TJPA - 0800566-02.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:01
Homologada a Transação
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17/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 11:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 11:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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14/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:34
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 23:42
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800566-02.2022.8.14.0123 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO Nome: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO Endereço: RUA SANTO ANDRE, 4, VILA BELO MONTE, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Inicialmente defiro ao recorrente os benefícios da AJG.
RECEBO o recurso inominado retro, por tempestivo.
Tratando-se de recurso contra Sentença que indeferiu a petição inicial, passo a realizar o pertinente juízo de retratação.
Entende este juízo que a determinação proferida no despacho inicial, foi para que o Autor efetivasse a juntada das informações e documentos fundamentais para a análise do feito, a vista do que pleiteia na demanda é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo alegadamente não realizado pelo recorrente, se mostrando imprescindível a verificação de valores depositados na conta bancária do Autor/recorrente, bem como se o Autor/recorrente se utilizou destes.
Injustificável, portanto, a recusa do recorrente em prestar as informações solicitadas e de juntar aos autos os extratos bancários requeridos, principalmente diante da facilidade de acesso à tais informações e documentos, afinal a diligência determinada não é penosa ou extremamente dificultosa (talvez o seja para quem não tem fácil contato com o próprio cliente), e otimiza de sobremaneira a prestação jurisdicional.
Logo, considerando que o autor não cumpriu a determinação do Juízo para que juntasse os extratos requeridos, tampouco interpôs qualquer recurso contra aquele comando judicial, limitou-se no máximo a pedir prazo, sendo de clareza solar que já transcorreu mais de um ano e mesmo em sede recursal a autora/recorrente não providenciou a juntada de referidos extratos (o que poderia inclusive alterar a cognição da presente retratação), inviável o prosseguimento da demanda sem o cumprimento do comando judicial.
Ademais anoto que quanto a inversão de ônus esta somente seria possível se a parte requerida fosse efetivamente a instituição financeira em que a parte autora é correntista, o que evidentemente não é caso dos autos.
Assim, reputo correto o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito, esclarecendo que à parte recorrente, caso seja de seu interesse, pode realizar um novo ajuizamento da demanda.
Fortes nessas razões, MANTENHO incólume a r. sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, considerando que já foram apresentadas contrarrazões, REMETAM-SE os Autos a Turma Recursal para conhecimento e análise da irresignação.
Novo Repartimento/PA, 11 de julho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
11/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:12
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:55
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:47
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 23:34
Conclusos para decisão
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19/04/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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