/2025 20:03
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA - CPF: *26.***.*90-08 (REU) em 06/03/2025.
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19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2025 18:55
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
06/03/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS em 21/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0814137-79.2022.8.14.0401 Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor da nacional ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II do CPB.
O Ministério Público celebrou acordo de não persecução penal com a nacional nos termos do art.28-A, do CPP conforme documento de ID. 82731456, a qual fora homologada pelo Juízo consoante decisão de ID 89256802.
Por meio da petição de I138075337, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do agente, considerando o cumprimento dos termos do acordo. É o relatório.
Decido.
Examinando a documentação coligida aos autos (ID 136962332) e da manifestação apresentada pelo Ministério Público, verifico que o nacional cumpriu com as condições estabelecidas no ANPP pactuado.
Desta feita, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do nacional ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS, qualificado nos autos, com fulcro no art. 28-A, §13, do CPP.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 28 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito, respondendo -
28/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:46
Extinta a Punibilidade de ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS - CPF: *15.***.*44-50 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
28/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:06
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0814137-79.2022.8.14.0401 DESPACHO Intime-se o acusado Caio Henrique, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, face o que vinha atuando em sua defesa, ter apresentado requerimento de renúncia do mandato.
O réu deverá ainda ser cientificado, que fruído o prazo sem indicação, o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, que deverá imediatamente ser notificada acerca da nomeação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data/assinatura digital. -
12/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:27
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 20:26
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:35
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:44
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS - CPF: *15.***.*44-50 (REU) em 27/01/2025.
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31/01/2025 00:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
31/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0814137-79.2022.8.14.0401 DESPACHO Manifeste-se a defesa do indiciado Caio Henrique Bezerra da Silva acerca da informação de descumprimento do ANPP firmado nos autos (ID. 133650866).
Belém, 14 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
14/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:12
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 10:51
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:39
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 14:20
Processo Reativado
-
17/06/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:22
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO em 23/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:27
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0814137-79.2022.8.14.0401 DECISÃO Considerando a interposição de recurso de apelação do acusado Paulo Rogério (ID. 104090183), bem como os acordos de não persecução penal pendentes de cumprimento integral para os indiciados Alan Henrique e Caio Henrique (ID. 107044179 e 107044181), determino o desmembramento dos autos em relação ao primeiro réu.
Após a autuação em autos apartados, remeta-se a apelação do acusado Paulo Rogério para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento.
Em relação aos acusados Alan Henrique e Caio Henrique, aguarde-se a comunicação de cumprimento dos respectivos ANPPs.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
16/01/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
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16/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:49
Desmembrado o feito
-
16/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 12:11
Juntada de Informações
-
15/01/2024 12:10
Juntada de Informações
-
15/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:12
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
12/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 12:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0814137-79.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra o nacional PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO, brasileiro, nascido em 24/07/1982, filho de Antônio Fernando Correa e Maria de Fatima Oliveira Gomes, residente e domiciliado na Passagem Limoeiro nº 32, entre Av.
Bernardo Sayão e Tv.
Monte Alegre, Bairro Jurunas, CEP: 66030-320, Belém/PA, Celular: (91) 980816224, email:[email protected], pela suposta prática do crime inserto no Art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
O inquérito policial foi instaurado mediante Portaria de nº 00005/2022.100236-6, conforme ID 74072393.
Em 17/08/2022 foi proferida decisão pelo juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, o qual declinou a competência para processar e julgar o presente feito, e determinou a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no art. 109 do Código de Processo penal. (ID 74715908) Em 30/11/2022 foi celebrado acordo de não persecução penal com os indiciados Alan Henrique da Silva Barros e Caio Henrique Bezerra da Silva, sendo que o indiciado Paulo Rogério de Oliveira Franco, presente em audiência manifestou seu desinteresse no acordo, justificando sua pretensão em comprovar sua inocência durante a instrução do processo. (ID82731456) Em 02/02/2023 houve o recebimento da denúncia em relação ao denunciado Paulo Rogério de Oliveira Franco, bem como foi designada audiência em relação aos indiciados Alan e Caio para o dia 21/03/2023, com vistas a verificação da voluntariedade e legalidade do acordo de não persecução penal. (ID 85909616).
O réu Paulo Rogério foi citado (ID87037137) e apresentou resposta à acusação. (ID 88893863).
Em 17/03/2023, em análise da resposta à acusação, constatado que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art.400, do CPP.
Sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05/04/2023. (ID 89029884) Em 21/03/2023 foi protocolada petição do Comercial de gêneros alimentícios preço baixo LTDA., requerendo habilitação de assistente de acusação. (ID89244245) Em audiência realizada em 21/03/2023, houve a homologação judicial do acordo de não persecução penal em relação aos acusados Alan Henrique da Silva Barros e Caio Henrique Bezerra da Silva. (termo ID89256811 e mídia ID89256812) Durante a instrução realizada em 05/04/2023, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foi deliberado acerca do pedido de assistência de acusação de ID 89244245, o qual foi acolhido o requerimento, devendo a secretaria tomar as providências no sentido de habilitar o Dr.
Helio de Xerez e Oliveira Goes Junior, OAB/PA nº 20.208 no PJE.Foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Vicente de Paula Costa, Eunice de Araújo Farias e Dalson Gualdez Oliveira, e ao final o interrogatório do acusado.O assistente de acusação requereu a juntada da perícia requisitada pela autoridade policial (ID 88893863, que foi deferido pelo juízo na decisão de ID 89029884. (Termo ID90396428 e mídias ID 90398689 e ID 90398691) Na fase do art.402, do CPP, as partes não requereram diligências.
Em sede de memoriais finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, a fim de que o réu Paulo Rogerio de Oliveira Franco, seja condenado nos termos do art.
Art. 155, §4º, IV, do Código Penal, uma vez comprovada a autora delitiva e materialidade.
Ressaltou que, as provas contidas nos autos e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência foram coerentes e uníssonas em atribuir a autoria do fato delitivo ao acusado Paulo Rogério, cabe destacar também as imagens obtidas em Laudo Pericial de ID 91485047, pp. 17 até 31, as quais comprovam as participações do acusado durante a empreitada criminosa. (ID92712193) Em sede de memoriais, o assistente de acusação requereu a condenação do réu Paulo Rogerio de Oliveira Franco, pela prática do crime de furto, qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas, capitulado no Art. 155, §4º, II e IV do código penal. (ID93142378) Em suas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas, com fundamento no art.386, inc.
VII do Código de Processo Penal. (ID 93266704) Por meio do documento de ID 93276191, foi coligido aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, da qual se infere que o acusado é primário, e não registra antecedentes criminais, pois não consta condenação transitada em julgado. É o relatório.
Passa-se a decidir.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que se passa a análise do mérito.
Consta da denúncia que: “Trata o inquérito policial, que apura o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas, positivado no art. 155, § 4º, II e IV do Código Penal.
Segundo consta nos autos, no dia 19/03/2022 o gerente VICENTE DE PAULA COSTA, que exerce a sua função na empresa PREÇO BAIXO LTDA, localizada na Avenida Senador Lemos, n° 2800, Bairro da Sacramenta, CEP 66120-720, percebeu uma movimentação estranha do fiscal de loja ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS, conforme o seu relato de ocorrência (Id. 74072393 - Pág. 7).
Ato contínuo, diante de tal circunstância o relator passou a observar com mais atenção a movimentação deste, e percebeu que ele se deslocava várias vezes pelo portão da entrada P1, indo com muita frequência para o portão da entrada P3, em seguida, observou o movimento estranho do denunciado PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO (agente de estacionamento), que estava acompanhado por um homem que costuma fazer transportes em uma bicicleta cargueira nas proximidades do estabelecimento (“cargueiro”).
Naquele instante, PAULO ROGÉRIO, ora denunciado, e ALAN HENRIQUE trocaram olhares, e em seguida, este sai do portão de entrada P1 e pega um carrinho de supermercado vazio na parte externa do estabelecimento e o leva para o setor promocional e preenche o carrinho com 01 (uma) caixa de cerveja duplo malte no valor de R$ 37,35 e 03 (três) caixas de óleo abc, totalizando o valor de R$ 569,40.
Por conseguinte, o fiscal ALAN HENRIQUE deixa o carrinho com as mercadorias mencionadas do lado do guarda volume e faz um sinal para o denunciado PAULO ROGÉRIO e para o cargueiro, o qual se direciona ao portão de entrada P1 e ALAN BARROS empurra o carrinho e ele tira as mercadorias as coloca na bicicleta, sendo auxiliado pelo denunciado que distrai a atenção do fiscal do bicicletário.
Após a ação delituosa, PAULO ROGÉRIO guarda o carrinho vazio e o cargueiro evade-se do local. (...)” DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade do delito resta provada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência Policial registrado (ID74072393-fl.07), pelo termo de depoimento das testemunhas (ID74072393-fl.09/11), pelo auto de qualificação e interrogatório dos indiciados (ID74072393-fl.17/20).
