TJPA - 0801154-30.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 03:35
Decorrido prazo de GIOVANNA MATOS LOURENCO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801154-30.2022.8.14.0116 Nome: GIOVANNA MATOS LOURENCO Endereço: Rua Rondônia, 2479, Azevec, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: J.P.
TV EIRELI - ME Endereço: Rua Maranhão, 1015, Bela Vista, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 Nome: ANTONIA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Petrônio Portela, 135, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento Antecipado da Lide Considerando que as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, e que os autos já se encontram suficientemente instruídos para tal fim, passo ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ausentes preliminares, passo ao mérito. 2.2.
Obrigação de Pagar – Prêmio – Valor de R$ 6.000,00 De início, constata-se que restou incontroversa a obrigação da parte requerida em pagar o prêmio prometido à parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência de sua vitória no concurso “Garota Portal 9 – 2022”.
Tal obrigação foi não apenas comprovada documentalmente pela parte autora, como também foi expressamente confessada pela parte requerida em sua contestação nos autos [89251638, págs. 6 e 7]. 2.3.
Do alegado descumprimento contratual recíproco – Teoria da Exceção do Contrato Não Cumprido Quanto à alegação da requerida de que a autora não teria cumprido com todas as obrigações pactuadas, verifica-se que tal argumento não merece prosperar.
Com efeito, os autos demonstram que a autora vinha cumprindo as obrigações de divulgação e promoção do evento, inclusive realizando deslocamentos pessoais e produção de conteúdos digitais [79439277].
No entanto, diante do inadimplemento do pagamento do prêmio pela requerida, legítimo foi o exercício da exceção do contrato não cumprido por parte da autora, nos termos do art. 476 do Código Civil.
Portanto, a suspensão do cumprimento das obrigações contratuais pela autora deu-se por motivo legítimo, não podendo ser invocada em desfavor de sua pretensão. 2.3.
Danos Morais No tocante aos danos morais, restou suficientemente demonstrado o abalo psicológico e a humilhação pública sofrida pela autora.
O inadimplemento do prêmio comprometeu sua imagem pública, sobretudo em razão da ampla divulgação do concurso nas redes sociais e da subsequente repercussão negativa pela não entrega da premiação.
A frustração da legítima expectativa, aliada à exposição pública do impasse e ao desgaste emocional, excede o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade da autora.
Assim, é devida a reparação por danos morais, que fixo, com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e na repercussão dos fatos, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.4.
Reconvenção A pretensão reconvencional da parte requerida, que visa à condenação da autora por supostos danos morais, deve ser rejeitada.
A requerida não trouxe aos autos prova idônea de que tenha sofrido lesão extrapatrimonial em virtude das condutas da autora.
Ressalte-se que o mero exercício regular de direito de ação não configura, por si só, ilícito a ensejar indenização.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) CONDENAR a parte requerida J.P.
TV EIRELI - ME, representada por Antônia Carla de Oliveira da Silva, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título da premiação devida; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção/contraposto.
As quantias deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento da obrigação (maio de 2022), com aplicação do INPC, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
08/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801154-30.2022.8.14.0116 Nome: GIOVANNA MATOS LOURENCO Endereço: Rua Rondônia, 2479, Azevec, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: J.P.
TV EIRELI - ME Endereço: Rua Maranhão, 1015, Bela Vista, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 Nome: ANTONIA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Petrônio Portela, 135, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem quanto ao interesse na realização de audiência de instrução e, caso positivo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
Após, venham os autos conclusos para decisão. 3.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:14
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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18/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 06:10
Decorrido prazo de ANTONIA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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24/02/2023 10:17
Decorrido prazo de HEULLA TAVARES DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 20:48
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0801154-30.2022.8.14.0116 Nome: GIOVANNA MATOS LOURENCO Endereço: Rua Rondônia, 2479, Azevec, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: J.P.
TV EIRELI - ME Endereço: Rua Maranhão, 1015, Bela Vista, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 Nome: ANTONIA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Petrônio Portela, 135, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 DECISÃO 01.
Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC), não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito. 02.
Ausente pedido de tutela antecipada. 03.
Designo audiência de conciliação para o dia 18 de abril de 2023, às 11h00min, a ser realizada por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1650980609696?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d 04.
Cite-se e intime-se. 05.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
02/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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25/10/2022 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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