TJPA - 0800233-63.2020.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/08/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VALENTE RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:57
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Em síntese, a requerente/executada foi condenado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.
Com efeito, o art. 98, § 4º, do CPC, bem como o Enunciado n.º 114 do FONAJE, dispõem que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A multa por litigância de má-fé tem natureza de sanção processual.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em repetidos julgados, reconheceu que a jurisprudência da Corte sempre foi no sentido de que o fato de a parte interessada ser, eventualmente, beneficiária da gratuidade não tem, por si só, o condão de exonerá-la da obrigação de satisfazer a sanção que lhe foi imposta1.
Contudo, observou que a jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do E.
Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente ressalvava, nessas hipóteses, a suspensão da exigibilidade dessa “sanção pecuniária de índole processual” por força do que dispõe a Lei nº 1.060/50.
Assim, na mesma linha dos precedentes, consolidou o entendimento de que é cabível a suspensão da exigibilidade da multa até que advenha modificação do estado econômico do executado: EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.
Aplicação da Súmula nº 281 desta Corte.
Questão debatida nos julgamentos anteriores.
Beneficiária da justiça gratuita.
Imposição de multa.
Possibilidade.
Suspensão do recolhimento.
Precedentes. 1.
O julgamento do agravo regimental enfrentou adequadamente a questão da aplicabilidade da Súmula nº 281 da Corte ao presente caso.
Inexistem, nesse ponto, os vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta do pagamento das sanções aplicadas na forma da lei processual, devendo, contudo, o recolhimento da multa ficar suspenso, consoante determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a suspensão da execução da multa. (AI 664208 AgR-ED, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma do STF, julgado em 16/04/2013, publicado em 01/08/2013) destacamos EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Agravo regimental anteriormente interposto manifestamente infundado.
Imposição de multa.
Recolhimento.
Ausência.
Conhecimento dos embargos de declaração.
Possibilidade.
Beneficiários da justiça gratuita.
Manutenção da multa.
Suspensão do recolhimento.
Precedentes. 1.
Conforme entendimento da Primeira Turma, assentado no julgamento do AI nº 550.244/MG-AgR-ED, o não recolhimento de multa anteriormente cominada no agravo regimental não impede o conhecimento dos embargos de declaração que se seguirem. 2.
Sendo manifestamente infundado o agravo regimental anteriormente interposto, correta se mostrou a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
A circunstância de as partes serem beneficiárias da justiça gratuita não as isenta do pagamento das sanções aplicadas na forma da lei processual, devendo, contudo, o recolhimento da multa ficar suspenso, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a suspensão da execução da multa. (RE 775685 AgR-ED, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma do STF, julgado em 17/11/2015, publicado em 11/03/2016) Destacamos EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Agravo regimental anteriormente interposto manifestamente infundado.
Imposição de multa.
Recolhimento da multa.
Ausência.
Conhecimento dos embargos de declaração.
Possibilidade.
Beneficiário da justiça gratuita.
Manutenção da multa.
Suspensão do recolhimento.
Precedentes. 1. [...] 3.
A circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta do pagamento das sanções aplicadas na forma da lei processual, devendo, contudo, o recolhimento da multa ficar suspenso, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a suspensão da execução da multa. (ARE 823820 AgR-ED, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma do STF, julgado em 19/05/2015, publicado em 19/06/2015) destacamos No caso, além de a parte executada ser beneficiária da justiça gratuita, é pessoa idosa, cujo sustento provém do salário mínimo que percebe da previdência social, situação que impõe a este Juízo, sensível à realidade regional, reconsiderar seu anterior posicionamento.
Ante o exposto, SUSPENDO a exigibilidade da multa imposta à parte executada e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por analogia ao art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. ________ 1 AI 508.661-AgR-ED-EDv-AgR/MG, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – AI 672.046-AgR-EDv/PR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES – ARE 655.971/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX – RE 286.512-AgR- -ED/CE, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO – RE 434.227/AM, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 534.297-AgR-EDv-AgR/SP, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA – RE 563.073-AgR-AgR-ED-EDv/SP, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA. -
17/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VALENTE RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 7 de fevereiro de 2023.
Raimundo Moreira Braga Neto, Diretor de Secretaria. -
07/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 26/01/2023 23:59.
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07/12/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 22:31
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 02:52
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2020 11:11
Outras Decisões
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24/08/2020 10:09
Conclusos para decisão
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21/08/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 22:55
Outras Decisões
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16/07/2020 22:56
Conclusos para decisão
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16/07/2020 22:56
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2020 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VALENTE RODRIGUES em 23/06/2020 23:59:59.
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05/03/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 09:30
Conclusos para despacho
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27/02/2020 09:30
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2020 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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