Em relação a autoria delitiva, apresenta-se indubitavelmente comprovada à vista dos elementos de prova obtidos no curso da instrução criminal, todos com indicativo do denunciado como autor do evento criminoso relatado na basilar acusatória.
Analisando os autos, verifica-se que a testemunha Vicente de Paula Costa, prestou depoimento firme e contundente nas duas fases da persecução penal a respeito da ação delitiva envolvendo o acusado, indicando as circunstâncias nas quais tomou conhecimento dos fatos, afirmando que foi verificado uma movimentação estranha envolvendo o réu e um fiscal da loja e que nas imagens observaram que estavam sendo desviadas mercadorias.
Confira-se: “Que percebemos uma movimentação estranha envolvendo o réu e um fiscal de loja ... que nas imagens observamos que estavam sendo desviadas mercadorias ... que entregavam para um cargueiro ... que a função do réu na loja era agente de estacionamento ... que organizava estacionamento ... que nas imagens aparece o réu trafegando com o fiscal ... que se comunicam através de gestos ... que após o cargueiro leva a mercadoria ... que mostra pelos gestos que o réu participa ... que verificamos que o desvio de mercadoria era grande e há vários ... que era sempre o mesmo cargueiro ... que era rotina a subtração ... que o fiscal da loja era o Alan ... que a rotina é precaver a subtração e estava fazendo ao contrário ... que identificamos apenas no dia 19 ...” A testemunha Eunice de Araújo relatou que nas imagens foram verificados que houve a retirada de mercadorias sem pagamento, bem como que o funcionário pegou a mercadoria e entregou para um cargueiro.
Vejamos: “Que sou gerente administrativa do supermercado preço baixo ... que avisaram de uma situação estranha ... que nas imagens verificamos que foi retirada mercadoria sem pagamento ... que o funcionário pegou a mercadoria e entregou para um cargueiro...que a pessoa era funcionária do estabelecimento ... que foram levados cerveja e óleo ... que identificamos nas imagens que fizeram oito vezes durante o mês ... que nenhum dos envolvidos tinha a função de levar a mercadoria lá para fora ... que o cargueiro não era funcionário ... que o prejuízo foi aproximado em 12.500 reais... que acontecia no horário de expediente ... que a função do réu era agente de estacionamento ... que retinha carrinhos ...que nas imagens o réu é o que está com o cargueiro ... que o réu espera o fiscal que estava também envolvido leva e o réu pega as coisas e entrega ao cargueiro ... que o réu foi identificado em 3 ou 4 vezes ...
A testemunha Dalson Gualdez relatou que nas imagens aparece o réu junto com o rapaz que levou a mercadoria, bem como afirma que nas imagens o réu sempre aparece com o cargueiro que levava as mercadorias.
Transcreve-se o seu depoimento em juízo: “Que dia 19/03 fiquei sabendo de suspeita de subtração de mercadoria ... que fiz a busca das imagens ... que foi constatada a subtração de mercadorias ... que nas imagens aparece o réu junto com o rapaz que levava a mercadoria ... que o réu dava apoio ... que não posso afirmar que estaria participando ... que nas imagens o réu sempre aparece com o cargueiro que levava as mercadorias ... que o réu somente aparece na imagem do dia 19... que tinha uma terceira pessoa e depois passou o cargueiro a participar ... que o réu era responsável pelo estacionamento ...que vi o réu conversando com o cargueiro ... que o rapaz faz o sinal e então o réu está próximo ao cargueiro...
Perante a autoridade policial, o denunciado não prestou depoimento por estar em local incerto e não sabido, e foi qualificado indiretamente, conforme informação constante em relatório. (ID 74072393) Em seu interrogatório em juízo o acusado Paulo Rogério negou a autoria do delito nos seguintes termos: “Que não participei do crime ... que fui contratado para ser agente de estacionamento ... que tenho que recolher os carrinhos ... que não sabia de furto ... que o monitoramento não falou de furto ... que se passou pela portaria e pelo fiscal quem sou para saber se era furto ... que não tenho bola de cristal para saber se era furto ... que me chamaram e eu disse que não sabia de caixa de óleo ... que me deram justa causa ... que sou inocente ... que fiquei esperando o cargueiro descarregar...que esses dois meliantes me prejudicaram ...que esses dois é que estavam subtraindo as coisas ... que nas imagens aparecem esses dois saindo com um terceiro ... que esse fiscal me enganou ... que dividia a função com mais 7 outros empregados no estacionamento ...
