TJPA - 0800569-54.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 21:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 21:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 22:21
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 11:32
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2023 07:21
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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19/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:21
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 15:55
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800569-54.2022.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 1 de fevereiro de 2023 EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Novo Repartimento Portaria nº 189/2023 - GP -
01/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:48
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:48
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 23:58
Conclusos para decisão
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19/04/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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