Primeiramente, cumpre esclarecer que embora no inquérito policial o acusado tenha sido indiciado pelos delitos previstos no art. 155,§ 4º, inc.
II e IV do CPB, houve o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público tão somente em relação ao crime descrito no art.155,§ 4º, inciso IV, do CPB, qual seja, furto qualificado pelo concurso de pessoas, não tendo sido relatado nos fatos nada que descreva o fato típico previsto no art.155, § 4º, inc.
II, do CPB, que prevê o furto qualificado pelo abuso de confiança, razão pela qual não será apreciado, haja vista a correlação que deve existir entre a denúncia e a sentença.
No que concerne ao Laudo nº 2023.01.000335-FON, cujo objetivo foi a análise de vídeos e verificação e autenticidade de mídias, este descreveu a dinâmica dos fatos no dia 19/03/2022, sendo demonstrado pela análise das imagens como se deu a subtração das mercadorias do supermercado. (ID 91485047-fl.03) A tese da defesa de absolvição por causa da negativa de autoria- ausência do Liame subjetivo ou insuficiência de provas, revela-se divorciada dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, considerando que embora o acusado negue sua participação na empreitada criminosa, os depoimentos das testemunhas prestados perante a autoridade policial e em juízo, demonstram que o acusado é o autor do delito a ele imputado, tendo envolvimento e participação no esquema de desvio de mercadorias do estabelecimento comercial.
Diante do acervo probatório produzido nos autos, entendo que as provas colhidas em juízo se revelam robustas e idôneas para comprovar, sem margem de dúvidas, a autoria do crime ora apurado, estando sedimentada nos relatos precisos e coesos prestados pelas testemunhas, que corroboram com os elementos indiciários colhidos na fase inquisitiva.
Cumpre destacar, que de acordo com o depoimento da testemunha Eunice de Araújo, esta assegura que nenhum dos envolvidos tinha a função de levar a mercadoria para fora, e que nas imagens o réu é o que está com o cargueiro, bem como relata que o réu pega as coisas e entrega ao cargueiro, sendo que tais informações são corroboradas pelo relato da testemunha Dalson Gualdez, que confirma que nas imagens o réu sempre aparece com o cargueiro que levava as mercadorias, e que viu o réu conversando com o cargueiro.
Assim, embora o acusado tenha afirmado não ter participação no desvio das mercadorias, restou demonstrado a presença do réu no momento em que foi praticado o delito, não tendo apresentado em juízo justificativa plausível para suas ações de estar nas imagens com o fiscal da loja e o cargueiro, uma vez que não era sua função auxiliá-los, mas tão somente organizar o estacionamento da loja.
Ademais, restou evidenciado que não foi um evento isolado ocorrido no dia 19/03/2022, haja vista que em depoimento prestado pela testemunha Eunice de Araújo esta relata que identificaram nas imagens que fizeram oito vezes durante o mês, e que o réu foi identificado em 3 ou 4 vezes, bem como a testemunha Vicente de Paula Costa em seu depoimento corrobora com as informações prestadas, uma vez que relata que nas imagens aparece o réu trafegando com o fiscal, que se comunicam através de gestos, que mostra pelos gestos que o réu participa, assegurando que sempre era o mesmo cargueiro e que era rotina a subtração.
Nesse cenário, é preciso observar que o acusado exercia a função de agente de estacionamento, e como tal não fazia parte de suas atribuições carregar e descarregar as mercadorias no estabelecimento comercial, sendo que não trouxe a este juízo qualquer testemunha que pudesse corroborar com as suas alegações, ônus este que lhe competia.
Relativamente a incidência da qualificadora prevista no art.155, §4º, IV, do CP, pelo concurso de agentes, constata-se que está absolutamente caracterizado à vista do que fora apurado durante a instrução processual, considerando que o acusado e seus comparsas atuaram em unidade de designíos e com divisão de tarefas com o fito de cometer o crime de furto em regime de coautoria, eis que o denunciado Paulo Sérgio exercia a função de agente de estacionamento, e dava apoio as ações praticadas pelo fiscal da loja Alan Henrique, bem como tinha contato com o cargueiro que era a pessoa responsável por levar as mercadorias.
Nessa esteira, oportuna a transcrição de jurisprudência: “(...) 01.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, haja vista, em especial, os uníssonos depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório, a condenação é medida de rigor. 02.
Militando em desfavor do sentenciado, na primeira fase de dosimetria das penas, as circunstâncias judiciais relativas aos maus antecedentes e às consequências do crime, escorreita a exasperação das básicas. 03.
Não há falar-se em decote da qualificadora relativa ao concurso de pessoas quando demonstrado que os agentes, de forma livre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, subtraíram a res. (TJ-MG - APR: 12351778520188130024, Relator: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 31/10/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/11/2023) “(...) na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.” (STJ, AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020) Nesse contexto, o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar a prática da ação delituosa imputada ao réu, não havendo como afastar de sua conduta a sua intenção de assenhoramento do bem, sendo imperativa a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
Desse modo, com esteio no acervo probatório amealhado aos autos, verifica-se que, de maneira irrefutável e inconteste, que o denunciado é o autor do crime descrito na peça acusatória.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público Estadual deduzida por via da denúncia para CONDENAR o acusado PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO, qualificado nos autos, pela prática do Art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Tendo em conta as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 do CP, passa-se a individualização da pena para o acusado da seguinte forma: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal, devendo o vetor ser valorado de forma neutra; quanto aos antecedentes criminais, o acusado é primário, e não registra antecedentes criminais, pois não possui condenação penal transitada em julgado, o que atrai, no presente momento, valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que se valora de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias, são comuns ao tipo penal, inexistindo o que se sopesar para fins de recrudescimento da pena, o que atrai a valoração neutra; as consequências do delito são desfavoráveis ao acusado, considerando que a ação delitiva gerou um elevado prejuízo financeiro ao estabelecimento comercial (ID 74072393-fl.25), pelo que se procede a valoração negativa; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual se adota a valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias e levando a situação econômica do réu, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar.
Ausente a causa de diminuição prevista no §2º do art. 155 do CPB, haja vista que o bem não é de pequeno valor segundo os critérios legais adotados.
Ausente causas de aumento e de diminuição de pena a considerar.
Assim, fica o réu PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO, condenado a pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, tornando-se concreta e definitiva.
Estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art.33, § 2º, “c”, do CPB).
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, o acusado é primário e apenas contou com uma única circunstância judicial como desfavorável, porém, sem elidir a suficiência de medidas restritivas de direito como forma de reprovação da conduta criminosa.
Assim, entendo que embora o acusado não tenha logrado êxito em preencher os requisitos do inciso III, do artigo 44 do Código Penal, considero que a concessão do benefício se revela suficiente como forma de reprovação da conduta criminosa, estando preenchidos os demais requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.
Desse modo substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por duas penas restritivas de direito, sendo: 1ª – limitação de fim de semana; 2ª - prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, considerando o disposto no art.43 c/c art.44, § 2º ambos do CP, o que deve ser executado pela Vara de Execução de Penas Alternativas.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, assegura-se ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Pertinente ao disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, vislumbra-se que embora haja nos autos pedido do Ministério Público acerca de possível indenização pelos danos causados, não há elementos para a análise do pedido, uma vez que não houve debate acerca do tema na instrução processual, e considerando que houve a participação de outros indiciados na ação delitiva o qual firmaram Acordo de não persecução penal (ANPP), o que impede nesse momento a condenação do denunciado nesse sentido sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A pena de multa imposta ao condenado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP).
Condena-se o acusado ao pagamento das custas processuais, contudo, considerando que sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública durante todo o transcurso do processo, fica isento do recolhimento.
Não há bens ou valores a serem restituídos.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização do sentenciado/endereço ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução de medida alternativa com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas para a adoção das providencias cabíveis.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, observada as formalidades legais, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/PA.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Belém, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
10/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS em 17/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 10/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 03:43
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2023 03:18
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
11/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 03:22
Decorrido prazo de Vicente de Paula Costa em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:54
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:03
Expedido alvará de levantamento
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05/04/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
01/04/2023 04:03
Decorrido prazo de Eunice de Araujo Farias em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:03
Decorrido prazo de DALSON GUALDEZ OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:54
Decorrido prazo de Eunice de Araujo Farias em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:54
Decorrido prazo de DALSON GUALDEZ OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 08:06
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:06
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:35
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:31
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 06:57
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor De Alan Henrique Da Silva Barros, Caio Henrique Bezerra Da Silva e Paulo Rogério De Oliveira Franco, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito inserto no artigo 306 da Lei 9.503/1997 Crimes de Trânsito.
Concluído o inquérito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, ao invés de oferecer denúncia, oferta acordo de não persecução penal nos seguintes termos: 1.ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS - pagamento do valor de 03 (três) salários-mínimos e meio dividido de 12 (doze) vezes, a contar da homologação do magistrado. 2.
CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA - pagamento do valor de 03 (três) salários-mínimos e meio dividido de 12 (doze) vezes, a contar da homologação do magistrado.
Os pagamentos têm início no dia 21 de abril de 2023, que deverá ser pago pelos acordantes, enquanto os demais pagamentos ocorrem no mesmo dia dos meses seguintes.
Analisando detidamente os termos do acordo pactuado, constato que satisfazem os requisitos insculpidos no Art.28-A, caput e incisos do CPP, bem assim que o indiciado reúne as condições pessoais autorizadas pela lei processual, inexistindo as hipóteses impeditivas à transação disciplinadas nos incisos do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, estando, portanto, o acordo revestido de legalidade.
Ademais, nesta ocasião, que os indiciados manifestaram expressa aquiescência às condições acordadas, estando assistido por sua Advogada, do que se infere a voluntariedade do ato.
Desta feita, HOMOLOGO JUDICIALMENTE o presente acordo, determinando a secretaria que cumpra com o disposto no Art. 8º, incisos II a VI, da Resolução nº 18/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça.
Proceda a Secretaria com as anotações de praxe.
Cientes os presentes. -
21/03/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
21/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:10
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS - CPF: *15.***.*44-50 (REU)
-
21/03/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 10:01
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 21/03/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
21/03/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2023 03:15
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
1 - Em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 05/04/2023 às 10h30min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Intime-se o acusado Alan Henrique da Silva Barros segundo endereço indicado no documento de ID. 87986965.
Intimem-se as testemunha arroladas na denúncia (ID. 82730782) e defesa (ID. 88893863); Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Certificada a mudança de endereço do réu pelo meirinho, aguarde-se audiência para verificação de eventual hipótese de decretação da pena de revelia nos termos do art.367, do CPP.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. 2 - Defiro o requerido pela defesa na resposta de ID. 88893863.
Oficie-se ao Renato Chaves para que proceda a juntada da perícia requisitada pela Autoridade Policial no ID. 74072393, pág. 12, bem como o inteiro teor das imagens registradas e encaminhadas para a perícia no pendrive mencionado no ofício supramencionado.
Belém, 17 de março de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
17/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 22:03
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:06
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO - CPF: *50.***.*09-53 (REU) em 06/03/2023.
-
07/03/2023 19:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:30
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:40
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:40
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:40
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 20:39
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO, filho de Antonio Fernando Correa e de Maria de Fatima Oliveira Gomes, residente e domiciliado na Passagem Limoeiro n° 32, entre Av.
Bernardo Sayão e Tv.
Monte Alegre, Bairro do Jurunas, CEP 66030-320, Belém/PA, celular: (91) 980816224, e-mail: [email protected], e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido ou havendo manifestação ministerial nesse sentido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2.
Uma vez juntado laudo pericial pertinente a objetos apreendidos nos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à sua destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 002/2021 - CJRMB-CJCI.
Após, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 3.
Em relação aos indiciados ALAN e CAIO, nos termos do art.28-A, §4º, do CPP, designo audiência por videoconferência para o dia 21/03/2023 às 09h00min, com a utilização do Programa Microsoft Teams, com vistas a verificação da voluntariedade e legalidade do acordo de não persecução penal constante do documento de ID 82731456.
Intimem-se os indiciados, constando dos mandados que deverão comparecer em juízo acompanhados de advogado e que, caso negativo, será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa.
Sendo o endereço localizado e não estando os indiciados no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º do CPC.
Diante da não localização do endereço ou dos indiciados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, procedendo-se automaticamente nova intimação para a audiência designada caso fornecido o mesmo endereço com maiores especificações ou novo endereço.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém, 02 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
02/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:58
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 21/03/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
02/02/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 12:28
Recebida a denúncia contra PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO - CPF: *50.***.*09-53 (INDICIADO)
-
30/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:25
Juntada de Petição de denúncia
-
30/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:01
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:01
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:01
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS em 07/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 01:35
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:35
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 03:16
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA FRANCO em 21/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:16
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:16
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE DA SILVA BARROS em 21/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 01:27
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/09/2022 14:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/09/2022 14:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/09/2022 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:09
Declarada incompetência
-
17/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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